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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5870575-22.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Inter S.A. Agravado: Francisco Valcenir de Oliveira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA COMINATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão, do Sistema de Informações de Crédito (SCR), dos dados relacionados ao débito objeto da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o registro questionado e a ordem de exclusão foram suficientemente individualizados; (ii) saber se a ausência de comprovação da comunicação prévia ao consumidor autoriza a exclusão do registro no SCR em tutela de urgência; (iii) saber se a medida possui caráter reversível; e (iv) saber se a multa diária é cabível e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 4. As informações constantes do SCR possuem, em tese, natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores e dos riscos das operações de crédito. 5. A Resolução CMN n. 5.037/2022 atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelas inclusões, correções e exclusões dos registros no SCR e exige comunicação prévia ao cliente antes da remessa das informações. O dever de reporte das operações ao Banco Central não afasta a obrigação de comunicação prévia. 6. A pretensão deduzida na origem e a decisão recorrida individualizam suficientemente a operação questionada, com identificação da instituição responsável pelo lançamento, da classificação da informação, do valor e do período correspondente, de modo que a ordem judicial não alcança indistintamente todos os dados do consumidor no sistema. 7. A ausência de comprovação da quitação do débito não impede a tutela de urgência, pois a existência da obrigação creditícia e o dever de comunicação prévia constituem questões distintas. 8. A ausência de comprovação da comunicação prévia evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da natureza restritiva das informações constantes do SCR. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento da regularidade do registro permite sua reinclusão no sistema. 9. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se adequada à natureza da obrigação, à capacidade econômica da instituição financeira e à existência de limite temporal. Sua cobrança pressupõe o descumprimento da obrigação e a prévia intimação pessoal do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comunicar previamente ao consumidor a remessa de informações de suas operações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da regulamentação aplicável. 2. A ausência de comprovação da comunicação prévia, associada à natureza restritiva das informações constantes do SCR, autoriza a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro especificamente impugnado. 3. A exclusão de informações do SCR é medida reversível quando possível o restabelecimento do registro em caso de posterior reconhecimento de sua regularidade. 4. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, desde que fixada em valor razoável e proporcional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 932, IV, “a”; Resolução CMN n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.122/SP, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 410; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5399585-52.2025.8.09.0004, 4ª Câmara Cível, j. 03.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5759085-66.2025.8.09.0168, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Inter S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Valcenir de Oliveira. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão dos dados da parte autora do sistema de crédito SCR do Banco Central, nos seguintes termos (mov. 5, autos de origem): [...] No caso em julgamento, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto a prova documental carreada aos autos se mostra hábil a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Deveras, nesta cognição vertical perfunctória, tenho que é indevida a inclusão dos dados da parte autora em sistemas de proteção ao crédito, uma vez que não está comprovada sua regular notificação, conforme exige a lei. Assim, imprescindível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para retirar seus dados da lista de devedores do Banco Central, uma vez que carece o procedimento de restrição de requisito essencial. Consigno que a reversibilidade da tutela demonstra-se preservada, porquanto os dados do autor poderão ser novamente incluídos no referido sistema de proteção ao crédito caso constatar-se a existência do débito objeto do feito. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), pois a manutenção da negativação dos dados da parte autora durante todo o trâmite do presente processo, inclusive nos graus de recurso, certamente lhe causará danos de difícil reparação. Posto isso, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão dos dados da parte autora do sistema de crédito SCR do Banco Central outrora inseridos por conta do débito objeto do presente feito. Oficie-se ao Banco Requerido para cumprimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias/multa.. [...]