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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível PROCESSO N.º: 5859914-33.2026.8.09.0164 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cidade Ocidental_4 IMPETRANTE: Condomínio Residencial Park Ibiza Premium II IMPETRADO: Juíza de Direito da Única Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cidade Ocidental RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA PREMIUM II, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em face de ato judicial proferido pela MMª Juíza de Direito da Única Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cidade Ocidental. O impetrante alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para processamento de recursos inominados em diversas ações de execução de cotas condominiais, sob o fundamento de que o condomínio possui capacidade financeira, evidenciada por saldo bancário superior a R$ 60.000,00. Sustenta que tal valor constitui fundo de reserva, essencial à sua manutenção, e que o pagamento das custas recursais, no montante de R$ 14.537,74, comprometeria suas atividades essenciais. Pede a concessão da segurança para deferir o benefício. É o breve relato. Decido. Diante da hipótese de evitar o arquivamento e o descaminho do objeto desta demanda, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato acoimado até o julgamento do presente writ. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial e documentos, bem como a comunique a respeito da presente decisão para, no prazo legal, prestar as informações que julgar necessárias, consoante disposição do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o litisconsorte necessário para que, querendo, possa manifestar-se no presente feito. Fica postergado o pagamento das custas processuais para momento posterior ao julgamento do presente mandamus. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator
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