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TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859665-33.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP) AGRAVADO : ADINA DUTRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP), em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo (mov. 10 do processo originário autos nº 5744271-75.2026.8.09.0051), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, ajuizado em seu desfavor por ADINA DUTRA DA SILVA, ora agravada. Na origem, a autora, acadêmica do curso de Odontologia da instituição requerida, matrícula nº G84749-0, pretende a inclusão da disciplina “64C8 – Estágio Obrigatório” em sua grade curricular do semestre 2026/2, ao argumento de que o impedimento de cursá-la, decorrente do sistema de grade fechada e das regras acadêmicas adotadas pela universidade, poderá retardar a conclusão da graduação. Recebido os autos, a Magistrada Singular, proferiu decisão com o seguinte teor: (…) RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela verossimilhança das alegações da parte autora, bem como pelo teor dos documentos juntados, notadamente a integralização curricular e o histórico escolar, que comprovam, a priori, que a promovente é aluna regularmente matriculada no 7º período do curso de Odontologia e se encontra apta a cursar a disciplina "64C8 – Estágio Obrigatório", não sendo razoável impor-lhe embaraço acadêmico fundado em rigidez curricular que comprometa a continuidade de sua formação. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), caso não seja deferida a medida requerida, a parte promovente sofrerá prejuízo de difícil reparação, haja vista que as aulas do semestre 2026/2 já se iniciaram e o impedimento de cursar a referida matéria ensejará o atraso injustificado na colação de grau prevista para 2027/1, além de obrigá-la a suportar desnecessariamente mais um semestre de mensalidades e adiar sua inserção no mercado de trabalho. Outrossim, constata-se a reversibilidade da tutela, inexistindo risco de prejuízo irreversível à demandada. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP) efetue a imediata inclusão/matrícula da matéria de código "64C8" (Estágio Obrigatório) na grade do semestre 2026/2 da discente ADINA DUTRA DA SILVA, matrícula G84749-0, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Para o efetivo cumprimento desta liminar, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de prorrogação, devendo a parte ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ, para sua plena eficácia e posterior exigibilidade. (…). (mov. 10 dos autos de origem. Grifos no original). Irresignada, a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP) interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo. Em suas razões recursais afirma que a agravada se encontra no sétimo período do curso de Odontologia e possui reprovações pendentes nas disciplinas Endodontia Clínica (774N), Ortodontia I (64C6) e Cirurgia Avançada (64C7), circunstância que teria ensejado sua submissão ao denominado Regime de Progressão Tutelada. Alega que, no exercício de sua autonomia didático-científica, a Coordenação do curso elaborou, em 05/08/2026, plano de estudos individualizado para a discente, no qual teria sido estabelecido o sequenciamento das disciplinas pendentes e prevista a realização do Estágio Obrigatório 64C8 em momento posterior. Argumenta que a disciplina pretendida possui carga horária de trezentas e sessenta horas e natureza prática e clínica, razão pela qual sua realização pressuporia conhecimentos adquiridos em componentes curriculares anteriores nos quais a agravada teria sido reprovada. Defende que a organização acadêmica encontra respaldo no Regimento Geral da instituição e no contrato de prestação de serviços educacionais, cujas disposições preveem que, no Regime de Progressão Tutelada, o estudante deve cumprir integralmente o plano acadêmico elaborado pela Coordenação do curso, no qual são estabelecidos como, quando e quais componentes curriculares serão cursados, admitindo-se que o respectivo plano ultrapasse o período mínimo de integralização curricular. Acrescenta que as normas contratuais aplicáveis vedam a promoção ordinária para o penúltimo e último períodos quando existentes reprovações em disciplinas ou atividades de períodos anteriores, sustentando que a agravada aderiu às regras acadêmicas e contratuais da instituição. Nesse contexto, assevera que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao reconhecer, em cognição sumária, a aptidão da estudante para cursar o Estágio Obrigatório 64C8, sem considerar as reprovações