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5867893-34.2026.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000% Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5867893-34.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO Tutela Antecipada Antecedente POLO ATIVO Bruno Urzeda Pereira De Oliveira POLO PASSIVO Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Bruno Pereira de Oliveira ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais contra Meta Platforms Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é vereador no Município de Mairipotaba/GO e usuário de longa data do aplicativo WhatsApp, vinculado à linha telefônica +55 (62) 99357-6771, utilizando a conta como ferramenta essencial para interação com munícipes, eleitores e para suas atividades pessoais e profissionais. Afirma que, em agosto de 2026, sua conta sofreu sucessivas e inexplicáveis suspensões temporárias, as quais eram revertidas após solicitar análise pela plataforma. Aduz que, mesmo adotando postura cautelosa, em 23 de agosto de 2026, a conta foi novamente bloqueada e, em seguida, banida definitivamente sob a alegação genérica de que a "atividade recente da conta não segue nossos Termos de Serviço", sem possibilidade de nova análise. Sustenta que a ré não indicou qual mensagem, arquivo, conduta ou horário teria infringido as regras, privando-o do acesso a um significativo acervo de informações, contatos e documentos. Argumenta que o banimento unilateral e imotivado configura falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e abuso de direito, causando-lhe danos morais e prejuízos concretos, inclusive o risco de não ser comunicado sobre eventual convocação para concurso público no qual foi aprovado. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer definitivamente o acesso e funcionamento da conta do WhatsApp em até 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela abstenção da ré em realizar novo bloqueio pelos mesmos fatos, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os documentos que acompanham a peça são: i) procuração; ii) CNH; iii) comprovante de endereço; iv) prints de tela do bloqueio da conta e das comunicações com o suporte da ré. Pois bem. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de (i) prova inequívoca que evidencie a verossimilhança do direito invocado e (ii) risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não se admitir medida irreversível. A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram sucessivas suspensões e posteriores restabelecimentos da conta, seguidos do banimento definitivo em 23 de agosto de 2026 (mov. 1, arq. 5), mediante justificativa genérica de violação aos Termos de Serviço, sem indicação da conduta específica atribuída ao autor. O perigo de dano também está evidenciado, pois a conta constitui relevante canal de comunicação pessoal e profissional do autor, inclusive para contatos relacionados ao exercício do mandato de vereador, além de concentrar conversas, documentos e registros acumulados ao longo do tempo. A manutenção do bloqueio prolonga diariamente a restrição de acesso a essas informações e comunicações. A medida é reversível e não impede a adoção de providências pela plataforma diante de eventual nova infração regularmente apurada. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar o restabelecimento da conta vinculada ao número indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias multa, sem prejuízo de posterior revisão. Adicionalmente, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, devendo atender aos requisitos legais. Pode ser ope legis, quando expressamente determinada pela legislação, ou ope iudicis, quando sua concessão depender da análise do caso concreto e da demonstração da hipossuficiência da parte autora ou da verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou elementos mínimos que indicam a dificuldade concreta na produção da prova que lhe competiria. A inversão do ônus probatório, portanto, se justifica como meio de equilibrar a relação processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré indicar a conduta específica que a autora teria supostamente praticado, ou quais regras foram violadas. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência virtual de conciliação perante a Central de Conciliadores do Estado de Goiás, via aplicativo Zoom (art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), em data e horário a serem designados. Advirtam-se as partes de que o prazo de 5 (cinco) dias para contestação fluirá da data da audiência, oportunidade em que a ré deverá especificar as provas que pretende produzir. A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95), e o não comparecimento da parte ré implicará revelia (arts. 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95). Apresentada a contestação, fica facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para réplica e especificação de provas, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora para o ato exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos autos. Sendo a parte autora microempresa, empresa de pequeno porte ou empresário individual, é obrigatório o comparecimento pessoal do empresário ou sócio dirigente à audiência (Enunciado 141 do FONAJE). A escrivania efetuará a citação pelo meio mais célere e efetivo (eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou Oficial de Justiça). Fica desde já deferida a comunicação via aplicativo de mensagens, observando-se os requisitos e advertências do ato, na forma do art. 9º, parágrafo único, e art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. Caso a citação já tenha ocorrido, intime-se a parte ré por meio eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial (art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás). A escrivania cumprirá as determinações imediatamente, dispensada a confecção de expedientes apartados. Proceda-se como determinado. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5867893-34.2026.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 10.000,00 PROCEDIMENTO: Tutela Antecipada Antecedente POLO ATIVO Bruno Urzeda Pereira De Oliveira | Endereço: RUA GOIÁS S/N QD 11 LT 02, , CENTRO, MAIRIPOTABA, GO, CEP 75630000 POLO PASSIVO Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. | Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 04538132

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