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5864106-78.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5864106-78.2026.8.09.0044 Polo ativo: Fernanda Rodrigues Condes Polo passivo: Municipio De Formosa Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernanda Rodrigues Condes em face do Município de Formosa, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Profissional de Apoio Escolar, com jornada de 30 (trinta) horas semanais. Sustenta que, embora a nomenclatura formal do cargo seja diversa daquela atribuída aos integrantes do magistério, as funções por ela efetivamente desempenhadas estão diretamente inseridas no processo educacional, envolvendo acompanhamento dos alunos, execução de atividades pedagógicas, adequação curricular, elaboração de relatórios avaliativos, confecção de recursos pedagógicos e atuação conjunta com o professor regente. Aduz que tais atribuições caracterizam atividades de magistério ou de suporte pedagógico à docência, razão pela qual entende fazer jus ao Piso Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, invocando, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 15.326/2026 e o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 16 do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000. Afirma, contudo, que o Município requerido vem remunerando-a em valor inferior ao piso salarial nacional, sem promover a correspondente adequação remuneratória. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a implantar imediatamente em sua remuneração o Piso Nacional do Magistério, com a consequente adequação dos vencimentos ao valor que entende devido, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência e condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso salarial, acrescidas dos consectários legais. Com a inicial, vieram os documentos de evento 01. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte autora alega que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, qual seja a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. Entretanto, tratando-se de ação em face da Fazenda Pública, há de ressaltar a vedação expressa trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, a qual prevê que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” In casu, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seu deferimento para determinar ao Município de Formosa que implante em sua remuneração o Piso Nacional do Magistério, sob pena de multa diária. Extrai-se dos autos que o pedido emergencial apresentado pela parte promovente tem o fito de determinar o imediato pagamento de remuneração. Todavia, se deferido o pedido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, grande parte da matéria de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, boa parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual. A análise da tutela de urgência antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito caso seja determinado o pagamento liminarmente, o que não se pretende neste momento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.059, CPC C/C ART. 1º, § 3º, LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, de sorte que cumpre a este Pretório somente sopesar o acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela de urgência antecipada contra a Fazenda Pública que possua natureza satisfativa, e que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Artigo 1.059 do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º, § 3º, Lei 8.437/92. 4. Ademais pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria parte do conteúdo da ação. 5. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5308002-71.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021).” Destaquei. É imprescindível a abertura do contraditório para que os requeridos possam se manifestar quanto à situação funcional da autora e o regime jurídico aplicável, aspectos que não podem ser aferidos em cognição sumária. Ressalte-se que, tratando-se de verba de natureza alimentar, a concessão precipitada da tutela de urgência, sem o devido contraditório, poderia gerar danos ao erário de difícil reparação, considerando o potencial efeito multiplicador da decisão em relação a outros servidores em situação similar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Outrossim, recebo a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, permitindo ao réu o regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC, considerando que, em regra, não há acordo nas ações que envolvem interesse Público. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, cite-se o requerido nos termos da lei, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, com base no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte requerida, necessariamente, especificar as provas a produzir, com base no art. 336 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, com base no art. 351 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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