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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5870555-57.2026.8.09.0010 Requerente: Ana Clara Costa De Amaral, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 713.623.761-08 Requerido(a): Banco C6 S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 31.872.495/0001-72 D E C I S Ã O O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, estabeleceu medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. De acordo com o CNJ, para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, frívolas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. O Anexo ‘A’, da Recomendação 159 do CNJ prevê que considera condutas processuais potencialmente abusivas, concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes entre outras. Tal recomendação decorre da norma prevista no art. 139, inc. III, do CPC, que atribui ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas necessárias para prevenir ou reprimir condutas processuais temerárias. In casu, em simples consulta ao sistema PROJUDI, verifico que a requerente distribuiu outras ações da mesma natureza nesta comarca. As demandas são caracterizadas por apresentarem iniciais genéricas e idênticas e o fracionamento injustificado de ações da mesma parte, o que denota, em princípio, o uso temerário do sistema de justiça. Registro, por oportuno, que o exercício do direito de ação não é incondicional e, portanto, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores que balizam o ordenamento jurídico. Neste cenário, ressalto que a presente decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Desse modo, as diligências ora determinadas têm amparo na jurisprudência consolidada do STJ e visam assegurar a efetiva prestação jurisdicional para aqueles que legitimamente buscam o acesso à justiça. Neste contexto, sem prejuízo da notificação para que a parte autora compareça pessoalmente em juízo (Anexo B, medida 2, Recomendação nº 159/2024 do CNJ), DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, sob pena de extinção. (Anexo B, medida 10, Recomendação nº 159/2024 do CNJ); b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, apresentando "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação" (conforme item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), especialmente nova procuração específica para esta ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, para verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, tendo em vista a necessidade de avaliação criteriosa das procurações e considerando "dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", conforme item 2 da Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. ADVIRTO que, havendo indícios de litigância abusiva, poderá este Juízo, nos termos do art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 ("Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário") e dos itens 4 e 5 da Nota Técnica nº 05/2023, adotar outras medidas, incluindo: a) Intimação pessoal da parte autora por via eletrônica, postal ou mandado, conforme prevê o item 3 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado"); b) Designação de audiência preliminar para oitiva da parte autora, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 ("realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais"); c) Determinação do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, conforme item 4 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado"); d) Intimação pessoal da parte autora sobre eventual expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme item 5 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor") e item 13 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024; e) Caso confirmados indícios de uso predatório da jurisdição ou falsificação de documentos, remessa de cópia da documentação à OAB e ao Ministério Público para as medidas cabíveis, conforme item 6 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomenda-se a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis") e item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. RESSALTO que o não atendimento às determinações acima, no prazo estipulado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressalto que, devido a reformas nas dependências deste Fórum, a prática de atos presenciais está suspensa, devendo as diligências e oitivas ocorrerem exclusivamente por meio virtual. Após o cumprimento das diligências ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido liminar e demais providências. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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