anteriores e o regime acadêmico diferenciado ao qual estaria submetida. Invoca a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.394/1996, defendendo competir à universidade a organização da matriz curricular, o estabelecimento dos pré-requisitos e a definição do sequenciamento das disciplinas, não sendo cabível a substituição dos critérios técnico-pedagógicos pelo Poder Judiciário, salvo diante de ilegalidade ou abusividade. Obtempera que a situação da disciplina como “a cursar” decorreria do próprio sequenciamento acadêmico estabelecido para a estudante, inexistindo conduta ilícita ou arbitrária da instituição. Aduz, também, não ter sido apresentado documento formal comprobatório de prévio indeferimento administrativo da matrícula pretendida. A agravante suscita a existência de periculum in mora inverso, ao fundamento de que a disciplina envolve atividades práticas e clínicas e que a inserção da estudante no estágio sem observância do percurso acadêmico estabelecido poderia comprometer sua formação, acrescentando que o cumprimento das atividades acadêmicas produziria efeitos de difícil reversão. Argumenta, ademais, que a realização imediata do Estágio Obrigatório 64C8 não seria suficiente, por si só, para assegurar a conclusão da graduação no período pretendido pela agravada, uma vez que permaneceriam pendentes as três disciplinas anteriormente mencionadas e, ainda, o Estágio Obrigatório 63C3, integrante do oitavo período e com carga horária de quatrocentas e vinte horas. Em amparo às suas alegações, colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da autonomia universitária, da observância dos pré-requisitos acadêmicos e da submissão do estudante às regras do Regime de Progressão Tutelada. Acrescenta ter adotado providências voltadas ao cumprimento da tutela concedida na origem, mediante protocolo de revisão do plano de estudos para inclusão da disciplina 64C8, ressalvando que a observância da determinação judicial não implicaria aquiescência com a decisão recorrida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão que determinou a inclusão da disciplina 64C8 na grade curricular da agravada durante o semestre 2026/2. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida e revogada a tutela provisória deferida na origem, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e de regular exercício da autonomia didático-científica da instituição de ensino. Preparo recolhido (mov. 01). Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Empós, vieram os autos conclusos (mov. 03). É o relatório. DECIDO. 1. Da liminar Inicialmente, importante ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (…). Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…). Nesta etapa processual, o exame deve ser realizado em cognição sumária e estritamente limitado à verificação da presença desses pressupostos, sem antecipação de conclusão definitiva acerca das questões submetidas ao julgamento colegiado. Estabelecidas essas premissas, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A agravante sustenta que a recorrida possui reprovações pendentes nas disciplinas Endodontia Clínica (774N), Ortodontia I (64C6) e Cirurgia Avançada (64C7), circunstância que teria ensejado sua submissão ao denominado Regime de Progressão Tutelada. A existência de reprovação em componentes curriculares anteriores encontra respaldo na documentação acadêmica acostada aos autos. De igual modo, o contrato de prestação de serviços educacionais contempla o Regime de Progressão Tutelada e estabelece que o estudante a ele submetido deverá cumprir integralmente o plano acadêmico estabelecido pela Coordenação do Curso, no qual são definidos como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, bem assim as condições e medidas destinadas à conclusão das atividades curriculares pendentes. Prevê, ainda, que o respectivo plano poderá, conforme o caso, ultrapassar o tempo mínimo de integralização curricular e disciplina a situação de reprovações em períodos anteriores. A controvérsia, contudo, não se esgota na existência abstrata dessas disposições. Isso porque a própria agravante afirma que, em 05/08/2026, a Coordenação do curso teria elaborado plano de estudos individualizado para a agravada, no qual estabelecido o sequenciamento de seu percurso acadêmico e prevista a realização do Estágio Obrigatório 64C8 em momento posterior. Todavia, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrado o conteúdo concreto desse planejamento acadêmico individualizado, de modo a permitir aferir, com a segurança necessária à suspensão imediata da tutela concedida na origem, quais