Publicações do processo

5863572-16.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5863572-16.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: R & S NEW AR CONDICIONADO LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R & S NEW AR CONDICIONADO LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia (mov. 22 dos autos de origem), que, nos autos da Execução Fiscal nº 6054939-66.2025.8.09.0051, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vícios formais e materiais, porém, concedeu à Fazenda Pública, ora agravada, o prazo de 30 (trinta) dias para sua substituição. Preparo recursal devidamente comprovado. Sustenta a agravante, em suma, a impossibilidade de substituição da CDA no caso concreto. Argumenta que os vícios reconhecidos pelo juízo de origem — notadamente a cobrança de parcelas vincendas até o ano de 2027 e a ausência de identificação do auto de infração — não constituem mero erro material ou formal, mas sim vício de lançamento, o que impediria a emenda ou substituição do título executivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a alteração pretendida pela Fazenda Pública implicaria modificação de elementos essenciais do crédito tributário, como o valor original, datas de vencimento e a exclusão de parcelas, o que demandaria novo lançamento e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal em curso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, declarando a impossibilidade de substituição da CDA e extinguindo a execução fiscal, com a condenação do agravado aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se é cabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa que contém vício material atinente à cobrança de débitos futuros e, como corolário, se é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada. Diferente do que sustenta a parte agravante, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem adotado uma postura voltada à primazia do julgamento do mérito e à economia processual. O entendimento firmado na Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA até a prolação da sentença, desde que não haja modificação do sujeito passivo da obrigação. Vejamos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." No caso em tela, a inclusão de parcelas vincendas na CDA configura vício sanável. A doutrina e a jurisprudência majoritária compreendem que a retificação do valor exequendo — mediante a exclusão das parcelas indevidamente incluídas — constitui medida que preserva o crédito tributário e evita a extinção prematura da execução, respeitando-se o princípio da eficiência e da efetividade da jurisdição. Não há que se falar em alteração do lançamento de forma a ferir o devido processo legal, visto que a substituição da CDA possibilita à Fazenda Pública adequar o título executivo aos valores efetivamente exigíveis, mantendo-se a identidade do crédito e a legitimidade das partes. O vício apontado não contamina a totalidade do título, mas apenas parte do quantum exequendo, sendo, portanto, perfeitamente divisível e retificável. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao facultar à Fazenda Pública a substituição do título. Tal providência encontra respaldo no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, que permitem a emenda ou substituição da CDA antes da decisão de primeira instância. Quanto aos honorários advocatícios, o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento da verba, em observância ao princípio da causalidade. No caso, a fixação de honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para arbitrar honorários advocatícios em favor da parte executada, em 10% sobre o valor proporcional à parte excluída do feito executivo, mantendo incólume o restante da decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator A6

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.