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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão de Pedido de Urgência
Número do processo: 5864346-81.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Kinberly Stephanie Pereira De Morais Réu/Executado: Vanessa Da Silva Laranjeira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995. A parte exequente postula a concessão de tutela de urgência e requer o bloqueio eletrônico de dinheiro em contas ou ativos financeiros de titularidade da executada, antes da efetivação da citação. Examino e decido. Em que pese a natureza executiva dos títulos de crédito apresentados, não vislumbro a existência de indícios de que a parte executada pretenda se esquivar da citação ou ocultar seu patrimônio a fim de frustrar a execução. Dessa forma, não reconheço, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da medida, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que a aceitação da hipótese de que a citação do executado ocasiona, a priori, risco ao resultado útil da execução, justificando, por si só, a prévia penhora de ativos e a decretação de indisponibilidade de bens, subverte o rito executivo legalmente previsto, tornando regra uma situação excepcional, que é a constrição cautelar de bens do executado. Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação, sob pena de penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado a cada 30 dias contados do depósito inicial, mesmo que não tenha sido apreciado o requerimento da moratória legal, conforme o art. 916, § 2º, do CPC. Decorrido em branco o prazo, promovam-se, desde logo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, as seguintes diligências: i. indisponibilidade e transferência para conta vinculada de ativos financeiros do executado pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), dispensando-se a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 140 do FONAJE; ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo, nos termos do art. 841 do CPC, situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel, no prazo de 5 dias; iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários; iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do devedor, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes e procuradores habilitados; v. investigação patrimonial de bens e ativos do executado pelo SNIPER, restringindo às partes e procuradores habilitados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, intime-se o exequente para indicação de bens no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. A parte exequente poderá, desde logo, sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, promover as medidas abaixo, valendo-se das autorizações e orientações constantes das seguintes deliberações de cooperação judicial: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) A presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da petição inicial, servirá como ofício, conforme o art. 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada possa diligenciar diretamente pelos meios autorizados abaixo, assegurando o regular andamento do processo e a efetividade da execução. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) A decisão constitui certidão de admissão da execução para fins de averbação em registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) A decisão autoriza a inclusão e a exclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a critério e sob responsabilidade do exequente, incumbindo ao órgão mantenedor promover o cancelamento da anotação tão logo seja informado pelo credor acerca do pagamento, da penhora suficiente ou da extinção da execução. Solicitações dirigidas à SERASA poderão ser encaminhadas ao endereço Av. Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo único de até 15 dias, arguir as matérias elencadas no art. 854, § 3º do CPC, quando se tratar de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, bem como para opor embargos do devedor, com especificação dos meios de prova que pretende produzir, e/ou apresentar impugnação à penhora ou avaliação, nos termos do arts. 915 e 917, § 1º, do CPC, observando-se que, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado, conforme o art. 9º da Lei n. 9.099/1995. O recebimento dos embargos ficará condicionado à penhora de bens, valores ou outra forma de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da referida lei. O comparecimento das partes à audiência de conciliação prevista no § 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 fica dispensado neste momento em razão da sobrecarga da pauta de audiências da conciliadora, circunstância que compromete o princípio da celeridade que deve nortear os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. A audiência de conciliação deverá ser imediatamente agendada, contudo, quando qualquer das partes manifestar interesse na realização de acordo. A dispensa de designação imediata da audiência não impede a composição entre as partes, que poderão, a qualquer momento, peticionar nos autos apresentando propostas de acordo. Opostos os embargos, ouça-se o exequente no prazo de 15 dias, ocasião em que também deverá especificar os meios de prova que pretende produzir. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo sem oferecimento de arguição, embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova decisão, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. Após o levantamento do dinheiro depositado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a satisfação do crédito, nos termos do art. 906 do CPC, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. A opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital" (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021) — regime pelo qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios eletrônicos e remotos, incluindo citações, notificações, intimações e audiências — implica autorização para utilização dos dados informados no processo e adesão à realização eletrônica de todas as comunicações processuais. Nesse regime, as ordens de citação e intimação acima determinadas serão cumpridas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário; subsidiariamente, por telefone fixo ou móvel; e, em último caso, por e-mail institucional ou redes sociais. As partes deverão comunicar imediatamente qualquer alteração de seus dados cadastrais, sob pena de se considerarem entregues as comunicações enviadas aos meios eletrônicos informados. Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos autos (art. 231, III, do CPC), acompanhada do comprovante de envio, entrega e identificação do destinatário (art. 10 da Resolução n. 354/2020 do CNJ e arts. 8º e 9º do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO). Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail quando houver confirmação automática ou voluntária de entrega, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo. Na hipótese de não ter sido fornecido, no ato de distribuição, o endereço eletrônico ou o número de telefone celular da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais previstos no art. 18 da Lei n. 9.099/1995. A parte executada poderá se opor à opção pelo "Juízo 100% Digital" até o momento dos embargos do devedor, importando o silêncio em aceitação tácita. Ao anuir com o regime, a parte executada e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos e os números de telefone celular com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizar as comunicações processuais supervenientes. Com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, faculta-se à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX, entre outros, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão de Pedido de Urgência