. Inconformado, o banco réu interpõe agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a decisão agravada reconheceu indevidamente a reversibilidade da medida, pois a exclusão e eventual reinclusão de registros no SCR/Sisbacen envolvem procedimentos técnicos, comunicações ao Banco Central, validação e novo processamento das informações. Acrescenta que a petição inicial contém pedido genérico e não individualiza a anotação que seria irregular. Assinala que a inserção das informações no SCR decorre de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, sem caráter discricionário. Entende que o sistema é regido, entre outras normas, pela Resolução CMN n. 5.037/2022 e possui finalidade pública de monitoramento, fiscalização e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Menciona que as instituições financeiras devem remeter ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito independentemente de adimplemento, inclusive dados referentes a obrigações vencidas e a vencer. Acrescenta que a disponibilização dessas informações não configura, por si, conduta irregular ou lesiva ao consumidor. Sustenta que o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia antes da primeira remessa de dados ao SCR, de modo que as atualizações posteriores constituem desdobramento da relação creditícia. Invoca o REsp n. 2.259.143/RS para defender que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, distinta dos cadastros de inadimplentes, e que não se exige notificação específica a cada atualização mensal. Argumenta que não praticou ato ilícito ao registrar a operação de crédito no SCR, pois atuou em cumprimento às normas do Banco Central. Pontua que o sistema possui caráter sigiloso e que a consulta às informações depende de autorização do cliente, razão pela qual não haveria exposição pública capaz de atingir sua honra ou reputação. Destaca que o registro no SCR não pode ser equiparado às anotações mantidas pelo Serasa ou pelo SPC, uma vez que estes possuem caráter restritivo e ampla divulgação no mercado, ao passo que o SCR se destina ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras para análise de risco de crédito. Expõe que o agravado não individualizou a anotação impugnada, não comprovou negativa de crédito decorrente especificamente do registro no SCR e tampouco demonstrou a quitação do débito antes do lançamento. Acrescenta que eventual dificuldade para contratação de crédito pode decorrer de fatores diversos e alheios à atuação do banco. Defende que a tutela antecipada concedida contraria o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por existir perigo de irreversibilidade fática dos seus efeitos. Afirma que a retirada da informação demanda procedimentos técnicos e regulatórios e que eventual reinclusão não ocorre de maneira automática, circunstâncias que também repercutem sobre a segurança jurídica e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, busca a reconsideração do valor fixado a título de astreintes ou a substituição da medida por providência menos gravosa. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a exclusão do apontamento realizado junto ao SCR/Sisbacen, de forma genérica, sob pena de multa diária, até o julgamento final do recurso, diante da manifesta presença do fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de irregularidade no registro, realizado em estrito cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, bem como pela jurisprudência consolidada quanto à natureza meramente informativa e não restritiva do SCR, e do periculum in mora, consubstanciado na lesão grave e de difícil reparação decorrente da indevida interferência judicial em sistema regulatório oficial, com impacto na integridade das informações de crédito e na atividade de reporte da instituição financeira”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão questionada “a fim de que seja restabelecida a higidez do registro no SCR/Sisbacen, afastando-se a determinação de exclusão do apontamento e a multa cominada, reconhecendo-se a legitimidade da informação prestada e a impossibilidade de sua supressão sem demonstração de ilegalidade, assegurando-se a regular continuidade do dever de reporte da instituição financeira ao sistema regulatório competente”. Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 7). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (recurso de devolutividade restrita), não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância originária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O banco réu/agravante busca reformar a decisão recorrida “a fim de que seja restabelecida a higidez do registro no SCR/Sisbacen, afastando-se a determinação de exclusão do apontamento e a multa cominada, reconhecendo-se a legitimidade da informação prestada e a impossibilidade de sua supressão sem demonstração de ilegalidade, assegurando-se a regular continuidade do dever de reporte da instituição financeira ao sistema regulatório competente”. A lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do CPC). Não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos probatórios consistentes, robustos e aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito. Quanto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), sabe-se que este é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações creditícias, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem, em tese, natureza restritiva de crédito (STJ, REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025), uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, estabelecendo a obrigação das instituições financeiras pela remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Em consonância, o Enunciado Sumular n. 359 da Corte Cidadã dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No caso concreto, não prospera a alegação de que a pretensão formulada na origem seria genérica. A petição inicial identifica o Banco Inter como instituição responsável pelo lançamento, aponta a informação classificada como “VENCIDO/PREJUÍZO”, individualiza o montante de R$ 617,49 e faz referência ao período de fevereiro de 2022. A própria pretensão final menciona o débito de R$ 617,49 e as informações correlatas lançadas no SCR. De igual forma, a decisão agravada não determinou indistintamente a eliminação de todo e qualquer dado bancário do autor. O comando restringiu a providência às informações inseridas “por conta do débito objeto do presente feito”. Deve ser compreendida, portanto, como incidente apenas sobre os registros remetidos pelo Banco Inter relacionados à operação especificamente questionada na ação. A ausência de comprovante de quitação do débito tampouco altera, por ora, esta conclusão. A existência da obrigação creditícia e o dever de comunicação prévia