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5867459-80.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5867459-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VITOR ALVES PULQUERIO (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do CP). A denúncia narra que o recorrente, em comunhão de esforços e motivado por vingança, matou a vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente busca a impronúncia, alegando impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e comprovação de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que remete o caso ao Tribunal do Júri, encontra respaldo nos elementos de prova colhidos em juízo, diante das teses defensivas de ausência de indícios de autoria, dependência de testemunhos indiretos e álibi comprovado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio devem ser mantidas na decisão de pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia configura um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza sobre a culpabilidade. 5. A materialidade do delito de homicídio está comprovada pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos. 6. Os indícios de autoria estão presentes na prova oral colhida em juízo, que apresenta elementos aptos a sustentar a versão acusatória, sendo inviável a impronúncia. 7. A análise aprofundada das provas e a solução de controvérsias sobre a autoria e a culpabilidade competem ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, remetendo a análise aprofundada do mérito e da culpabilidade ao Tribunal do Júri." "2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia é admitida somente quando manifestamente improcedentes, sob pena de violar a competência do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5563136-37.2024.8.09.0137, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025 09:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5086020-84.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024 10:36:33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5867459-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VITOR ALVES PULQUERIO (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto por VITOR ALVES PULQUERIO contra a decisão da mov. 160 (05/05/2026), que lhe pronunciou por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal), supostamente praticado em desfavor da vítima Wender Manoel da Silva. Narra a denúncia (mov. 10) que no dia 20 de maio de 2025, por volta de 01h57min, o recorrente, em comunhão de esforços com um coautor não identificado e impelido por vingança (motivo torpe), matou a vítima Wender Manoel da Silva, mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa durante a madrugada em sua residência, onde foi perseguido, teve a porta do quarto arrombada e foi alvejado enquanto estava acuado). A motivação seria retaliação por uma tentativa de homicídio sofrida pelo recorrente em 2022, praticada pela vítima. Denúncia recebida em 31/10/2025 (mov. 12). Após regular instrução, no ato conclusivo do sumário da culpa, o Juízo a quo, em 05.05.2026, pronunciou o réu VITOR ALVES PULQUERIO como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal (mov. 160). Indignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (mov. 174), alegando que (a) é impossível a pronúncia com base em testemunhos indiretos (hearsay); (b) há inexistência de indícios suficientes de autoria judicializados; (c) a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate; e (d) a comprovação de seu álibi. Contrarrazões na mov. 177, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, via Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 204). É o relatório. Peço dia para julgamento na pauta virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5867459-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VITOR ALVES PULQUERIO (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO 1. Dos fatos. Narra a denúncia que, no dia 20 de maio de 2025, o recorrente, em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, motivado por vingança, matou a vítima Wender Manoel da Silva com múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, dificultando sua defesa. A decisão recorrida pronunciou o réu por homicídio qualificado pelo motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito. Em suas razões de recurso, a defesa alega a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, a ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e a comprovação de álibi. 2. Da admissibilidade. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço. E inexistindo questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, passo imediatamente à questão de fundo da causa. 3. Do mérito. A princípio, pontua-se que a decisão de pronúncia tem natureza interlocutória, mista e não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o magistrado reconheça a materialidade do crime e a presença de elementos que apontem o acusado como possível autor. Acerca do tema, discorre Renato Brasileiro de Lima: “A pronúncia é tratada pela doutrina como uma decisão interlocutória mista não terminativa. Decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo. [...] Na medida em que o próprio caput do art. 413 se refere ao convencimento da materialidade, percebe-se que, no tocante à existência do delito, exige-se um juízo de certeza quando da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria.” (Grifei) (Manual de Processo Penal: volume único. 11ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 1268) A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos juntados nas movs. 10 (denúncia com referência aos laudos), 127 (juntada de objetos) e 160 (sentença de pronúncia que menciona o Laudo de Exame Cadavérico e Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta). Os indícios de autoria se encontram demonstrados pela prova oral colhida em juízo, às movs. 135 e 143. 