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5872322-19.2025.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5872322-19.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Parte autora/Exequente: Joao Faria De Lima Parte ré/Executada(o): Maria Candida Da Silva Alves (CPF/CNPJ: 577.586.701-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, propostos por JOÃO FARIA DE LIMA, em desfavor de MARIA CANDIDA DA SILVA ALVES, partes qualificadas nos autos. A parte autora, por intermédio de sua patrona, GRAZIELA DE SOUZA REIS, requereu a suspensão do presente feito, autuado sob o nº 5872322-19.2025.8.09.0123, ao argumento de que esta magistrada já teria declarado suspeição para atuar em outros processos, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a adoção da mesma providência nestes autos. Cumpre esclarecer, inicialmente, que GRAZIELA DE SOUZA REIS não figura como parte no presente processo, mas atua como advogada da parte autora. Com efeito, em outros feitos, esta magistrada declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não implica, automaticamente, a existência de causa objetiva de suspeição em relação a todos os processos em que figure a mesma patrona, tampouco autoriza concluir pela existência de parcialidade desta julgadora no presente feito. No caso em exame, esta magistrada não reconhece a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, inexistindo amizade íntima ou inimizade com quaisquer das partes ou de seus patronos, interesse no julgamento da causa ou qualquer outra circunstância objetiva legalmente prevista. Não obstante, considerando a alegação apresentada pela patrona e, sobretudo, a necessidade de preservar a confiança das partes na imparcialidade do julgador, a serenidade no exercício da jurisdição e a higidez da prestação jurisdicional, esta magistrada entende por bem declarar-se suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente declaração não importa reconhecimento da procedência das alegações formuladas pela parte autora ou por sua patrona, nem significa que a anterior declaração de suspeição em outros processos constitua causa automática de afastamento neste feito. Trata-se, tão somente, do exercício da prerrogativa conferida pelo art. 145, § 1º, do CPC, que dispensa a exposição das razões de foro íntimo que fundamentam a declaração. Ante o exposto, DECLARO-ME SUSPEITA, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o pedido de suspensão formulado pela parte autora, uma vez que a presente decisão resolve a questão mediante o afastamento desta magistrada da condução do feito. Remetam-se os autos ao substituto legal, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5872322-19.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Parte autora/Exequente: Joao Faria De Lima Parte ré/Executada(o): Maria Candida Da Silva Alves (CPF/CNPJ: 577.586.701-72) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, propostos por JOÃO FARIA DE LIMA, em desfavor de MARIA CANDIDA DA SILVA ALVES, partes qualificadas nos autos. A parte autora, por intermédio de sua patrona, GRAZIELA DE SOUZA REIS, requereu a suspensão do presente feito, autuado sob o nº 5872322-19.2025.8.09.0123, ao argumento de que esta magistrada já teria declarado suspeição para atuar em outros processos, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a adoção da mesma providência nestes autos. Cumpre esclarecer, inicialmente, que GRAZIELA DE SOUZA REIS não figura como parte no presente processo, mas atua como advogada da parte autora. Com efeito, em outros feitos, esta magistrada declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não implica, automaticamente, a existência de causa objetiva de suspeição em relação a todos os processos em que figure a mesma patrona, tampouco autoriza concluir pela existência de parcialidade desta julgadora no presente feito. No caso em exame, esta magistrada não reconhece a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, inexistindo amizade íntima ou inimizade com quaisquer das partes ou de seus patronos, interesse no julgamento da causa ou qualquer outra circunstância objetiva legalmente prevista. Não obstante, considerando a alegação apresentada pela patrona e, sobretudo, a necessidade de preservar a confiança das partes na imparcialidade do julgador, a serenidade no exercício da jurisdição e a higidez da prestação jurisdicional, esta magistrada entende por bem declarar-se suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente declaração não importa reconhecimento da procedência das alegações formuladas pela parte autora ou por sua patrona, nem significa que a anterior declaração de suspeição em outros processos constitua causa automática de afastamento neste feito. Trata-se, tão somente, do exercício da prerrogativa conferida pelo art. 145, § 1º, do CPC, que dispensa a exposição das razões de foro íntimo que fundamentam a declaração. Ante o exposto, DECLARO-ME SUSPEITA, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicado o pedido de suspensão formulado pela parte autora, uma vez que a presente decisão resolve a questão mediante o afastamento desta magistrada da condução do feito. Remetam-se os autos ao substituto legal, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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