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5859965-44.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (E2): 5859965-44.2026.8.09.0164 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA PREMIUM II IMPETRADOS: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 09.09.2026 DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II, qualificado nos autos, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cidade Ocidental. Segundo preceitua o Item 20 da Parte 03, tabela XI, do Provimento nº 81, de 15 de Dezembro de 2021, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a Ação de Mandado de Segurança em Turma Recursal exige o recolhimento de custas. Vislumbra-se dos autos que o impetrante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, mas não juntou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Isso posto, antes de indeferir o pleito de gratuidade da justiça, deve o magistrado determinar à parte postulante a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade da justiça, conforme evidenciado no § 2º do art. 99 do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Dessa forma, INTIME-SE o impetrante para que, caso queira, no prazo de 5 dias: (i) apresente documentos aptos a comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas do mandamus (por exemplo: balanço patrimonial, demonstração de resultados, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contratos e notas fiscais, certidões negativas de débito, relatórios de vendas, documentos de dívidas, laudo contábil ou outros documentos pertinentes). (ii) manifeste expressamente sobre eventual interesse no parcelamento das custas (em caso positivo, necessário indicar o número de parcelas -máximo de 05 - art. 2º do Provimento nº 34/2019) e/ou desconto “redução percentual” até o limite máximo de 30% (sobre o valor das custas), que poderá ser concedido de acordo com a avaliação das provas carreadas aos autos em relação à hipossuficiência parcial. Frise-se que as referidas benesses podem ser concedidas concomitantemente, a depender das circunstâncias e particularidades do caso concreto, com fulcro no art. 5º do Provimento nº 34/2019, in verbis: “Art. 5º O magistrado, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, poderá conceder o desconto percentual e o parcelamento concomitantemente, respeitadas as regras anteriormente mencionadas.” Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 – 2º Andar, Gabinete 10  gab3recursaljuiz1@tjgo.jus.br (62) 3018 6730

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