3.1. Da tese absolutória. Passo ao exame da prova oral produzida em juízo, vejamos: A testemunha Harley Augusto de Sena Silva, primo do recorrente, em juízo, negou que VITOR tenha confessado o crime, afirmando que apenas emprestou seu carro (um Gol branco) ao primo, pois a motocicleta dele havia quebrado. Retratou sua declaração policial, alegando ter assinado sem ler. O informante Wilker Alves Pulquério, irmão do recorrente e vizinho da vítima, relatou ter ouvido os tiros. Confirmou a animosidade pretérita, mas afirmou que, dias antes do crime, a própria vítima Wender teria ameaçado matar VITOR, dizendo: “no dia que eu ver ele, eu vou trombar ele, eu vou matar ele”. A testemunha Fernando Klinton Silva, irmão da vítima, que estava na residência no momento do crime, narrou ter ouvido um disparo inicial, seguido por seu irmão gritando seu nome, e, após uma pausa, uma rajada de tiros. Confirmou o arrombamento da porta e o histórico de animosidade, incluindo uma ocasião em que VITOR tentou atropelar sua família. A informante Beatriz Aparecida da Silva, irmã da vítima, não presenciou os fatos, mas confirmou a rixa anterior entre VITOR e a vítima por causa de uma mulher (Samara) e relatou ter ouvido de Tâmara que, dias antes do homicídio, VITOR havia abordado a vítima com uma arma. A informante Tâmara Luiz de Lima, companheira da vítima, confirmou a hostilidade e narrou um episódio ocorrido duas semanas antes do crime, no qual VITOR, em uma motoneta, apontou um revólver para ela, para a vítima e para o filho do casal, de quatro anos. Afirmou também que VITOR vigiava constantemente a casa da vítima. A testemunha Sama Silveira da Silva, que se relacionava com o recorrente, forneceu o álibi, afirmando que VITOR esteve em sua casa, em bairro diverso do local do crime, até por volta das “duas e pouco” da madrugada, e que ele saiu de lá no carro do primo Harley, pois sua moto não funcionou. Sendo assim, passo à discussão recursal. Diante dos relatos acima extraídos da prova oral judicial, vê-se que a decisão de pronúncia baseou-se na plausibilidade dos relatos ofertados na denúncia e aparente confirmação dos fatos pelos depoimentos colhidos em juízo, de modo que a versão acusatória se mostrou suficiente ao encaminhamento do recorrente ao Conselho de Sentença, sobretudo porque as questões de mérito a respeito da culpabilidade do agente não podem aqui ser delimitadas, sob pena de supressão da competência do Júri. Diante desse contexto, revela-se imperiosa a submissão da causa ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar, nesta fase, indícios de autoria e a materialidade do delito, com base em laudos periciais, depoimentos e demais provas circunstanciais. 4. A jurisprudência entende que, na fase de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria. 5. Inaplicável princípio do in dubio pro reo, caso haja indícios sólidos de autoria e materialidade, devendo o delito imputado e as qualificadoras ser apreciado pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5563136-37.2024.8.09.0137, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025 09:00:00). Grifei. Quanto às qualificadoras, ao que tudo indica, elas não devem ser excluídas, seja porque minimamente admitidas pela prova oral até agora produzida, seja em virtude da soberania do Júri sobre elas. Depreende-se, portanto, que não há respaldo jurídico para a impronúncia do recorrente, porquanto devidamente demonstrada a materialidade delitiva, assim como presentes indícios de autoria. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do recurso e lhe nego provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do CP). A denúncia narra que o recorrente, em comunhão de esforços e motivado por vingança, matou a vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente busca a impronúncia, alegando impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e comprovação de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que remete o caso ao Tribunal do Júri, encontra respaldo nos elementos de prova colhidos em juízo, diante das teses defensivas de ausência de indícios de autoria, dependência de testemunhos indiretos e álibi comprovado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio devem ser mantidas na decisão de pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia configura um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza sobre a culpabilidade. 5. A materialidade do delito de homicídio está comprovada pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos. 6. Os indícios de autoria estão presentes na prova oral colhida em juízo, que apresenta elementos aptos a sustentar a versão acusatória, sendo inviável a impronúncia. 7. A análise aprofundada das provas e a solução de controvérsias sobre a autoria e a culpabilidade competem ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, remetendo a análise aprofundada do mérito e da culpabilidade ao Tribunal do Júri." "2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia é admitida somente quando manifestamente improcedentes, sob pena de violar a competência do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5563136-37.2024.8.09.0137, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025 09:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5086020-84.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024 10:36:33.