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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5862724-29.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Maria Antonia Da Silva Chagas (CPF/CNPJ: 435.474.001-04) Ré(u): Maria Antonia Da Silva Chagas (CPF/CNPJ: 435.474.001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial proposta por Maria Antonia Da Silva Chagas, Lucas de Sousa Santos e Lourena de Carvalho Oliveira Sousa, na qual as partes informam ter celebrado composição amigável acerca de compra e venda de cessão de direitos hereditários de um imóvel, requerendo a respectiva homologação judicial. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas nos autos, tendo apresentado termo de acordo devidamente assinado, por meio do qual estabeleceram as condições para solução consensual da controvérsia. Não se vislumbram, no ajuste, quaisquer vícios de consentimento ou ilegalidades que impeçam sua homologação. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes e a possibilidade de autocomposição sobre o objeto da demanda, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados no evento 1. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O cumprimento das obrigações previstas no acordo deverá observar os prazos e condições nele estabelecidos, ficando ressalvado à parte interessada o direito de requerer o cumprimento de sentença em caso de eventual inadimplemento. Sem custas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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