disciplinas deveriam ser previamente concluídas pela estudante e quais razões técnico-pedagógicas determinariam a postergação específica do Estágio Obrigatório 64C8 para semestre posterior. A questão assume especial relevância porque, segundo o próprio instrumento contratual invocado pela recorrente, compete precisamente ao plano acadêmico elaborado pela Coordenação estabelecer como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, além das condições destinadas à conclusão das demais atividades curriculares pendentes. Nessa perspectiva, embora as reprovações anteriores estejam documentalmente indicadas, não se mostra prudente, nesta etapa processual, extrair apenas dessa circunstância conclusão suficiente acerca da impossibilidade de realização da disciplina 64C8 no semestre 2026/2, sobretudo porque a própria tese recursal atribui ao plano individualizado papel determinante na organização do percurso acadêmico da estudante. De igual modo, as alegações contrapostas acerca da relação de precedência entre as disciplinas e dos reflexos da realização, ou não, do Estágio Obrigatório 64C8 sobre a conclusão do curso demandam exame mais aprofundado, não se mostrando adequado solucioná-las definitivamente no âmbito da apreciação unilateral do pedido de efeito suspensivo. Importa registrar que essa conclusão não implica afastamento da autonomia didático-científica da instituição de ensino, tampouco invalidação das regras relativas ao Regime de Progressão Tutelada ou reconhecimento definitivo de que a agravada possui direito de cursar a disciplina pretendida. A autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal constitui elemento juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à organização curricular e aos critérios técnico-pedagógicos adotados pela instituição. A definição de seu alcance no caso concreto, entretanto, deverá ocorrer mediante exame mais aprofundado dos elementos pertinentes, não sendo recomendável, neste momento, utilizá-la para antecipar conclusão definitiva acerca da regularidade ou não do percurso acadêmico estabelecido para a agravada. De outro lado, a documentação revela que, após a determinação judicial, a instituição recorrente adotou providência administrativa destinada ao seu cumprimento, mediante protocolo de revisão do plano de estudos para inclusão da disciplina 64C8. Tal circunstância não traduz aquiescência à decisão agravada, tampouco implica perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de providência adotada em observância à ordem judicial. Entretanto, evidencia que a decisão impugnada já produziu desdobramentos administrativos no semestre letivo em curso, circunstância que, associada à insuficiência dos elementos disponíveis para aferir, de plano, o conteúdo e os fundamentos do alegado planejamento acadêmico individualizado, recomenda cautela na alteração imediata da situação estabelecida na origem. Quanto ao alegado periculum in mora inverso, embora a recorrente sustente que o Estágio Obrigatório possui natureza prática e que sua realização sem observância da sequência curricular poderia comprometer a formação acadêmica da estudante, a extensão concreta desse risco também está relacionada às exigências técnico-pedagógicas específicas aplicáveis à disciplina e ao plano acadêmico individualizado invocado no recurso, elementos que, no atual estágio, não se encontram suficientemente esclarecidos para justificar a suspensão imediata da tutela. De igual modo, não se mostra necessário, para o exame do pedido liminar recursal, firmar conclusão definitiva acerca do alegado atraso na conclusão da graduação, pois a controvérsia relativa à sequência dos estágios e às demais disciplinas pendentes deverá ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório. Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, com a robustez necessária, a probabilidade de provimento do recurso exigida pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra prudente preservar, por ora, os efeitos da decisão agravada. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, restringindo-se ao exame do pedido de efeito suspensivo e não importando prejulgamento do mérito recursal, o qual será oportunamente apreciado à luz do contraditório e do conjunto de elementos regularmente submetidos ao conhecimento desta instância. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, I, c/c art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Por fim, determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859665-33.