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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias DECISÃO Autos n°: 5862357-05.2026.8.09.0051 Autuada: Kawany da Conceição da Silva Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado em autos apartados por Kawany da Conceição da Silva, investigada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de fatos ocorridos em 02 de setembro de 2026, em Goiânia/GO. A defesa de Kawany da Conceição da Silva sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, destacando a existência de parecer ministerial favorável à revogação da medida. Argumenta que não há elementos concretos indicativos da periculosidade da requerente, uma vez que nenhuma substância entorpecente foi apreendida diretamente em sua posse, e que sua efetiva vinculação à atividade de traficância ainda demanda maior esclarecimento. Ressalta, ainda, suas condições pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral lícita e vínculos familiares, além de sua condição de saúde, por ser portadora de lúpus. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, manifestando concordância com a imposição de monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, entre outras. Instrui o pedido com procuração, decisões e manifestações trasladadas dos autos principais, documentos pessoais, laudos e receitas médicas, declaração de residência e comprovação de vínculo profissional (evento 1). O Ministério Público, em manifestação juntada no evento 6, reitera o parecer anteriormente apresentado e manifesta-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva. Pondera que, embora os elementos coligidos indiquem a utilização do imóvel para a prática do tráfico de drogas, subsistem dúvidas quanto à efetiva participação da requerente na atividade ilícita, circunstância que demanda o prosseguimento das investigações. Assinala, nesse contexto, não haver elementos suficientes para afirmar sua periculosidade concreta em grau que justifique a manutenção da segregação cautelar, reputando adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, consideradas também suas condições pessoais. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional, sujeita às condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como à presença dos pressupostos e fundamentos estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma, consistentes na prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso concreto, não se ignora a gravidade dos fatos investigados. A prisão de Kawany da Conceição da Silva decorreu de diligência policial realizada em 02 de setembro de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo consta do procedimento investigatório, a atuação policial teve início após a abordagem de Samuel Junio Silva Arruda, com quem foi encontrada pequena porção de maconha. Na ocasião, ele informou ser usuário e indicou aos policiais o local em que teria adquirido a substância. A equipe dirigiu-se ao endereço indicado e, após obter informação de uma moradora acerca da frequente movimentação de pessoas no local e do odor de maconha proveniente do imóvel, deslocou-se até a residência, onde foi atendida pela requerente. Os policiais relatam que, durante o contato, perceberam forte odor característico de maconha proveniente do interior da casa. No curso da diligência, foi localizada, sobre o guarda-roupa de um dos quartos, uma mala preta contendo quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, além de balança de precisão e embalagens destinadas ao fracionamento e acondicionamento das drogas. Também foram apreendidos no imóvel uma seladora a vácuo, insumos para embalagem de uso profissional e a quantia de R$ 92,00 em espécie. Na ocasião, a requerente negou a posse do material e atribuiu sua propriedade ao namorado, Victor Gabriel Oliveira Stival, que não se encontrava no local. A materialidade encontra respaldo, entre outros elementos, no Termo de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal nº 44.766/2026, que constatou a apreensão de aproximadamente 4,5 kg de maconha, 245 g de cocaína e 64 g de haxixe, além dos demais objetos relacionados à atividade de traficância. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Na oportunidade, foram consideradas, sobretudo, a expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como a existência de balanças de precisão, seladora a vácuo, embalagens e caderno de anotações, circunstâncias então reputadas indicativas de estrutura destinada ao fracionamento e à distribuição de drogas. Embora reconhecida a primariedade da custodiada, entendeu-se, naquele momento, que as circunstâncias concretas justificavam a segregação cautelar. Todavia, a análise ora realizada não se limita à gravidade dos fatos investigados, sendo necessário aferir, diante dos elementos atualmente disponíveis, se permanece demonstrado o perigo concreto decorrente do estado de liberdade da requerente. Nesse ponto, apesar da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e dos objetos encontrados no imóvel, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de forma concreta e individualizada, acentuada periculosidade da requerente que justifique a manutenção da medida extrema. Com efeito, embora as circunstâncias da apreensão sejam suficientes para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, não há notícia de reiteração delitiva ou de outros elementos concretos que indiquem que a liberdade de Kawany da Conceição da Silva represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A requerente é primária e possui condições pessoais favoráveis, tendo apresentado documentação comprobatória de residência fixa e de exercício habitual de atividade laboral lícita como diarista recepcionista. Tais circunstâncias, embora não impeçam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, assumem relevância quando examinadas em conjunto com a ausência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou de risco ao regular desenvolvimento da persecução penal. Soma-se a isso o fato de que o delito investigado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de emprego de arma de fogo ou de participação da requerente em organização criminosa. Nessa perspectiva, a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena ou decorrer automaticamente da imputação do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A manutenção da medida exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, no atual estágio da investigação, não se evidencia em intensidade suficiente. Assim, embora permaneçam presentes elementos suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar as finalidades cautelares, em observância aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “(…).3. Não havendo elementos concretos nos autos que autorizem a medida extrema, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, haja vista que a restauração da liberdade do paciente não pode ser considerada como ameaça à garantia da ordem pública, uma vez que a gravidade abstrata dos delitos e a suposta periculosidade do acusado, sem que haja indícios concretos a este respeito, não são suficientes, por si sós, para a manutenção do cárcere. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.”. (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, Habeas Corpus 5208828-50.2024.8.09.0000, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024). Mister consignar, ainda, que a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser novamente decretada caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. Diante desse cenário, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, suficientes, no caso concreto, para resguardar as finalidades cautelares. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de KAWANY DA CONCEIÇÃO DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) não se envolver em novas práticas delitivas; 2) manter atualizado seu endereço residencial, bem como informar e manter atualizado seu número de telefone para contato; 3) não se ausentar da Comarca de Goiânia por período superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo; 4) comparecer semestralmente à UPJ das Varas das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, até o dia 10 do mês correspondente ao comparecimento, para informar e justificar suas atividades (Telefones: (62) 3018-8310 / 3018-8313; WhatsApp: (62) 3018-8600; Endereço: Avenida Olinda, nº 722, Park Lozandes, Sala 324, 3º andar, Fórum Cível, Goiânia/GO). ADVIRTA-SE a requerente de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de Kawany da Conceição da Silva, se por outro motivo não tiver de permanecer presa. PROCEDAM-SE as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Flávio Pereira dos Santos Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)
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