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TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5864700-40.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Bancorbrás Administradora De Consórcios S.a. Promovido: Júlio Cesar Bispo De Souza 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bancorbrás Administradora De Consórcios S.A. em desfavor de Júlio Cesar Bispo De Souza, visando o recebimento de débito oriundo de Contrato de Adesão de consórcio, no valor original de R$ 18.925,96. Citado o executado (evento 12), este não efetuou o pagamento voluntário. Iniciada a fase de expropriação, foram realizadas diversas tentativas de constrição via SISBAJUD. O histórico de bloqueios e movimentações processuais demonstra: Bloqueios anteriores: Foram realizadas penhoras nos eventos 21 (R$ 2.079,80) e 54 (R$ 342,07), cujos valores foram convertidos em penhora e levantados pelo exequente. Bloqueio atual: No evento 79, nova tentativa de penhora logrou êxito no bloqueio de R$ 1.997,30. Regularidade da intimação: Após controvérsia acerca da intimação do referido bloqueio, a Secretaria certificou no evento 109 a efetivação da intimação do executado, via WhatsApp, no contato reconhecido como válido nos autos. Inércia: Certificado o decurso do prazo (evento 110) sem qualquer manifestação do executado. Pedido do Exequente: No evento 114, a parte autora pleiteou a conversão do bloqueio em penhora, o levantamento do valor de R$ 1.997,30 e a reiteração da pesquisa SISBAJUD ("teimosinha") para a satisfação do saldo remanescente. É o relatório. Decido. 2. Considerando a regular intimação do executado acerca da constrição realizada no evento 79 (certidão de evento 109) e o transcurso do prazo legal sem que houvesse impugnação ou qualquer manifestação, operou-se a preclusão, sendo impositiva a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de novas diligências, verifica-se que o débito permanece pendente de quitação integral, autorizando a renovação das medidas executivas visando a satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução. 3. Com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 1.997,30 bloqueado no evento 79. DEFIRO o levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica para a conta indicada no evento 114, observando-se as cautelas de praxe quanto à representação processual e poderes para receber e dar quitação. DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo legal, limitada ao saldo devedor remanescente a ser atualizado, mediante memória de cálculo e recolhimento das taxas de serviços referente aos atos de constrição. Com o resultado da pesquisa: Sendo frutífera, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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