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5872391-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5872391-39.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jose Claudio De Farias REQUERIDO (S): Sergio Rodrigues Chaves Em análise dos autos, verifico que a presente demanda reproduz pretensão anteriormente deduzida no processo nº 5497659-97.2025.8.09.0051, distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, no qual as mesmas partes figuraram nos polos ativo e passivo e se pretendeu o cumprimento do mesmo título executivo judicial, consistente no acordo homologado nos autos nº 6078331-69.2024.8.09.0051, oriundo do 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. O feito anterior foi extinto sem resolução do mérito, em razão da frustração das tentativas de citação do executado, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Na presente demanda, o exequente reitera a pretensão executiva fundada no mesmo título e no mesmo inadimplemento, havendo identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. A alteração do valor perseguido decorre apenas da atualização do débito, não afastando a identidade substancial entre as demandas. Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A finalidade da norma é preservar o princípio do juiz natural e impedir que, após a extinção terminativa, a mesma pretensão seja submetida a juízo diverso, razão pela qual a reiteração do pedido atrai a competência do juízo que primeiro conheceu da causa. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal reconhece a prevenção do juízo perante o qual tramitou a demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, quando reiterado o pedido (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5146261-83.2020.8.09.0109, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022). Ao teor do exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a redistribuição dos autos para o juízo prevento, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8

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