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5859959-37.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5859959-37.2026.8.09.0164 Impetrante: Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II Impetrado: Juizado Especial Cível da Comarca de Cidade Ocidental Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II contra atos atribuídos ao Juízo do Juizado Especial Cível Comarca de Cidade Ocidental/GO, praticados nos autos da execução nº 5987839-46.2025.8.09.0164. Narra a impetrante, em síntese, que, no feito originário, busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais e requereu a penhora do imóvel vinculado ao débito, alienado fiduciariamente, ou dos respectivos direitos aquisitivos, providência indeferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais. Contra esse pronunciamento, interpôs Recurso Inominado, o qual não foi recebido, ao fundamento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, não extinguiu a execução nem pôs fim à fase processual, sendo, portanto, insuscetível de impugnação imediata pela via recursal eleita. Determinou-se, ainda, o prosseguimento da execução, com indicação de bens passíveis de penhora. A impetrante formulou também pedido de gratuidade da justiça. Após a apresentação de demonstrativos financeiros, o Juízo de origem indeferiu o benefício, por entender que os documentos evidenciavam saldo positivo superior a R$ 60.000,00, determinando o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Sustenta a existência de direito líquido e certo, argumentando, em essência, que a negativa de processamento do Recurso Inominado impede a revisão da decisão que obstou a constrição do bem; que há precedentes das Turmas Recursais reconhecendo a possibilidade de penhora em situações análogas; e que, embora os balancetes indiquem disponibilidade financeira, o recolhimento simultâneo das custas recursais em diversas demandas atingiria R$ 14.537,74, comprometendo recursos destinados às despesas ordinárias do condomínio. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão que não recebeu o Recurso Inominado e daquela que indeferiu a gratuidade, com suspensão da exigibilidade do preparo e do prazo de 48 horas para recolhimento, impedindo-se o reconhecimento da deserção. Requer, ainda, a suspensão do prazo para indicação de outros bens penhoráveis e que o Juízo de origem se abstenha de extinguir a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, até o julgamento definitivo do mandamus. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A medida liminar é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pelo fumus boni iuris e pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. No caso vertente, após proceder a análise detida dos fatos e fundamentos suscitados pelo impetrante, vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Por estes motivos, defiro o pedido de efeito suspensivo requestado, de modo a sobrestar os efeitos da v. decisão até o julgamento deste mandamus. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente da demanda originária e, caso queira, apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. Defiro assistência judiciária para apreciação do presente mandado de segurança. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Juiz de Direito 14

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