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5867459-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VITOR ALVES PULQUERIO (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do CP). A denúncia narra que o recorrente, em comunhão de esforços e motivado por vingança, matou a vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente busca a impronúncia, alegando impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e comprovação de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que remete o caso ao Tribunal do Júri, encontra respaldo nos elementos de prova colhidos em juízo, diante das teses defensivas de ausência de indícios de autoria, dependência de testemunhos indiretos e álibi comprovado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio devem ser mantidas na decisão de pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia configura um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza sobre a culpabilidade. 5. A materialidade do delito de homicídio está comprovada pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos. 6. Os indícios de autoria estão presentes na prova oral colhida em juízo, que apresenta elementos aptos a sustentar a versão acusatória, sendo inviável a impronúncia. 7. A análise aprofundada das provas e a solução de controvérsias sobre a autoria e a culpabilidade competem ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, remetendo a análise aprofundada do mérito e da culpabilidade ao Tribunal do Júri." "2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia é admitida somente quando manifestamente improcedentes, sob pena de violar a competência do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5563136-37.2024.8.09.0137, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025 09:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5086020-84.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024 10:36:33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5867459-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VITOR ALVES PULQUERIO (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto por VITOR ALVES PULQUERIO contra a decisão da mov. 160 (05/05/2026), que lhe pronunciou por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal), supostamente praticado em desfavor da vítima Wender Manoel da Silva. Narra a denúncia (mov. 10) que no dia 20 de maio de 2025, por volta de 01h57min, o recorrente, em comunhão de esforços com um coautor não identificado e impelido por vingança (motivo torpe), matou a vítima Wender Manoel da Silva, mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa durante a madrugada em sua residência, onde foi perseguido, teve a porta do quarto arrombada e foi alvejado enquanto estava acuado). A motivação seria retaliação por uma tentativa de homicídio sofrida pelo recorrente em 2022, praticada pela vítima. Denúncia recebida em 31/10/2025 (mov. 12). Após regular instrução, no ato conclusivo do sumário da culpa, o Juízo a quo, em 05.05.2026, pronunciou o réu VITOR ALVES PULQUERIO como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal (mov. 160). Indignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (mov. 174), alegando que (a) é impossível a pronúncia com base em testemunhos indiretos (hearsay); (b) há inexistência de indícios suficientes de autoria judicializados; (c) a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate; e (d) a comprovação de seu álibi. Contrarrazões na mov. 177, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, via Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 204). É o relatório. Peço dia para julgamento na pauta virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5867459-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: VITOR ALVES PULQUERIO (PRESO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO 1. Dos fatos. Narra a denúncia que, no dia 20 de maio de 2025, o recorrente, em comunhão de desígnios com terceiro não identificado, motivado por vingança, matou a vítima Wender Manoel da Silva com múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, dificultando sua defesa. A decisão recorrida pronunciou o réu por homicídio qualificado pelo motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito. Em suas razões de recurso, a defesa alega a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, a ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e a comprovação de álibi. 2. Da admissibilidade. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço. E inexistindo questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, passo imediatamente à questão de fundo da causa. 3. Do mérito. A princípio, pontua-se que a decisão de pronúncia tem natureza interlocutória, mista e não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o magistrado reconheça a materialidade do crime e a presença de elementos que apontem o acusado como possível autor. Acerca do tema, discorre Renato Brasileiro de Lima: “A pronúncia é tratada pela doutrina como uma decisão interlocutória mista não terminativa. Decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo. [...] Na medida em que o próprio caput do art. 413 se refere ao convencimento da materialidade, percebe-se que, no tocante à existência do delito, exige-se um juízo de certeza quando da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria.” (Grifei) (Manual de Processo Penal: volume único. 11ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 1268) A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos juntados nas movs. 10 (denúncia com referência aos laudos), 127 (juntada de objetos) e 160 (sentença de pronúncia que menciona o Laudo de Exame Cadavérico e Laudo de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta). Os indícios de autoria se encontram demonstrados pela prova oral colhida em juízo, às movs. 135 e 143. 