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP) AGRAVADO : ADINA DUTRA DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP), em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo (mov. 10 do processo originário autos nº 5744271-75.2026.8.09.0051), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, ajuizado em seu desfavor por ADINA DUTRA DA SILVA, ora agravada. Na origem, a autora, acadêmica do curso de Odontologia da instituição requerida, matrícula nº G84749-0, pretende a inclusão da disciplina “64C8 – Estágio Obrigatório” em sua grade curricular do semestre 2026/2, ao argumento de que o impedimento de cursá-la, decorrente do sistema de grade fechada e das regras acadêmicas adotadas pela universidade, poderá retardar a conclusão da graduação. Recebido os autos, a Magistrada Singular, proferiu decisão com o seguinte teor: (…) RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela verossimilhança das alegações da parte autora, bem como pelo teor dos documentos juntados, notadamente a integralização curricular e o histórico escolar, que comprovam, a priori, que a promovente é aluna regularmente matriculada no 7º período do curso de Odontologia e se encontra apta a cursar a disciplina "64C8 – Estágio Obrigatório", não sendo razoável impor-lhe embaraço acadêmico fundado em rigidez curricular que comprometa a continuidade de sua formação. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), caso não seja deferida a medida requerida, a parte promovente sofrerá prejuízo de difícil reparação, haja vista que as aulas do semestre 2026/2 já se iniciaram e o impedimento de cursar a referida matéria ensejará o atraso injustificado na colação de grau prevista para 2027/1, além de obrigá-la a suportar desnecessariamente mais um semestre de mensalidades e adiar sua inserção no mercado de trabalho. Outrossim, constata-se a reversibilidade da tutela, inexistindo risco de prejuízo irreversível à demandada. Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP) efetue a imediata inclusão/matrícula da matéria de código "64C8" (Estágio Obrigatório) na grade do semestre 2026/2 da discente ADINA DUTRA DA SILVA, matrícula G84749-0, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Para o efetivo cumprimento desta liminar, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de prorrogação, devendo a parte ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ, para sua plena eficácia e posterior exigibilidade. (…). (mov. 10 dos autos de origem. Grifos no original). Irresignada, a requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (UNIP) interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo. Em suas razões recursais afirma que a agravada se encontra no sétimo período do curso de Odontologia e possui reprovações pendentes nas disciplinas Endodontia Clínica (774N), Ortodontia I (64C6) e Cirurgia Avançada (64C7), circunstância que teria ensejado sua submissão ao denominado Regime de Progressão Tutelada. Alega que, no exercício de sua autonomia didático-científica, a Coordenação do curso elaborou, em 05/08/2026, plano de estudos individualizado para a discente, no qual teria sido estabelecido o sequenciamento das disciplinas pendentes e prevista a realização do Estágio Obrigatório 64C8 em momento posterior. Argumenta que a disciplina pretendida possui carga horária de trezentas e sessenta horas e natureza prática e clínica, razão pela qual sua realização pressuporia conhecimentos adquiridos em componentes curriculares anteriores nos quais a agravada teria sido reprovada. Defende que a organização acadêmica encontra respaldo no Regimento Geral da instituição e no contrato de prestação de serviços educacionais, cujas disposições preveem que, no Regime de Progressão Tutelada, o estudante deve cumprir integralmente o plano acadêmico elaborado pela Coordenação do curso, no qual são estabelecidos como, quando e quais componentes curriculares serão cursados, admitindo-se que o respectivo plano ultrapasse o período mínimo de integralização curricular. Acrescenta que as normas contratuais aplicáveis vedam a promoção ordinária para o penúltimo e último períodos quando existentes reprovações em disciplinas ou atividades de períodos anteriores, sustentando que a agravada aderiu às regras acadêmicas e contratuais da instituição. Nesse contexto, assevera que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao reconhecer, em cognição sumária, a aptidão da estudante para cursar o Estágio Obrigatório 64C8, sem considerar as reprovações anteriores e o regime acadêmico diferenciado ao qual estaria submetida. Invoca a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.394/1996, defendendo competir à universidade a organização da matriz