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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu a execução, com resolução do mérito, por reconhecer a inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que a exequente percebia vencimento-base superior ao piso salarial profissional nacional do magistério no exercício de 2018, afastando o direito ao recebimento das diferenças salariais reconhecidas no título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (II) saber se o título executivo coletivo autoriza a extensão do reajuste do piso salarial nacional a todos os níveis e classes da carreira do magistério ou se sua eficácia se restringe aos servidores que percebiam vencimento-base inferior ao piso nacional em 2018; e (III) saber se a exequente demonstra enquadramento na situação jurídica contemplada pelo título executivo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. O título executivo coletivo limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018, não abrangendo a recomposição automática da estrutura remuneratória da carreira nem a repercussão do reajuste sobre todos os níveis, classes e referências. 5. Os embargos de declaração opostos na ação coletiva consignaram expressamente a impossibilidade de análise da tese relativa à progressão escalonada, por caracterizar inovação recursal, preservando os limites objetivos da coisa julgada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastam a incidência automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira, exigindo demonstração de percepção de vencimento-base inferior ao piso legal para reconhecimento das diferenças salariais. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que, no vínculo funcional abrangido pelo título executivo, referente ao cargo de Profissional da Educação II, a exequente percebeu vencimento-base superior ao piso salarial nacional durante todo o exercício de 2018, inexistindo aderência entre sua situação funcional e a hipótese reconhecida na ação coletiva. 8. Ausente demonstração de que a exequente se enquadra na situação jurídica contemplada pelo título executivo, correta a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo inviável ampliar seu conteúdo para reconhecer direito não apreciado na fase cognitiva. 2. O título executivo decorrente da ação coletiva assegura diferenças salariais apenas aos servidores que demonstrem percepção de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018. 3. A percepção de vencimento-base superior ao piso salarial nacional afasta a exigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo coletivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 535, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção; STF, Tema nº 1.218 da Repercussão Geral; Súmula nº 71/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5864929-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: KATIA CRISTINA DOS SANTOS APELADO/EXECUTADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, autos do cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 5235251-64.2019.8.09.0051, promovido por Eva Assis Cavalcanti Albuquerque de Almeida em desproveito do Município de Goiânia. Em sede de petição inicial (mov. 01), a exequente narrou ser professora da rede municipal de ensino e promoveu cumprimento individual de sentença fundado no acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública n. 5235251-64.2019.8.09.0051, que condenou o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos aos professores municipais no ano de 2018 e aqueles correspondentes ao piso salarial profissional nacional do magistério, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Alegou ser credora da quantia de R$ 6.962,01, conforme memória de cálculos elaborada com observância dos critérios fixados no título executivo, e postulou a expedição de RPV para pagamento do crédito, a reserva dos honorários advocatícios contratuais, a fixação de honorários sucumbenciais em caso de impugnação e a dispensa de retenção de imposto de renda sobre os honorários contratuais O Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 12), alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente. Sustentou que o título executivo coletivo oriundo da Ação Civil Pública n.º 5235251-64.2019.8.09.0051 beneficiou apenas os professores que, em 2018, perceberam vencimento-base inferior ao piso salarial nacional, não alcançando toda a carreira. Aduziu que o acórdão não determinou a incidência automática do reajuste sobre todas as classes e níveis da carreira, tampouco autorizou a denominada progressão escalonada, tese que afirma constituir inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial nem na apelação da ação coletiva. Afirmou que a ficha financeira de 2018 demonstra que a exequente recebeu vencimentos superiores ao piso nacional, razão pela qual não é beneficiária da sentença coletiva. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação para reconhecer sua ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. Sobreveio a sentença (mov. 18) que extinguiu o feito, com resolução do mérito, por reconhecer a inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que a exequente já percebia vencimento-base superior ao piso nacional do magistério referente ao ano de 2018: […] 5. Observo tratar-se de cumprimento de sentença, relativo a reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais devidas a professores municipais, referentes ao ano de 2018 (dois mil e dezoito), conforme o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Civil Pública 5235251-64.2019.8.09.0051. Posteriormente foram acolhidos embargos aclaratórios no sentido de se admitir a incidência de juros e índices de correção monetária, nos termos seguintes: […] 6. Ressalto que embora a discussão relativa à constitucionalidade do Art. 2º da Lei Municipal nº 9.528/15 esteja pendente de julgamento, o Acórdão proferido por este Tribunal esclareceu que tal artigo somente reproduziu a legislação federal, não tendo sido aplicado efeito suspensivo, apenas o sobrestamento do feito até decisão definitiva, conforme se infere infra: […] 7. Desta forma, ante o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, conforme consta no Evento 254 – Arquivo 19 daqueles autos, torna-se definitivo o cumprimento de sentença. 8. Como bem elucidado no Acórdão, o reajuste para o ano de 2018, no percentual de 6,81%, alcança o patamar do vencimento base de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para professores que cumprem carga horária de quarenta (40) horas semanais. 9. Levando em consideração não restar comprovado que os profissionais não laboraram carga horária inferior à 40 (quarenta) horas semanais durante o ano de 2018, o pagamento deverá se dar dentro dos índices estabelecidos na tabela expedida pelo MEC, conforme se infere de trecho do referido decisum, verbis: Entretanto, extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial os contracheques dos servidores públicos municipais (mov. nº 01, arq. 09), substituídos pelo sindicato Recorrente, que durante todo o ano de 2018, os vencimentos base foram de R$2.298,47 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), montante abaixo do piso salarial de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o mencionado ano. Aliás, de janeiro a dezembro de 2018, os salários efetivamente pagos aos professores municipais, representados pelo Sindicato Recorrente, basearam-se em valores relativos ao ano de 2017. 10. No caso ora analisado, conforme demonstrativos de pagamentos juntados no Evento 01 – Arquivo 09, a parte exequente recebeu o valor de R$4.242,15 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) entre janeiro e dezembro, verba esta superior ao determinado para o vencimento base de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), estabelecido para carga horária de quarenta horas (40). 11. Cumpre salientar que o título executivo coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 não instituiu reajuste geral indistinto aos servidores do magistério municipal, mas reconheceu a existência de diferenças salariais apenas nos casos em que o vencimento básico dos professores, no ano de 2018, permaneceu abaixo do piso nacional do magistério fixado para aquele exercício. 12. Desse modo, a execução individual do referido título pressupõe a demonstração de que o servidor substituído percebia vencimento base inferior ao piso nacional então vigente, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam que a parte exequente já percebia vencimento base em valor superior ao piso estabelecido para o ano de 2018. 13. Inexistindo, portanto, defasagem entre o vencimento base efetivamente pago e o piso nacional do magistério fixado para o período, não há diferença salarial a ser executada, razão pela qual se revela inexigível a obrigação perseguida no presente cumprimento de sentença. 3. Do dispositivo 14. Ao teor do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Goiânia, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação perseguida no presente Cumprimento de Sentença, uma vez demonstrado que a parte exequente percebeu, no ano de 2018, remuneração superior ao piso salarial fixado para o magistério municipal, nos exatos termos do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública 5235251-64.2019.8.09.0051. 15. Como consequência, com fundamento no Art. 535, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença. 16. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência deste Cumprimento de Sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. […] Opostos embargos de declaração pela exequente (mov. 23), eles foram rejeitados (mov. 30). Irresignada, a exequente interpôs a presente apelação cível (mov. 35). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença recorrida partiu de premissa equivocada ao concluir que, por perceber vencimento-base superior ao piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2018, não faria jus ao reajuste de 6,81%, deixando de observar a correta estrutura remuneratória da carreira dos professores municipais. Aduz que o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde ao vencimento inicial da carreira e serve de parâmetro para toda a estrutura remuneratória do magistério, razão pela qual o reajuste anual não se destina apenas aos servidores que percebem remuneração inferior ao piso, mas deve repercutir sobre todos os níveis, classes e padrões da carreira, preservando o escalonamento funcional e as promoções. Argumenta, ainda, que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 