Número do processo: 5864346-81.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Kinberly Stephanie Pereira De Morais Réu/Executado: Vanessa Da Silva Laranjeira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995. A parte exequente postula a concessão de tutela de urgência e requer o bloqueio eletrônico de dinheiro em contas ou ativos financeiros de titularidade da executada, antes da efetivação da citação. Examino e decido. Em que pese a natureza executiva dos títulos de crédito apresentados, não vislumbro a existência de indícios de que a parte executada pretenda se esquivar da citação ou ocultar seu patrimônio a fim de frustrar a execução. Dessa forma, não reconheço, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos para concessão da medida, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que a aceitação da hipótese de que a citação do executado ocasiona, a priori, risco ao resultado útil da execução, justificando, por si só, a prévia penhora de ativos e a decretação de indisponibilidade de bens, subverte o rito executivo legalmente previsto, tornando regra uma situação excepcional, que é a constrição cautelar de bens do executado. Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar de urgência. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação, sob pena de penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado a cada 30 dias contados do depósito inicial, mesmo que não tenha sido apreciado o requerimento da moratória legal, conforme o art. 916, § 2º, do CPC. Decorrido em branco o prazo, promovam-se, desde logo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, as seguintes diligências: i. indisponibilidade e transferência para conta vinculada de ativos financeiros do executado pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), dispensando-se a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 140 do FONAJE; ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo, nos termos do art. 841 do CPC, situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel, no prazo de 5 dias; iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários; iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do devedor, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes e procuradores habilitados; v. investigação patrimonial de bens e ativos do executado pelo SNIPER, restringindo às partes e procuradores habilitados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, intime-se o exequente para indicação de bens no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. A parte exequente poderá, desde logo, sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, promover as medidas abaixo, valendo-se das autorizações e orientações constantes das seguintes deliberações de cooperação judicial: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) A presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da petição inicial, servirá como ofício, conforme o art. 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada possa diligenciar diretamente pelos meios autorizados abaixo, assegurando o regular andamento do processo e a efetividade da execução. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) A decisão constitui certidão de admissão da execução para fins de averbação em registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) A decisão autoriza a inclusão e a exclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a critério e sob responsabilidade do exequente, incumbindo ao órgão mantenedor promover o cancelamento da anotação tão logo seja informado pelo credor acerca do pagamento, da penhora suficiente ou da extinção da execução. Solicitações dirigidas à SERASA poderão ser encaminhadas ao endereço Av. Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo único de até 15 dias, arguir as matérias elencadas no art. 854, § 3º do CPC, quando se tratar de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, bem como para opor embargos do devedor, com especificação dos meios de prova que pretende produzir, e/ou apresentar impugnação à penhora ou avaliação, nos termos do arts. 915 e 917, § 1º, do CPC, observando-se que, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado, conforme o art. 9º da Lei n. 9.099/1995. O recebimento dos embargos ficará condicionado à penhora de bens, valores ou outra forma de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da referida lei. O comparecimento das partes à audiência de conciliação prevista no § 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 fica dispensado neste momento em razão da sobrecarga da pauta de audiências da conciliadora, circunstância que compromete o princípio da celeridade que deve nortear os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais. A audiência de conciliação deverá ser imediatamente agendada, contudo, quando qualquer das partes manifestar interesse na realização de acordo. A dispensa de designação imediata da audiência não impede a composição entre as partes, que poderão, a qualquer momento, peticionar nos autos apresentando propostas de acordo. Opostos os embargos, ouça-se o exequente no prazo de 15 dias, ocasião em que também deverá especificar os meios de prova que pretende produzir. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo sem oferecimento de arguição, embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova decisão, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. Após o levantamento do dinheiro depositado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a satisfação do crédito, nos termos do art. 906 do CPC, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. A opção da parte autora pelo "Juízo 100% Digital" (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021) — regime pelo qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios eletrônicos e remotos, incluindo citações, notificações, intimações e audiências — implica autorização para utilização dos dados informados no processo e adesão à realização eletrônica de todas as comunicações processuais. Nesse regime, as ordens de citação e intimação acima determinadas serão cumpridas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário; subsidiariamente, por telefone fixo ou móvel; e, em último caso, por e-mail institucional ou redes sociais. As partes deverão comunicar imediatamente qualquer alteração de seus dados cadastrais, sob pena de se considerarem entregues as comunicações enviadas aos meios eletrônicos informados. Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos autos (art. 231, III, do CPC), acompanhada do comprovante de envio, entrega e identificação do destinatário (art. 10 da Resolução n. 354/2020 do CNJ e arts. 8º e 9º do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO). Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail quando houver confirmação automática ou voluntária de entrega, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo. Na hipótese de não ter sido fornecido, no ato de distribuição, o endereço eletrônico ou o número de telefone celular da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais previstos no art. 18 da Lei n. 9.099/1995. A parte executada poderá se opor à opção pelo "Juízo 100% Digital" até o momento dos embargos do devedor, importando o silêncio em aceitação tácita. Ao anuir com o regime, a parte executada e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos e os números de telefone celular com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizar as comunicações processuais supervenientes. Com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, faculta-se à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX, entre outros, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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