constituem questões distintas. O próprio regime jurídico do SCR determina o reporte das operações independentemente da situação de adimplemento, de forma que a controvérsia, neste momento, não depende da demonstração de que a dívida foi paga. Ademais, a obrigatoriedade de informar as operações ao Banco Central também não socorre o recorrente. O caráter compulsório do reporte não afasta a obrigação paralela de cientificar previamente o cliente. A interpretação proposta pelo banco terminaria por esvaziar o artigo 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017 e, atualmente, o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Evidente, pois, a probabilidade do direito aventado na origem. O perigo da demora igualmente está demonstrado, pois as informações contidas no SCR possuem, a priori, natureza restritiva de crédito, conforme fundamentado acima. Ademais, a medida liminar concedida é reversível, uma vez que, caso seja confirmada a regularidade da inclusão dos dados no sistema, nada impede que seja revogada a determinação. Tampouco se evidencia o perigo de irreversibilidade fática. A regulamentação do SCR atribui às instituições remetentes a responsabilidade pelas correções e exclusões das informações, inclusive para cumprimento de determinações judiciais. Ademais, o próprio agravante informou nos autos de origem o cumprimento da tutela concedida, circunstância que evidencia a viabilidade técnica da providência. A necessidade de processamento, validação ou posterior atualização dos dados não se confunde, por si, com impossibilidade de reversão dos efeitos da medida. Sobre o tema, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixou multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição em banco de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) exige notificação prévia ao consumidor; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) saber se é cabível a imposição de multa cominatória nas circunstâncias do caso, bem como se o seu valor é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR configura dever decorrente dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A existência de indícios de ausência de notificação prévia justifica a plausibilidade do direito alegado e caracteriza o perigo de dano pela restrição indevida ao crédito. 5. A multa cominatória é medida legítima para garantir a eficácia das decisões judiciais, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade conforme previsto nos arts. 497 e 537 do CPC.6. O valor arbitrado é proporcional à capacidade econômica do agravante e à natureza da obrigação imposta. 7. A insurgência do agravante se resume ao inconformismo com os fundamentos da decisão monocrática, sem trazer elementos jurídicos novos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido, mas desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5399585-52.2025.8.09.0004, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025) [destacado]. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO LEGAL. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a exclusão do nome do devedor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) a inscrição no SCR/SISBACEN se equipara aos cadastros de restrição ao crédito; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento; e (iii) o valor fixado a título de multa diária se mostra razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.) é firme no sentido de que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza ou dificulta a concessão de crédito ao consumidor. 4. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela aparente ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o débito, providência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano (periculum in mora) é patente, pois a negativação do nome impede ou, no mínimo, dificulta a obtenção de crédito no mercado. A decisão, ademais, não se mostra irreversível, reforçando o seu acerto. 5. A multa diária (astreintes) é medida coercitiva legítima, prevista na legislação processual, com o intuito de estimular o cumprimento de ordens judiciais. O valor arbitrado não se revela abusivo ou desproporcional ao fim pretendido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5759085-66.2025.8.09.0168, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2025) [destacado]. No tocante às astreintes, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza sua fixação em tutela provisória, desde que suficiente e compatível com a obrigação, facultando ao magistrado modificar a multa vincenda ou excluí-la se demonstrada insuficiência, excesso, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Na espécie, a multa foi estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a 30 (trinta) dias. Consideradas a capacidade econômica da instituição financeira, a natureza da obrigação e a existência de limite temporal expresso, não se verifica, de plano, desproporção apta a justificar a intervenção desta instância. Eventual discussão quanto ao valor efetivamente incidente em razão do tempo e das condições de cumprimento poderá ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, à vista de elementos concretos. De todo modo, a multa somente poderá ser cobrada caso a parte ré descumpra a obrigação, ou seja, apenas surtirá efeito na hipótese de sua recalcitrância, após sua intimação pessoal, conforme o Verbete Sumular n. 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Inexiste reparo na decisão que impôs multa diária, não havendo falar em sua exclusão ou redução, porque arbitrada em patamar adequado. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento desta decisão. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 15