curricular, o estabelecimento dos pré-requisitos e a definição do sequenciamento das disciplinas, não sendo cabível a substituição dos critérios técnico-pedagógicos pelo Poder Judiciário, salvo diante de ilegalidade ou abusividade. Obtempera que a situação da disciplina como “a cursar” decorreria do próprio sequenciamento acadêmico estabelecido para a estudante, inexistindo conduta ilícita ou arbitrária da instituição. Aduz, também, não ter sido apresentado documento formal comprobatório de prévio indeferimento administrativo da matrícula pretendida. A agravante suscita a existência de periculum in mora inverso, ao fundamento de que a disciplina envolve atividades práticas e clínicas e que a inserção da estudante no estágio sem observância do percurso acadêmico estabelecido poderia comprometer sua formação, acrescentando que o cumprimento das atividades acadêmicas produziria efeitos de difícil reversão. Argumenta, ademais, que a realização imediata do Estágio Obrigatório 64C8 não seria suficiente, por si só, para assegurar a conclusão da graduação no período pretendido pela agravada, uma vez que permaneceriam pendentes as três disciplinas anteriormente mencionadas e, ainda, o Estágio Obrigatório 63C3, integrante do oitavo período e com carga horária de quatrocentas e vinte horas. Em amparo às suas alegações, colaciona precedentes deste Tribunal de Justiça acerca da autonomia universitária, da observância dos pré-requisitos acadêmicos e da submissão do estudante às regras do Regime de Progressão Tutelada. Acrescenta ter adotado providências voltadas ao cumprimento da tutela concedida na origem, mediante protocolo de revisão do plano de estudos para inclusão da disciplina 64C8, ressalvando que a observância da determinação judicial não implicaria aquiescência com a decisão recorrida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão que determinou a inclusão da disciplina 64C8 na grade curricular da agravada durante o semestre 2026/2. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão recorrida e revogada a tutela provisória deferida na origem, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e de regular exercício da autonomia didático-científica da instituição de ensino. Preparo recolhido (mov. 01). Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual a agravante fica dispensada de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do § 5º, do aludido artigo. Empós, vieram os autos conclusos (mov. 03). É o relatório. DECIDO. 1. Da liminar Inicialmente, importante ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris: (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (…). Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos: (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…). Nesta etapa processual, o exame deve ser realizado em cognição sumária e estritamente limitado à verificação da presença desses pressupostos, sem antecipação de conclusão definitiva acerca das questões submetidas ao julgamento colegiado. Estabelecidas essas premissas, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido. A agravante sustenta que a recorrida possui reprovações pendentes nas disciplinas Endodontia Clínica (774N), Ortodontia I (64C6) e Cirurgia Avançada (64C7), circunstância que teria ensejado sua submissão ao denominado Regime de Progressão Tutelada. A existência de reprovação em componentes curriculares anteriores encontra respaldo na documentação acadêmica acostada aos autos. De igual modo, o contrato de prestação de serviços educacionais contempla o Regime de Progressão Tutelada e estabelece que o estudante a ele submetido deverá cumprir integralmente o plano acadêmico estabelecido pela Coordenação do Curso, no qual são definidos como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, bem assim as condições e medidas destinadas à conclusão das atividades curriculares pendentes. Prevê, ainda, que o respectivo plano poderá, conforme o caso, ultrapassar o tempo mínimo de integralização curricular e disciplina a situação de reprovações em períodos anteriores. A controvérsia, contudo, não se esgota na existência abstrata dessas disposições. Isso porque a própria agravante afirma que, em 05/08/2026, a Coordenação do curso teria elaborado plano de estudos individualizado para a agravada, no qual estabelecido o sequenciamento de seu percurso acadêmico e prevista a realização do Estágio Obrigatório 64C8 em momento posterior. Todavia, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrado o conteúdo concreto desse planejamento acadêmico individualizado, de modo a permitir aferir, com a segurança necessária à suspensão