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5868986-18.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    Gabinete do Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado gab.fcrsalgado@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5868986-18.2026.8.09.0011 COMARCA DE ITABERAÍ IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE CABRAL E COSTA PACIENTE: MATEUS RODRIGUES ALCANTARA DE SOUSA RELATOR: DES. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO DECISÃO LIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelo advogado PAULO HENRIQUE CABRAL E COSTA, em favor de MATEUS RODRIGUES ALCANTARA DE SOUSA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí/GO. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 4 de setembro de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006. A ação policial foi motivada por denúncias anônimas sobre ostentação de entorpecentes em redes sociais. Com a entrada franqueada por familiares no imóvel, foram localizados 16 frascos de substância análoga a lança-Perfume, R$ 50,00 e dois aparelhos celulares. Em audiência de custódia, realizada em 5 de setembro de 2026, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Sustenta o impetrante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (prisão preventiva) e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional. Alega que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a medida, especialmente por a materialidade estar atestada apenas por laudo de constatação provisório. Aduz, como tese central, a falha na identificação do paciente, pois as fotografias de ostentação de entorpecentes que embasaram a ação policial não o retratam, o que invalidaria o principal pilar fático do decreto e violaria o princípio do "in dubio pro libertate". Aponta também a insubsistência da imputação de associação para o tráfico, por não haver prova de vínculo estável e permanente entre os agentes. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, tem 18 anos, possui residência fixa, ocupação lícita como entregador e é estudante, afirmando que tais condições, diante da fragilidade dos fundamentos da prisão, assumem papel determinante. Defende, por fim, a proporcionalidade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entender que a segregação é desmedida. Ao final, requer a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com documentos. É o Relatório. Passo a Decidir. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". O primeiro se refere à plausibilidade do direito alegado, com a indicação de flagrante ilegalidade, enquanto o segundo se traduz no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro, de plano, a presença dos pressupostos necessários para o deferimento da medida de urgência. As razões expostas pelo impetrante demandam uma análise aprofundada do mérito, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária da liminar. As alegações que dão suporte ao pedido confundem-se com o próprio mérito do "writ" e devem ser analisadas detalhadamente quando do julgamento definitivo pelo Colegiado, após a devida instrução processual, que inclui as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Pelo exposto, por não se evidenciarem, "prima facie", a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Desembargador Relator (AR)

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