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5864056-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5864056-31.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : JULIANA DE SOUSA SILVA DE FARIAS AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DESEMPREGO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CTPS DIGITAL E EXTRATOS DE VÍNCULOS LABORAIS. AUSÊNCIA DE RENDA ATUAL DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS EXPRESSIVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JULIANA DE SOUSA SILVA DE FARIAS contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC). A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, pois encontra-se desempregada e sem vínculo empregatício formal ativo, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, declaração de desemprego, Carteira de Trabalho Digital e extratos de vínculos laborais. Acrescenta que as custas alcançam R$ 6.345,94 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão recorrida. O recurso veio instruído sem preparo. É o relatório. Passo à decisão. De início, registro que, tendo em vista que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da assistência judiciária, conheço do presente recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal, ao teor do disposto no artigo 99, § 7º1, do CPC. Cumpre-me destacar a possibilidade do julgamento monocrático do recurso em tela, nos termos facultados pelo artigo 9322, IV, ‘a’, do CPC, consoante permissivo da Súmula nº 5683, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Súmula nº 25, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), visto que a matéria nele discutida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV. No mesmo sentido, os artigos 98 e 99 do CPC estabelecem que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo presumida verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º. Essa presunção é relativa, podendo o magistrado exigir elementos adicionais quando existirem nos autos circunstâncias concretas capazes de infirmá-la, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. No âmbito deste Tribunal, a Súmula nº 25 estabelece a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se exigindo, contudo, estado de miserabilidade absoluta. No caso, a documentação apresentada, analisada em conjunto, mostra-se suficiente para evidenciar a alegada insuficiência financeira. A agravante apresentou declaração de desemprego, datada de 28/07/2026, na qual afirma não manter vínculo empregatício nem exercer atividade remunerada, formal ou informal. Além disso, o extrato emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego indica que o vínculo mais recente mantido com a Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia foi encerrado em 01/04/2025, não havendo registro de remuneração atual proveniente desse contrato. Embora conste no extrato histórico outro vínculo cadastrado como ‘aberto’, iniciado em 29/10/2021, o próprio documento registra como última remuneração informação referente a maio de 2022, circunstância que, isoladamente, não demonstra percepção atual de rendimentos, especialmente diante dos demais elementos que apontam inexistência de relação laboral vigente. Também consta da documentação apresentada informação do sistema RHnet no sentido de que os vínculos relacionados se encontram desativados. Nesse cenário, a conclusão adotada na origem, de que os documentos seriam insuficientes apenas porque parte dos registros trabalhistas se refere a períodos anteriores, não se harmoniza com o conjunto probatório efetivamente produzido. A ausência de anotação laboral contemporânea constitui, justamente, elemento relevante para demonstrar a situação de desemprego alegada, sobretudo quando conjugada com declaração atual de ausência de renda e inexistência de prova concreta em sentido contrário. De igual modo, deve ser considerada a expressão econômica das custas processuais, fixadas em R$ 6.345,94 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), montante significativo diante da situação financeira evidenciada nos autos. A concessão da gratuidade, cumpre lembrar, não pressupõe indigência ou miserabilidade, mas impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração da pessoa natural e estando esta corroborada por documentação indicativa da inexistência de renda laboral atual, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e CONCEDER à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, afastando, consequentemente, a determinação de recolhimento das custas processuais. Em razão do julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. É como decido. Intimem-se e, não havendo recurso, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b 1 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3 Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

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