imediata da tutela concedida na origem, quais disciplinas deveriam ser previamente concluídas pela estudante e quais razões técnico-pedagógicas determinariam a postergação específica do Estágio Obrigatório 64C8 para semestre posterior. A questão assume especial relevância porque, segundo o próprio instrumento contratual invocado pela recorrente, compete precisamente ao plano acadêmico elaborado pela Coordenação estabelecer como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, além das condições destinadas à conclusão das demais atividades curriculares pendentes. Nessa perspectiva, embora as reprovações anteriores estejam documentalmente indicadas, não se mostra prudente, nesta etapa processual, extrair apenas dessa circunstância conclusão suficiente acerca da impossibilidade de realização da disciplina 64C8 no semestre 2026/2, sobretudo porque a própria tese recursal atribui ao plano individualizado papel determinante na organização do percurso acadêmico da estudante. De igual modo, as alegações contrapostas acerca da relação de precedência entre as disciplinas e dos reflexos da realização, ou não, do Estágio Obrigatório 64C8 sobre a conclusão do curso demandam exame mais aprofundado, não se mostrando adequado solucioná-las definitivamente no âmbito da apreciação unilateral do pedido de efeito suspensivo. Importa registrar que essa conclusão não implica afastamento da autonomia didático-científica da instituição de ensino, tampouco invalidação das regras relativas ao Regime de Progressão Tutelada ou reconhecimento definitivo de que a agravada possui direito de cursar a disciplina pretendida. A autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal constitui elemento juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à organização curricular e aos critérios técnico-pedagógicos adotados pela instituição. A definição de seu alcance no caso concreto, entretanto, deverá ocorrer mediante exame mais aprofundado dos elementos pertinentes, não sendo recomendável, neste momento, utilizá-la para antecipar conclusão definitiva acerca da regularidade ou não do percurso acadêmico estabelecido para a agravada. De outro lado, a documentação revela que, após a determinação judicial, a instituição recorrente adotou providência administrativa destinada ao seu cumprimento, mediante protocolo de revisão do plano de estudos para inclusão da disciplina 64C8. Tal circunstância não traduz aquiescência à decisão agravada, tampouco implica perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de providência adotada em observância à ordem judicial. Entretanto, evidencia que a decisão impugnada já produziu desdobramentos administrativos no semestre letivo em curso, circunstância que, associada à insuficiência dos elementos disponíveis para aferir, de plano, o conteúdo e os fundamentos do alegado planejamento acadêmico individualizado, recomenda cautela na alteração imediata da situação estabelecida na origem. Quanto ao alegado periculum in mora inverso, embora a recorrente sustente que o Estágio Obrigatório possui natureza prática e que sua realização sem observância da sequência curricular poderia comprometer a formação acadêmica da estudante, a extensão concreta desse risco também está relacionada às exigências técnico-pedagógicas específicas aplicáveis à disciplina e ao plano acadêmico individualizado invocado no recurso, elementos que, no atual estágio, não se encontram suficientemente esclarecidos para justificar a suspensão imediata da tutela. De igual modo, não se mostra necessário, para o exame do pedido liminar recursal, firmar conclusão definitiva acerca do alegado atraso na conclusão da graduação, pois a controvérsia relativa à sequência dos estágios e às demais disciplinas pendentes deverá ser apreciada oportunamente, após a formação do contraditório. Assim, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, com a robustez necessária, a probabilidade de provimento do recurso exigida pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra prudente preservar, por ora, os efeitos da decisão agravada. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, restringindo-se ao exame do pedido de efeito suspensivo e não importando prejulgamento do mérito recursal, o qual será oportunamente apreciado à luz do contraditório e do conjunto de elementos regularmente submetidos ao conhecimento desta instância. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, I, c/c art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Por fim, determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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