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5861526-11.2026.8.09.0033

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5861526-11.2026.8.09.0033 Autora: Mara Bianca Barbara Da Silva Requerido: Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARA BIANCA BARBARA DA SILVA, auxiliar de limpeza e requerente da gratuidade da justiça, em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega manter com a instituição requerida Cédula de Crédito Bancário nº 129105464, firmada em 07 de maio de 2025 para o financiamento da motocicleta Honda Biz 125 Flex, ano/modelo 2022, no valor total financiado de R$ 14.408,10, ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas e mensais de R$ 702,31, das quais já adimpliu as 16 (dezesseis) primeiras, remanescendo 20 (vinte) vencimentos a partir de 07 de outubro de 2026. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 3,42% ao mês e 49,76% ao ano, revela-se abusiva por destoar de forma expressiva da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período — 2,05% ao mês e 27,61% ao ano —, discrepância que autorizaria a revisão do contrato e a adequação da prestação ao valor provisório de R$ 569,82. Aduz, ainda, que o excesso repercute na exigibilidade das prestações vincendas e nos encargos moratórios, expondo-a ao risco de inscrição em cadastros de inadimplentes e de retomada da motocicleta, razão pela qual busca, ao final, a limitação da taxa à média de mercado, o afastamento dos efeitos da mora e a restituição do indébito. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que se autorize o pagamento provisório das prestações vincendas pelo valor de R$ 569,82; que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos em razão da diferença controvertida; que se assegure a manutenção da posse da motocicleta, vedadas medidas de retomada fundadas exclusivamente nessa diferença; e que se suspenda a exigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre o valor discutido. Pois bem. A tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observando o caso concreto, tenho que a alegação fática acompanhada dos documentos juntados não é capaz de formar a convicção deste magistrado acerca da probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela provisória. É que a probabilidade do direito, aqui, repousa unicamente sobre a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, extraída do simples cotejo entre o percentual contratado e a taxa média divulgada pelo Banco Central. Sucede que a mera fixação de juros, em patamar superior à média de mercado, não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva, à luz das Súmulas 382 e 596 do STJ e do quanto assentado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, segundo o qual a média constitui referência, e não teto, somente se reconhecendo abusividade quando a taxa dela destoar de modo substancial, a ponto de revelar vantagem exagerada, aferição que reclama prova técnica e não se realiza em cognição sumária. Com efeito, o que a parte autora persegue a título de tutela de urgência - a limitação da taxa à média de mercado, a consequente redução da prestação ao valor de R$ 569,82, o afastamento dos efeitos da mora e a vedação de negativação e de retomada do bem fundadas nessa mesma tese - confunde-se, em sua inteireza, com o próprio pedido de mérito da revisional, cuja apreciação depende de contraditório, de exame pericial da memória de cálculo e dos fatores objetivos de formação da taxa e de cognição exauriente, sendo defeso antecipar-lhe o resultado, sob pena de esgotamento do objeto da demanda e de irreversibilidade incompatível com o § 3º do art. 300 do CPC. Registre-se, ademais, que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ, de modo que não há falar, nesta fase, em suspensão de encargos moratórios ou em bloqueio às medidas de cobrança regularmente decorrentes do contrato. Acresce que a pretensão de efetuar o pagamento provisório das prestações mediante depósito judicial, tal como formulada, consubstancia, em essência, verdadeiro pedido de consignação em pagamento, providência que não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque a consignação em pagamento constitui procedimento especial disciplinado pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, estranho às hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e incompatível com a estrutura concentrada e informal do microssistema dos Juizados, que não comporta o processamento de depósitos com pretensão liberatória à revelia da vontade do credor. Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, porquanto cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC, bastando a inocorrência de um deles para obstar a concessão da medida, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada após a formação do contraditório e a produção das provas, inclusive a de natureza técnica, oportunidade em que se poderá aferir com segurança a alegada abusividade dos encargos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito e por importar, no que pretende, em antecipação satisfativa do próprio mérito da revisão contratual, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença ou tão logo aportem aos autos os elementos técnicos necessários ao seu exame. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, incidem as normativas do CDC, pela aplicação e configuração dos conceitos de consumidor e fornecedor registrados, respectivamente, nos seus arts. 2º e 3º; por isso, em análise do cenário fático e probatório apresentados, a par do regramento da distribuição do ônus probatório, inverto, desde já, o ônus da prova em prol da parte autora, levando em conta o que dispõe o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são verossímeis as alegações da petição inicial, além da hipossuficiência técnica e informacional (de acesso a provas) do consumidor, embora irrelevante a conjugação dessas duas hipóteses normativas simultaneamente. Em continuidade, nos termos dos Decretos Judiciários n.º 837/2021 e 2.895/2021, CITE-SE/INTIME-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem expressamente acerca da viabilidade técnica de realização de audiência de conciliação não presencial (virtual ou telepresencial). Havendo interesse das partes na realização do ato, deverá, a Serventia, designar audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, intimando-se as partes para comparecimento, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. Referida audiência somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa e atempadamente, o desinteresse na composição consensual. É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE). Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local. Realizada a audiência de conciliação, sem êxito, deverá, a parte ré, já ser intimada, no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão. Na hipótese de as partes demonstrarem, expressamente, não terem interesse, na audiência conciliação, deverá, a parte ré, ser intimada, desde já, para oferecer contestação no prazo em evidência. Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação, tempestivamente, e, apenas se alegada qualquer questão dos arts. 350 e 351 – com remissão ao art. 337 – , todos do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, sob pena de preclusão. Ao cabo, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência delas, sob pena de indeferimento; fazendo os autos conclusos para análise. Na hipótese de tentativa de citação/intimação infrutífera, em razão da parte ré não ser localizada no endereço inicialmente informado, fica autorizada a consulta de endereço, sucessivamente, por meio dos sistemas Renajud, Infojud/Sniper e Sisbajud (Súmula n.° 44 do TJGO). CONSIGNE-SE que este Juízo não promoverá pesquisas em sistemas diversos (ainda que conveniados, tais como Siel, Prevjud, Serasajud, etc.) para localização do devedor, tampouco determinará a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a empresas privadas. Compete, à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação processual, diligenciar, por meios próprios, a obtenção dos respectivos endereços. AINDA, fica autorizada a citação pelo WhatsApp (desde que informado o respectivo número), nos termos da Resolução n.° 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto n.° 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) deverá ser encaminhado o documento de intimação ao telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; 2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 3) o comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação (ou à secretaria do juízo) supre a ausência de confirmação; e 4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato. REGISTRA-SE que a diligência de citação, por meio do WhatsApp, somente será realizada uma única vez, no primeiro número de telefone que for apresentado pela parte interessada, de modo que a reiteração da medida está condicionada à efetiva comprovação de titularidade da linha. Fica, a parte requerida, advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp), após a citação, deverá ser comunicada, a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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