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5873408-32.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5873408-32.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ RODRIGUES AGRAVADOS: JANICÉLIA DE SOUSA SANTOS VIEIRA E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSÉ RODRIGUES contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de Acidente de Trânsito com Resultado Morte, cumulada com pedido de pensionamento e tutela provisória (processo n.º 5660308-91.2026.8.09.0174), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO. A decisão agravada fixou alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a serem pagos pelo primeiro réu e, subsidiariamente, pelo ora agravante, que se insurge contra a extensão e a exigibilidade da referida obrigação. É o necessário. Antes de determinar o regular processamento do recurso, impõe-se a análise preliminar do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, pressuposto fundamental para o exame da admissibilidade recursal. O recorrente requereu a concessão da benesse, com dispensa do preparo, todavia, deixou de apresentar documentação suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, antes do eventual indeferimento do benefício deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos, incumbindo ao relator a apreciação do pedido formulado em sede recursal. De igual modo, o art. 932, parágrafo único, do CPC prevê a concessão de prazo para que o recorrente sane vício ou complemente a documentação exigível. Diante disso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos idôneos e atuais aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, o exame da admissibilidade recursal. Ademais, constata-se um equívoco no cadastramento processual. Verifico que os polos recursais foram cadastrados de forma invertida. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, a fim de que passe a constar MARCOS JOSÉ RODRIGUES no polo ativo, na condição de agravante, e JANICÉLIA DE SOUSA SANTOS VIEIRA E OUTROS no polo passivo, como agravados. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATOR 10R

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