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5870575-22.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Inter S.A. Agravado: Francisco Valcenir de Oliveira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA COMINATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a exclusão, do Sistema de Informações de Crédito (SCR), dos dados relacionados ao débito objeto da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o registro questionado e a ordem de exclusão foram suficientemente individualizados; (ii) saber se a ausência de comprovação da comunicação prévia ao consumidor autoriza a exclusão do registro no SCR em tutela de urgência; (iii) saber se a medida possui caráter reversível; e (iv) saber se a multa diária é cabível e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 4. As informações constantes do SCR possuem, em tese, natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores e dos riscos das operações de crédito. 5. A Resolução CMN n. 5.037/2022 atribui às instituições financeiras a responsabilidade pelas inclusões, correções e exclusões dos registros no SCR e exige comunicação prévia ao cliente antes da remessa das informações. O dever de reporte das operações ao Banco Central não afasta a obrigação de comunicação prévia. 6. A pretensão deduzida na origem e a decisão recorrida individualizam suficientemente a operação questionada, com identificação da instituição responsável pelo lançamento, da classificação da informação, do valor e do período correspondente, de modo que a ordem judicial não alcança indistintamente todos os dados do consumidor no sistema. 7. A ausência de comprovação da quitação do débito não impede a tutela de urgência, pois a existência da obrigação creditícia e o dever de comunicação prévia constituem questões distintas. 8. A ausência de comprovação da comunicação prévia evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da natureza restritiva das informações constantes do SCR. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento da regularidade do registro permite sua reinclusão no sistema. 9. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, mostra-se adequada à natureza da obrigação, à capacidade econômica da instituição financeira e à existência de limite temporal. Sua cobrança pressupõe o descumprimento da obrigação e a prévia intimação pessoal do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comunicar previamente ao consumidor a remessa de informações de suas operações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da regulamentação aplicável. 2. A ausência de comprovação da comunicação prévia, associada à natureza restritiva das informações constantes do SCR, autoriza a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro especificamente impugnado. 3. A exclusão de informações do SCR é medida reversível quando possível o restabelecimento do registro em caso de posterior reconhecimento de sua regularidade. 4. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, desde que fixada em valor razoável e proporcional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 932, IV, “a”; Resolução CMN n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.122/SP, Terceira Turma, j. 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 410; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5399585-52.2025.8.09.0004, 4ª Câmara Cível, j. 03.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5759085-66.2025.8.09.0168, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Inter S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco Valcenir de Oliveira. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão dos dados da parte autora do sistema de crédito SCR do Banco Central, nos seguintes termos (mov. 5, autos de origem): [...] No caso em julgamento, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto a prova documental carreada aos autos se mostra hábil a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Deveras, nesta cognição vertical perfunctória, tenho que é indevida a inclusão dos dados da parte autora em sistemas de proteção ao crédito, uma vez que não está comprovada sua regular notificação, conforme exige a lei. Assim, imprescindível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para retirar seus dados da lista de devedores do Banco Central, uma vez que carece o procedimento de restrição de requisito essencial. Consigno que a reversibilidade da tutela demonstra-se preservada, porquanto os dados do autor poderão ser novamente incluídos no referido sistema de proteção ao crédito caso constatar-se a existência do débito objeto do feito. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), pois a manutenção da negativação dos dados da parte autora durante todo o trâmite do presente processo, inclusive nos graus de recurso, certamente lhe causará danos de difícil reparação. Posto isso, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a exclusão dos dados da parte autora do sistema de crédito SCR do Banco Central outrora inseridos por conta do débito objeto do presente feito. Oficie-se ao Banco Requerido para cumprimento, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias/multa.. [...]. Inconformado, o banco réu interpõe agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a decisão agravada reconheceu indevidamente a reversibilidade da medida, pois a exclusão e eventual reinclusão de registros no SCR/Sisbacen envolvem procedimentos técnicos, comunicações ao Banco Central, validação e novo processamento das informações. Acrescenta que a petição inicial contém pedido genérico e não individualiza a anotação que seria irregular. Assinala que a inserção das informações no SCR decorre de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, sem caráter discricionário. Entende que o sistema é regido, entre outras normas, pela Resolução CMN n. 5.037/2022 e possui finalidade pública de monitoramento, fiscalização e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Menciona que as instituições financeiras devem remeter ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito independentemente de adimplemento, inclusive dados referentes a obrigações vencidas e a vencer. Acrescenta que a disponibilização dessas informações não configura, por si, conduta irregular ou lesiva ao