3.1. Da tese absolutória. Passo ao exame da prova oral produzida em juízo, vejamos: A testemunha Harley Augusto de Sena Silva, primo do recorrente, em juízo, negou que VITOR tenha confessado o crime, afirmando que apenas emprestou seu carro (um Gol branco) ao primo, pois a motocicleta dele havia quebrado. Retratou sua declaração policial, alegando ter assinado sem ler. O informante Wilker Alves Pulquério, irmão do recorrente e vizinho da vítima, relatou ter ouvido os tiros. Confirmou a animosidade pretérita, mas afirmou que, dias antes do crime, a própria vítima Wender teria ameaçado matar VITOR, dizendo: “no dia que eu ver ele, eu vou trombar ele, eu vou matar ele”. A testemunha Fernando Klinton Silva, irmão da vítima, que estava na residência no momento do crime, narrou ter ouvido um disparo inicial, seguido por seu irmão gritando seu nome, e, após uma pausa, uma rajada de tiros. Confirmou o arrombamento da porta e o histórico de animosidade, incluindo uma ocasião em que VITOR tentou atropelar sua família. A informante Beatriz Aparecida da Silva, irmã da vítima, não presenciou os fatos, mas confirmou a rixa anterior entre VITOR e a vítima por causa de uma mulher (Samara) e relatou ter ouvido de Tâmara que, dias antes do homicídio, VITOR havia abordado a vítima com uma arma. A informante Tâmara Luiz de Lima, companheira da vítima, confirmou a hostilidade e narrou um episódio ocorrido duas semanas antes do crime, no qual VITOR, em uma motoneta, apontou um revólver para ela, para a vítima e para o filho do casal, de quatro anos. Afirmou também que VITOR vigiava constantemente a casa da vítima. A testemunha Sama Silveira da Silva, que se relacionava com o recorrente, forneceu o álibi, afirmando que VITOR esteve em sua casa, em bairro diverso do local do crime, até por volta das “duas e pouco” da madrugada, e que ele saiu de lá no carro do primo Harley, pois sua moto não funcionou. Sendo assim, passo à discussão recursal. Diante dos relatos acima extraídos da prova oral judicial, vê-se que a decisão de pronúncia baseou-se na plausibilidade dos relatos ofertados na denúncia e aparente confirmação dos fatos pelos depoimentos colhidos em juízo, de modo que a versão acusatória se mostrou suficiente ao encaminhamento do recorrente ao Conselho de Sentença, sobretudo porque as questões de mérito a respeito da culpabilidade do agente não podem aqui ser delimitadas, sob pena de supressão da competência do Júri. Diante desse contexto, revela-se imperiosa a submissão da causa ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar, nesta fase, indícios de autoria e a materialidade do delito, com base em laudos periciais, depoimentos e demais provas circunstanciais. 4. A jurisprudência entende que, na fase de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria. 5. Inaplicável princípio do in dubio pro reo, caso haja indícios sólidos de autoria e materialidade, devendo o delito imputado e as qualificadoras ser apreciado pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5563136-37.2024.8.09.0137, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025 09:00:00). Grifei. Quanto às qualificadoras, ao que tudo indica, elas não devem ser excluídas, seja porque minimamente admitidas pela prova oral até agora produzida, seja em virtude da soberania do Júri sobre elas. Depreende-se, portanto, que não há respaldo jurídico para a impronúncia do recorrente, porquanto devidamente demonstrada a materialidade delitiva, assim como presentes indícios de autoria. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço do recurso e lhe nego provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do CP). A denúncia narra que o recorrente, em comunhão de esforços e motivado por vingança, matou a vítima mediante múltiplos disparos de arma de fogo de uso restrito, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente busca a impronúncia, alegando impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, ausência de indícios suficientes de autoria judicializados, inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate e comprovação de álibi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que remete o caso ao Tribunal do Júri, encontra respaldo nos elementos de prova colhidos em juízo, diante das teses defensivas de ausência de indícios de autoria, dependência de testemunhos indiretos e álibi comprovado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio devem ser mantidas na decisão de pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia configura um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza sobre a culpabilidade. 5. A materialidade do delito de homicídio está comprovada pelos documentos e laudos periciais acostados aos autos. 6. Os indícios de autoria estão presentes na prova oral colhida em juízo, que apresenta elementos aptos a sustentar a versão acusatória, sendo inviável a impronúncia. 7. A análise aprofundada das provas e a solução de controvérsias sobre a autoria e a culpabilidade competem ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, remetendo a análise aprofundada do mérito e da culpabilidade ao Tribunal do Júri." "2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia é admitida somente quando manifestamente improcedentes, sob pena de violar a competência do Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito, 5563136-37.2024.8.09.0137, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2025 09:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5086020-84.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024 10:36:33.

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