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TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5867451-36.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Luiz Antonio Alves De Santana POLO PASSIVO: Banco Pan S.a. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por LUIZ ANTÔNIO ALVES DE SANTANA, em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente individualizadas no feito. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a requerida postulou o julgamento antecipado do feito, ao passo que parte autora requereu a perícia no contrato (não) carreado aos autos pela requerida (eventos 37 e 38). Pois bem. 2. Com arrimo no disposto no art. 370, do CPC, reputo necessária a juntada do contrato que embasa a presente ação, qual seja, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROPOSTA 336661255." 3. Nesse sentido, em se tratando de demanda sob a égide das normas consumeristas, ratifico a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor já deferida na decisão de evento 5. 4. Destarte, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o respectivo contrato entabulado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições e, em se tratando de documento assinado virtualmente, deverão conter os metadados essenciais (geolocalização, endereço IP, hash criptográfico, certificado digital e registro completo do processo de autenticação biométrica), sob pena de preclusão. 5. Juntados referidos documentos, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias e, em seguida, venham conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5867451-36.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Luiz Antonio Alves De Santana POLO PASSIVO: Banco Pan S.a. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por LUIZ ANTÔNIO ALVES DE SANTANA, em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente individualizadas no feito. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a requerida postulou o julgamento antecipado do feito, ao passo que parte autora requereu a perícia no contrato (não) carreado aos autos pela requerida (eventos 37 e 38). Pois bem. 2. Com arrimo no disposto no art. 370, do CPC, reputo necessária a juntada do contrato que embasa a presente ação, qual seja, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROPOSTA 336661255." 3. Nesse sentido, em se tratando de demanda sob a égide das normas consumeristas, ratifico a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor já deferida na decisão de evento 5. 4. Destarte, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o respectivo contrato entabulado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições e, em se tratando de documento assinado virtualmente, deverão conter os metadados essenciais (geolocalização, endereço IP, hash criptográfico, certificado digital e registro completo do processo de autenticação biométrica), sob pena de preclusão. 5. Juntados referidos documentos, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias e, em seguida, venham conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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