911 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.218 da Repercussão Geral, afirmando que tais precedentes reconhecem que o piso nacional constitui referência para o vencimento inicial de cada carreira, assegurando a observância da isonomia e da proporcionalidade entre os diversos níveis funcionais. Acrescenta que a manutenção da sentença ocasionaria o achatamento da carreira e a desvalorização da progressão funcional dos professores. Defende, igualmente, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar sua legitimidade ativa e seu interesse de agir, sustentando que ambos decorrem da condição de integrante da categoria beneficiada pelo título executivo judicial formado na ação coletiva. Afirma que eventual existência, ou não, de crédito em seu favor constitui matéria de mérito da execução, não podendo ser utilizada para afastar as condições da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo seu direito ao reajuste de 6,81% sobre o vencimento-base de 2018, com o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e pagamento das diferenças devidas, além da condenação do Município ao pagamento dos honorários recursais. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (mov. 39), o apelado suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende o desprovimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos. 1. Do juízo de admissibilidade De início, afasto a tese preliminar suscitada pela parte apelada, consubstanciada na inadmissibilidade da presente apelação cível por suposta inobservância do regramento da dialeticidade, uma vez que, em suas razões recursais, a parte apelante ataca especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus ao prosseguimento do cumprimento individual de sentença oriundo da ação civil pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018. 2.1 Do título executivo e seus limites subjetivos Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedado ao juízo da execução ampliar o alcance da condenação transitada em julgado. No caso, o acórdão proferido na ação civil pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 (mov. 144 - ACP) reconheceu o direito dos professores municipais ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério no exercício de 2018, condenando o Município de Goiânia ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos. A propósito: […] Na espécie vertente, tendo em vista que o período questionado pelo Apelante compreende apenas o ano de 2018, o parâmetro corresponde ao vencimento básico dos servidores municipais, em conformidade com os índices constantes na tabela expedida pelo MEC. Verifica-se, ainda, que o piso salarial dos professores que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais foi reajustado pelo MEC, para o ano de 2017, em 7,64%, de modo que o menor salário a ser pago aos professores da educação básica da rede pública seria de R$2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos). Já o reajuste para o ano de 2018, em 6,81%, de maneira que o vencimento base deveria ser de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Entretanto, extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial os contracheques dos servidores públicos municipais (mov. nº 01, arq. 09), substituídos pelo sindicato Recorrente, que durante todo o ano de 2018, os vencimentos base foram de R$2.298,47 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), montante abaixo do piso salarial de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o mencionado ano. Aliás, de janeiro a dezembro de 2018, os salários efetivamente pagos aos professores municipais, representados pelo Sindicato Recorrente, basearam-se em valores relativos ao ano de 2017. Desta feita, configurado está o direito subjetivo do Recorrente, visto que, de fato, houve pagamento aquém do piso salarial, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2018. Não se trata de concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas sim de preservação do valor dos salários dos profissionais em comento, em consonância com a Lei Federal nº 11.378/2008, não sendo lícito à municipalidade Apelada furtar-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistência orçamentária, não restando prejudicado o art. 169, §1º, da Carta Magna. Aliás, não pode a parte Autora ficar sujeita a condições administrativas ou ter que aguardar momento orçamentário oportuno para que tenha seu direito reconhecido e receba o que lhe é devido. […] Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional. Feitas as considerações alhures, e tendo em vista que o Recorrente possui o direito de receber as diferenças salarias decorrentes da Lei Federal nº 11.738/08, de janeiro a dezembro de 2018, merece reforma a sentença a quo, para determinar ao município Recorrente o pagamento das diferenças salariais referentes a todo o ano de 2018. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO (mov. nº 113), e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada (mov. nº 106), condenando o município Apelado ao pagamento da diferença salarial devida entre os valores que foram pagos aos professores municipais no ano de 2018 e os que deveriam ter sido pagos. […] Opostos embargos de declaração (mov. 149 - ACP), eles foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão quanto à ausência de manifestação acerca da correção monetária e dos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública (mov. 159 - ação coletiva). Confira-se: […] Por conseguinte, inviável a análise da tese relativa à progressão escalonada, por caracterizar inovação recursal. Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. nº 149) e, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para retificar o decisum embargado, no sentido de condenar o ente municipal Embargado ao pagamento dos consectários legais sobre a diferença devida à Fazenda Pública do Município de Goiânia, atinente ao ano de 2018, em consonância com o Tema Repetitivo 810 do STF, de modo a incidir juros moratórios a partir da citação, fixados conforme a Caderneta de Poupança, bem como correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, fixada consoante índice o IPCA-E. […] Conforme expressamente consignado no acórdão, a condenação teve por fundamento a constatação de que, durante todo o ano de 2018, os professores substituídos pelo SINTEGO perceberam vencimento-base de R$ 2.298,47, inferior ao piso nacional então vigente, fixado em R$ 2.455,35 para a jornada de quarenta horas semanais, circunstância evidenciada pelos contracheques juntados aos autos da ação coletiva (mov. 01, arq. 09 - ACP). A partir dessa premissa fática, concluiu-se pela existência de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2018. Posteriormente, o sindicato opôs embargos de declaração, oportunidade em que requereu, entre outros pontos, manifestação acerca da repercussão do reajuste do piso nacional sobre todos os níveis e classes da carreira, invocando o Tema Repetitivo nº 911 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os aclaratórios foram conhecidos apenas em parte e parcialmente acolhidos exclusivamente para suprir omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, oportunidade em que o Colegiado expressamente consignou ser inviável o exame da tese relativa à progressão escalonada, por caracterizar inovação recursal. Dessa forma, o título executivo permaneceu restrito ao reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento-base inferior ao piso nacional do magistério no exercício de 2018, não tendo reconhecido, de forma expressa ou implícita, o direito à recomposição automática de toda a estrutura remuneratória da carreira nem à repercussão do reajuste do piso sobre os demais níveis, classes e referências do plano de cargos. A premissa fática do julgado coletivo, portanto, é inequívoca: a condenação repousa sobre a demonstração de que o servidor substituído percebeu, no período de referência, vencimento-base inferior ao piso salarial nacional. Por consequência, a eficácia da coisa julgada coletiva alcança apenas os substituídos cuja situação funcional corresponda à hipótese delineada no próprio título executivo, exigindo-se, em cada cumprimento individual de sentença, a comprovação da aderência entre a situação remuneratória do exequente e o suporte fático reconhecido na ação coletiva. Nessa perspectiva, não se mostra possível conferir interpretação ampliativa ao título executivo para reconhecer obrigação que dele não consta. O cumprimento de sentença destina-se unicamente à efetivação da obrigação reconhecida na fase cognitiva, não constituindo instrumento adequado para ampliar os limites da condenação ou rediscutir questões de mérito não decididas no processo de conhecimento. É justamente nesse ponto que não prospera a tese recursal. Sustenta a apelante que o reajuste do piso nacional deveria repercutir proporcionalmente sobre todos os níveis da carreira, sob pena de achatamento da estrutura remuneratória prevista na legislação municipal. Todavia, tal pretensão extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva, porquanto demanda o reconhecimento de direito que não foi objeto da condenação exequenda. Além disso, a orientação jurisprudencial consolidada afasta a interpretação defendida pela recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, assentou que o piso salarial profissional nacional deve ser aferido em relação ao vencimento-base, e não à remuneração global, sendo devidas diferenças salariais apenas quando demonstrada, no caso concreto, a inobservância desse parâmetro. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do magistério, vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso legal, sem impor, contudo, reajuste linear automático ou repercussão obrigatória sobre todos os níveis e classes da carreira, cuja eventual incidência depende de previsão na legislação local. Essa compreensão foi igualmente incorporada à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual as diferenças salariais somente são devidas quando constatada, no caso concreto, a percepção de vencimento-base inferior ao piso nacional, vedada a extensão automática do reajuste aos demais níveis da carreira. A jurisprudência recente deste Tribunal segue a mesma orientação. A 5ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5982383-66.2025.8.09.0051, assentou que o título executivo coletivo beneficia apenas os servidores cuja situação remuneratória corresponda ao suporte fático reconhecido na ação