consumidor. Sustenta que o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia antes da primeira remessa de dados ao SCR, de modo que as atualizações posteriores constituem desdobramento da relação creditícia. Invoca o REsp n. 2.259.143/RS para defender que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, distinta dos cadastros de inadimplentes, e que não se exige notificação específica a cada atualização mensal. Argumenta que não praticou ato ilícito ao registrar a operação de crédito no SCR, pois atuou em cumprimento às normas do Banco Central. Pontua que o sistema possui caráter sigiloso e que a consulta às informações depende de autorização do cliente, razão pela qual não haveria exposição pública capaz de atingir sua honra ou reputação. Destaca que o registro no SCR não pode ser equiparado às anotações mantidas pelo Serasa ou pelo SPC, uma vez que estes possuem caráter restritivo e ampla divulgação no mercado, ao passo que o SCR se destina ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras para análise de risco de crédito. Expõe que o agravado não individualizou a anotação impugnada, não comprovou negativa de crédito decorrente especificamente do registro no SCR e tampouco demonstrou a quitação do débito antes do lançamento. Acrescenta que eventual dificuldade para contratação de crédito pode decorrer de fatores diversos e alheios à atuação do banco. Defende que a tutela antecipada concedida contraria o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por existir perigo de irreversibilidade fática dos seus efeitos. Afirma que a retirada da informação demanda procedimentos técnicos e regulatórios e que eventual reinclusão não ocorre de maneira automática, circunstâncias que também repercutem sobre a segurança jurídica e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, busca a reconsideração do valor fixado a título de astreintes ou a substituição da medida por providência menos gravosa. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “a fim de sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a exclusão do apontamento realizado junto ao SCR/Sisbacen, de forma genérica, sob pena de multa diária, até o julgamento final do recurso, diante da manifesta presença do fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de irregularidade no registro, realizado em estrito cumprimento de obrigação legal e regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central, bem como pela jurisprudência consolidada quanto à natureza meramente informativa e não restritiva do SCR, e do periculum in mora, consubstanciado na lesão grave e de difícil reparação decorrente da indevida interferência judicial em sistema regulatório oficial, com impacto na integridade das informações de crédito e na atividade de reporte da instituição financeira”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão questionada “a fim de que seja restabelecida a higidez do registro no SCR/Sisbacen, afastando-se a determinação de exclusão do apontamento e a multa cominada, reconhecendo-se a legitimidade da informação prestada e a impossibilidade de sua supressão sem demonstração de ilegalidade, assegurando-se a regular continuidade do dever de reporte da instituição financeira ao sistema regulatório competente”. Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 7). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (recurso de devolutividade restrita), não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância originária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O banco réu/agravante busca reformar a decisão recorrida “a fim de que seja restabelecida a higidez do registro no SCR/Sisbacen, afastando-se a determinação de exclusão do apontamento e a multa cominada, reconhecendo-se a legitimidade da informação prestada e a impossibilidade de sua supressão sem demonstração de ilegalidade, assegurando-se a regular continuidade do dever de reporte da instituição financeira ao sistema regulatório competente”. A lei processual exige a demonstração de elementos que conduzam à probabilidade do direito alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional e a reversibilidade dos efeitos antecipados (artigo 300 do CPC). Não se exige prova capaz de formar juízo de certeza, bastando que o interessado junte aos autos elementos probatórios consistentes, robustos e aptos a proporcionar ao julgador o necessário à formação de um juízo de real probabilidade a respeito do direito. Quanto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), sabe-se que este é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações creditícias, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem, em tese, natureza restritiva de crédito (STJ, REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025), uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, estabelecendo a obrigação das instituições financeiras pela remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Em consonância, o Enunciado Sumular n. 359 da Corte Cidadã dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No caso concreto, não prospera a alegação de que a pretensão formulada na origem seria genérica. A petição inicial identifica o Banco Inter como instituição responsável pelo lançamento, aponta a informação classificada como “VENCIDO/PREJUÍZO”, individualiza o montante de R$ 617,49 e faz referência ao período de fevereiro de 2022. A própria pretensão final menciona o débito de R$ 617,49 e as informações correlatas lançadas no SCR. De igual forma, a decisão agravada não determinou indistintamente a eliminação de todo e qualquer dado bancário do autor. O comando restringiu a providência às informações inseridas “por conta do débito objeto do presente feito”. Deve ser compreendida, portanto, como incidente apenas sobre os registros remetidos pelo Banco Inter relacionados à operação especificamente questionada na ação. A ausência de comprovante de quitação do débito tampouco altera, por ora, esta conclusão. A existência