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5868026-86.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5868026-86.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Amanda Ricarte De Magalhães Requerido: União Federal A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais por Jogo Patológico (Ludopatia), ajuizada por Amanda Ricarte De Magalhães em desfavor de União Federal, partes qualificadas. Da leitura da petição inicial, observa-se que a União Federal foi apontada como requerida no presente feito, o que gera incompetência absoluta deste Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ainda, observo que a própria autora endereçou a inicial ao Juízo Federal e elaborou tópico preliminar chamado "DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA". Assevero que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, conforme artigo 64, § 1º, do CPC, e não implica extinção do processo, mas sim remessa ao juízo competente. De tal modo, DECLINO da competência ao Juízo Federal da Subseção de Luziânia com fulcro no artigo 109, I, da Constituição Federal. Diligências necessárias. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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