coletiva. No mesmo sentido decidiram a 7ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5189057-59.2026.8.09.0051, bem como a 9ª e a 11ª Câmaras Cíveis, respectivamente, nos julgamentos das Apelações Cíveis nº 5487475-82.2025.8.09.0051 e nº 5471927-17.2025.8.09.0051. Por fim, tampouco socorre a apelante a invocação do Tema nº 1.218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia submetida ao referido tema diz respeito aos reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira, matéria que não integra o objeto da condenação formada na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051. Assim, eventual definição futura da Suprema Corte acerca dessa questão não autoriza ampliar, em sede executiva, o conteúdo da coisa julgada já constituída. Em síntese, o título executivo coletivo assegurou o pagamento de diferenças salariais apenas aos servidores que demonstrassem perceber vencimento-base inferior ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018, não comportando interpretação extensiva para alcançar pretensão fundada na repercussão do reajuste sobre toda a carreira. Desse modo, a solução da controvérsia depende exclusivamente da verificação da situação remuneratória individual da exequente, tema que passa a ser examinado. 2.2 Da situação individual da exequente Denota-se dos autos que a exequente possui vínculo funcional com o Município de Goiânia identificado pela matrícula 254495-2, referente ao cargo de Profissional da Educação II, integrante da carreira do magistério. Os contracheques e ficha financeira acostados à mov. 01 demonstram que, durante todo o ano de 2018, a exequente percebeu vencimento-base de R$ 4.242,15, valor superior ao piso salarial nacional do magistério fixado para o exercício, de R$ 2.455,35 para jornada de quarenta horas semanais. Veja-se: Desse modo, inexistindo demonstração de que a apelante se enquadra na situação jurídica contemplada pelo título executivo — qual seja, percepção de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018 —, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 535, III). Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente analisados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados no corpo do acórdão. Advirto que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5864929-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/EXEQUENTE: KATIA CRISTINA DOS SANTOS APELADO/EXECUTADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu a execução, com resolução do mérito, por reconhecer a inexigibilidade da obrigação, ao fundamento de que a exequente percebia vencimento-base superior ao piso salarial profissional nacional do magistério no exercício de 2018, afastando o direito ao recebimento das diferenças salariais reconhecidas no título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (II) saber se o título executivo coletivo autoriza a extensão do reajuste do piso salarial nacional a todos os níveis e classes da carreira do magistério ou se sua eficácia se restringe aos servidores que percebiam vencimento-base inferior ao piso nacional em 2018; e (III) saber se a exequente demonstra enquadramento na situação jurídica contemplada pelo título executivo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. O título executivo coletivo limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018, não abrangendo a recomposição automática da estrutura remuneratória da carreira nem a repercussão do reajuste sobre todos os níveis, classes e referências. 5. Os embargos de declaração opostos na ação coletiva consignaram expressamente a impossibilidade de análise da tese relativa à progressão escalonada, por caracterizar inovação recursal, preservando os limites objetivos da coisa julgada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastam a incidência automática do reajuste do piso nacional sobre toda a carreira, exigindo demonstração de percepção de vencimento-base inferior ao piso legal para reconhecimento das diferenças salariais. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que, no vínculo funcional abrangido pelo título executivo, referente ao cargo de Profissional da Educação II, a exequente percebeu vencimento-base superior ao piso salarial nacional durante todo o exercício de 2018, inexistindo aderência entre sua situação funcional e a hipótese reconhecida na ação coletiva. 8. Ausente demonstração de que a exequente se enquadra na situação jurídica contemplada pelo título executivo, correta a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo inviável ampliar seu conteúdo para reconhecer direito não apreciado na fase cognitiva. 2. O título executivo decorrente da ação coletiva assegura diferenças salariais apenas aos servidores que demonstrem percepção de vencimento-base inferior ao piso salarial nacional do magistério no exercício de 2018. 3. A percepção de vencimento-base superior ao piso salarial nacional afasta a exigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo coletivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 535, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção; STF, Tema nº 1.218 da Repercussão Geral; Súmula nº 71/TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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