Publicações do processo

5867754-09.2026.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5867754-09.2026.8.09.0160 Comarca de Novo Gama Agravante: Edinísio do Nascimento Agravado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública que declarou a deserção de Recurso Inominado e determinou o arquivamento do feito. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, diante da impossibilidade técnica de emissão das guias para pagamento parcelado das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para processar e julgar recursos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95 e o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás. 3.2. O agravo de instrumento não é, em regra, recurso cabível no microssistema dos Juizados Especiais, conforme orientação consolidada no Enunciado 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). 3.3. A interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, em vez do recurso apropriado à Turma Recursal, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 3.4. A inadequação da via eleita representa vício insanável, que não comporta a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se trata de mero vício formal, mas de erro substancial que obsta a própria admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. "Compete à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento perante a Corte Estadual." 2. "A inadequação da via recursal eleita constitui vício substancial e insanável, que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Lei nº 9.099/95; Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, CC 104476 SP 2009/0060086-1, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJe 12/06/2009; TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 5036564-37.2018.8.09.0000, Relator: Desembargador Leobino Valente Chaves, DJ de 08/06/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edinísio do Nascimento contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama, nos autos da ação de conhecimento nº 5047149-12.2025. 8.09.0160, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás. A decisão agravada declarou deserto o recurso inominado interposto pelo autor, ora agravante, por ausência de preparo, e determinou o arquivamento do feito. Nas razões recursais (mov. 01), o agravante sustenta a nulidade do ato por cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Afirma que, apesar de deferido o parcelamento das custas, houve impossibilidade técnica de emissão das guias parceladas pelo sistema PROJUDI, sendo que suas petições para que a serventia o fizesse foram ignoradas, culminando na deserção e arquivamento sem a devida intimação para regularização. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja determinada a emissão dos boletos e o regular processamento do seu recurso. Foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada nesta instância. É o relatório. Decido. A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, mister se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Ressai, desse modo, que o cabimento constitui requisito intrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Com efeito, nos termos do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, em regra, para cada ato judicial recorrível existe um único recurso previsto no ordenamento jurídico. De tal sorte, eventual deliberação sobre as decisões judiciais com tramitação nos juizados especiais devem ser objeto de discussão perante as Turmas Recursais dos JECCs, na forma regulada pela Lei nº 9.099/95. A propósito, o art. 47, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, preceitua que: “Art. 47. À Turma Recursal compete processar e julgar: I - recursos em face das decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas do Estado de Goiás;” Necessário ponderar também que, em regra, é cediço que o agravo de instrumento não é uma espécie típica do rito dos Juizados Especiais, tanto que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) redigiu o Enunciado 15, no seguinte sentido: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. No caso vertente, observa-se que a decisão agravada foi proferida por Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventuais deliberações sobre as decisões judiciais com tramitação nos juizados especiais devem ser objeto de discussão perante as Turmas Recursais, na forma regulada pela Lei nº 9.099/95. A propósito, o art. 47 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás preceitua que compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos em face das decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais. Desse modo, havendo previsão legal de que a competência para julgamento de recursos oriundos de decisões promanadas dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, a interposição de Agravo de Instrumento endereçado a este Tribunal de Justiça configura erro grosseiro. A corroborar o que o ora se defende, colaciono precedentes específicos da Corte Superior e deste Sodalício: “JUIZADO ESPECIAIS CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal e não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 – Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo – Foro Regional I – Santana – SP” (STJ, 2ª Seção, CC 104476 SP 2009/0060086-1, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJe 12/06/2009); “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LANÇADA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. Inexistindo motivação apta à alteração do entendimento de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisões proferidas em ações que tramitam sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública(...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 5036564-37.2018.8.09.0000, Relator: Desembargador Leobino Valente Chaves, DJ de 08/06/2018). No caso em comento, inexiste a presença da chamada dúvida objetiva, que significa a existência na doutrina ou na jurisprudência de controvérsia na identificação do recurso adequado, pressuposto para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não é cabível a “emenda à inicial recursal”, tendo em vista que tal pretensão encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, além da preclusão consumativa. É certo, ainda, que a possibilidade insculpida no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, refere-se aos vícios sanáveis, o que não ocorre na hipótese, pois a interposição errada do recurso cabível na espécie é vício substancial. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Em consonância com o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, inexistindo previsão para a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, diante da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso. 3. Não cabimento de sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração ? Inteligência do art. 937, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5445699-85.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROCEDIMENTO COMUM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Com previsão no art. 1.021, do CPC, o instituto processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste sobre o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932, do referido diploma legal. 2. Os argumentos embasadores do inconformismo do agravante nada acrescentaram nada de relevante ao feito e não são capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática objurgada. Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso, haja vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. 3. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, forçoso desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5578461-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Destarte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ser inadequado à espécie, constituindo erro grosseiro. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.