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5861571-89.2026.8.09.0073

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5861571-89.2026.8.09.0073 Promovente(s): E Vieira Da Silva E Cia Ltda Promovido(s): Ricardo Antonio De Araujo DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Inicialmente, cabe ao juiz verificar, a qualquer momento, as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da demanda. Observa-se que a parte autora não comprovou sua qualificação tributária, tornando necessária sua intimação para regularização, independentemente de a petição inicial já ter sido recebida. A condição de microempresário ou empresário de pequeno porte constitui pressuposto para que pessoa jurídica figure como parte autora no Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995), dispositivo que deve ser interpretado em consonância com o art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123/2006, que estabelece os critérios para tal enquadramento. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR)". Em recente alteração deste enunciado, o Fórum Nacional de Juízes de Juizados Especiais retirou a obrigatoriedade de juntada de documentação fiscal relativa à dívida, mantendo apenas a necessidade de demonstração da qualificação tributária, que decorre expressamente da Lei nº 9.099/1995. O referido enunciado visa garantir e fiscalizar o acesso dos micros e pequenos empresários aos Juizados Especiais, modelo de justiça célere, informal e isento de custas. Se o empresário pretende utilizar sistema em que não paga despesas processuais, deve comprovar sua qualificação tributária, cumprindo determinação legal. Assim, para litigar como autor no Juizado Especial Cível, o empresário ou sociedade empresária deve comprovar que sua receita bruta anual está nos patamares da Lei Complementar 123/2006. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, comprovando a sua qualificação tributária atualizada, através de documento contábil que aponte qual a receita bruta (VALOR ESPECÍFICO DA ARRECADAÇÃO TOTAL) do ano de 2025, assinado por profissional contador, ou o Extrato do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL, contendo informações discriminadas de receitas (RPA/RBT12/RBA/RBAA), ora declaradas junto ao órgão fiscal. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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