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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5865767-71.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Jaime Flavio E Silva Nunes Recorrido(s): Banco Bradesco S.a. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JAIME FLAVIO E SILVA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que exerce a função de garçom no restaurante Cucina Mia, auferindo renda mensal aproximada de R$ 1.635,87, e que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., utilizada para sua movimentação financeira e recebimento de valores decorrentes de seu trabalho. Sustenta que, em 07/04/2026, realizou transações financeiras com plataformas de apostas digitais e, posteriormente, teve sua conta bancária bloqueada pela instituição financeira, sob alegação genérica de fraude ou adoção de medida de segurança, sem que lhe fosse apresentada justificativa concreta acerca da restrição. Afirma que buscou solucionar a situação administrativamente, sem êxito, permanecendo privado do acesso à conta e aos valores nela existentes, dos quais depende para sua subsistência e de sua família. Aduz, ainda, que não praticou qualquer ato fraudulento ou irregular que justificasse a manutenção do bloqueio. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à conta bancária, com a liberação da movimentação dos valores nela existentes. Instruiu a inicial com procuração e documentos, evento 01. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente com supedâneo no art. 98 do CPC, haja vista os documentos que instruem a exordial (evento 1). No que se refere a inversão do ônus da prova, cumpre salientar que está prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e é prerrogativa do julgador, não imposição legal, e para que seja deferida mister o preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que o presente caso enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, por versar sobre relação de consumo, bem como se verifica preenchido um dos requisitos retromencionados, haja vista a hipossuficiência do requerente (pessoa física). Destarte, defiro o pedido de inversão o ônus da prova. A tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus. É consabido que para a concessão da tutela perseguida é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu, não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente que sua conta bancária foi bloqueada de forma indevida, em razão de suposta fraude ou medida de segurança, não apresentou, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da conduta da instituição financeira ou a inexistência de justificativa para a restrição. Com efeito, a documentação acostada aos autos não permite aferir, de plano, a razão concreta que motivou o bloqueio da conta, tampouco se a medida decorreu de procedimento de segurança adotado pela instituição financeira diante das movimentações realizadas pelo autor. A controvérsia, portanto, demanda esclarecimentos da parte requerida e o regular exercício do contraditório. Ademais, a alegação de que os valores existentes na conta possuem natureza alimentar, por si só, não conduz ao imediato reconhecimento da ilegalidade do bloqueio, especialmente porque não há, neste momento, elementos suficientes para esclarecer a extensão da restrição, sua causa e a eventual existência de movimentações consideradas suspeitas pela instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se prematuro determinar, em sede de cognição sumária, o desbloqueio da conta bancária, medida que pressupõe a prévia verificação da regularidade da restrição impugnada. Ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência não representa prejuízo à análise do mérito, mas apenas o reconhecimento de que, neste momento processual, não estão presentes elementos suficientes para amparar a medida antecipatória pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório. ANTE O EXPOSTO, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida. Cite-se a requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser agendada pela UPJ junto ao CEJUSC. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. A parte demandada poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da referida audiência, caso não haja acordo, ou do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência, na hipótese em que o polo ativo também tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 335, I, II, do CPC). Intimação via Diário Oficial (art. 334, § 3º do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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