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5859871-96.2026.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5859871-96.2026.8.09.0164 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Promovente: Condominio Residencial Park Ibiza Premium Ii Promovido: Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK IBIZA PREMIUM II em face de ato judicial supostamente coator proferido pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL, nos autos de diversos processos de execução de cotas condominiais. O impetrante alega, em síntese, que a autoridade impetrada tem indeferido reiteradamente a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente, sob o argumento de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Aduz que, em face dessas decisões, que considera terminativas, interpôs Recursos Inominados. Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. A negativa baseou-se na existência de saldo bancário superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O impetrante sustenta que tal valor constitui fundo de reserva, destinado a despesas extraordinárias e emergenciais, e que o seu consumo para o pagamento das custas processuais, no montante de R$ 14.537,74 (quatorze mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), comprometeria a manutenção do condomínio, que é destinado a moradores de baixa renda e possui alta inadimplência. Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, a fim de evitar a deserção dos recursos interpostos, até o julgamento final do presente mandamus. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A despeito das alegações do impetrante, a documentação acostada à inicial, embora extensa, mostra-se desorganizada e insuficiente para comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência financeira. O impetrante se limita a afirmar que o saldo bancário superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) constitui fundo de reserva e que seu uso para o pagamento das custas processuais comprometeria a saúde financeira do condomínio. Contudo, não traz aos autos, de forma clara e objetiva, balancetes, atas de assembleia ou outros documentos contábeis que discriminem, inequivocamente, a destinação de tais valores e a impossibilidade fática de seu remanejamento, ainda que temporário, para o pagamento das despesas processuais. Nesse juízo de cognição sumária, a decisão da autoridade impetrada, que se baseou em um dado objetivo – a existência de considerável saldo em conta –, aparenta estar devidamente fundamentada. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e, no caso de pessoa jurídica como o condomínio, a prova da insuficiência de recursos deve ser robusta, o que não se verifica de imediato nos autos. Assim, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A ausência do fumus boni iuris, por si só, já é suficiente para o indeferimento da liminar. Ademais, o perigo de dano, consistente no risco de deserção do recurso, pode ser afastado pelo julgamento caso a segurança seja concedida, não se configurando, a priori, dano irreparável. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de liminar. Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão. Dispenso a requisição de informações, porquanto esta relatoria possui acesso integral aos autos de origem por meio do sistema eletrônico, o que supre a necessidade da medida (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Cite-se a parte adversa dos autos originários, para, querendo, manifestar no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, na qualidade de litisconsorte passiva, nos termos do art. 246, inciso V, CPC/15. Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público em dez dias, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza Relatora

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