da obrigação creditícia e o dever de comunicação prévia constituem questões distintas. O próprio regime jurídico do SCR determina o reporte das operações independentemente da situação de adimplemento, de forma que a controvérsia, neste momento, não depende da demonstração de que a dívida foi paga. Ademais, a obrigatoriedade de informar as operações ao Banco Central também não socorre o recorrente. O caráter compulsório do reporte não afasta a obrigação paralela de cientificar previamente o cliente. A interpretação proposta pelo banco terminaria por esvaziar o artigo 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017 e, atualmente, o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Evidente, pois, a probabilidade do direito aventado na origem. O perigo da demora igualmente está demonstrado, pois as informações contidas no SCR possuem, a priori, natureza restritiva de crédito, conforme fundamentado acima. Ademais, a medida liminar concedida é reversível, uma vez que, caso seja confirmada a regularidade da inclusão dos dados no sistema, nada impede que seja revogada a determinação. Tampouco se evidencia o perigo de irreversibilidade fática. A regulamentação do SCR atribui às instituições remetentes a responsabilidade pelas correções e exclusões das informações, inclusive para cumprimento de determinações judiciais. Ademais, o próprio agravante informou nos autos de origem o cumprimento da tutela concedida, circunstância que evidencia a viabilidade técnica da providência. A necessidade de processamento, validação ou posterior atualização dos dados não se confunde, por si, com impossibilidade de reversão dos efeitos da medida. Sobre o tema, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixou multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição em banco de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR) exige notificação prévia ao consumidor; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) saber se é cabível a imposição de multa cominatória nas circunstâncias do caso, bem como se o seu valor é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR configura dever decorrente dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A existência de indícios de ausência de notificação prévia justifica a plausibilidade do direito alegado e caracteriza o perigo de dano pela restrição indevida ao crédito. 5. A multa cominatória é medida legítima para garantir a eficácia das decisões judiciais, devendo observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade conforme previsto nos arts. 497 e 537 do CPC.6. O valor arbitrado é proporcional à capacidade econômica do agravante e à natureza da obrigação imposta. 7. A insurgência do agravante se resume ao inconformismo com os fundamentos da decisão monocrática, sem trazer elementos jurídicos novos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido, mas desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5399585-52.2025.8.09.0004, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025) [destacado]. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO LEGAL. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a exclusão do nome do devedor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) a inscrição no SCR/SISBACEN se equipara aos cadastros de restrição ao crédito; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento; e (iii) o valor fixado a título de multa diária se mostra razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 652.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.) é firme no sentido de que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza ou dificulta a concessão de crédito ao consumidor. 4. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela aparente ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre o débito, providência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano (periculum in mora) é patente, pois a negativação do nome impede ou, no mínimo, dificulta a obtenção de crédito no mercado. A decisão, ademais, não se mostra irreversível, reforçando o seu acerto. 5. A multa diária (astreintes) é medida coercitiva legítima, prevista na legislação processual, com o intuito de estimular o cumprimento de ordens judiciais. O valor arbitrado não se revela abusivo ou desproporcional ao fim pretendido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5759085-66.2025.8.09.0168, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2025) [destacado]. No tocante às astreintes, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza sua fixação em tutela provisória, desde que suficiente e compatível com a obrigação, facultando ao magistrado modificar a multa vincenda ou excluí-la se demonstrada insuficiência, excesso, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Na espécie, a multa foi estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e limitada a 30 (trinta) dias. Consideradas a capacidade econômica da instituição financeira, a natureza da obrigação e a existência de limite temporal expresso, não se verifica, de plano, desproporção apta a justificar a intervenção desta instância. Eventual discussão quanto ao valor efetivamente incidente em razão do tempo e das condições de cumprimento poderá ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, à vista de elementos concretos. De todo modo, a multa somente poderá ser cobrada caso a parte ré descumpra a obrigação, ou seja, apenas surtirá efeito na hipótese de sua recalcitrância, após sua intimação pessoal, conforme o Verbete Sumular n. 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Inexiste reparo na decisão que impôs multa diária, não havendo falar em sua exclusão ou redução, porque arbitrada em patamar adequado. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento desta decisão. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após as intimações devidas, determino o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 15
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