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TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Outros
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TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO – 2ª Vara Protocolo Numero: 5858886-96.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Adriano Pessoa Siqueira Parte Requerida: All In Cred Sociedade De Credito Direto S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Adriano Pessoa Siqueira em face de All In Cred Sociedade De Credito Direto S.a, partes já devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira, como se extrai dos documentos anexados à petição inicial. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça e RECEBO a petição a inicial Também ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que assiste à parte autora o direito à inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus interesses, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Sem prejuízo, com apoio na inversão do ônus da prova, determino à instituição ré que traga aos autos, na primeira oportunidade, todos os documentos condizentes com a(s) relação(ões) comercial(ais) entabulada(s) com o autor. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações revisionais de contratos bancários, a simples propositura da demanda não afasta a mora nem autoriza, por si só, a alteração imediata das obrigações contratualmente assumidas. É o que dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade, considerada a relação de consumo e as peculiaridades do contrato. O mesmo precedente reconheceu que a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora, mas que o ajuizamento isolado da ação revisional não produz esse efeito. No caso, em cognição sumária, a alegação de que os juros contratados seriam superiores à taxa média de mercado não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de comparação, mas a análise da abusividade deve considerar as circunstâncias específicas da contratação, não sendo possível concluir, sem exame mais aprofundado, pela existência de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. Também não se verifica, neste momento processual, demonstração suficientemente individualizada do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique a limitação imediata dos descontos em folha. A pretensão envolve alteração provisória do modo de cumprimento do contrato e exige a ponderação entre o valor efetivamente pactuado, a quantia indicada como incontroversa e a plausibilidade da tese revisional. Ressalte-se, ainda, que o depósito ou pagamento do valor que o devedor unilateralmente entende devido não implica, por si só, afastamento da mora ou autorização automática para a suspensão dos efeitos contratuais. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau compatível com a medida pretendida, deve ser preservada a situação contratual até a formação do contraditório e o melhor esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), ADVERTINDO-A(S) de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247, § 2º, do CPC. 6. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 970/2020 do TJ/GO, determino que a Audiência de Conciliação seja realizada por videoconferência, devendo a promovente indicar o número de telefone celular das partes (WhatsApp). 7. Réu encontrado Nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e réus) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente, nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231), do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231, § 1º, do CPC. Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão. Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possiblidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC. Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação nos prazos e moldes estabelecidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), caso ausentes as situações previstas no art. 345, I a IV, do CPC. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, certifique-se a tempestividade e sem nova conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, sem nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência. Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, nos mesmos moldes referidos no parágrafo acima. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 8. Réu não encontrado Não sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo haver intimação pessoal e 5 (cinco) dias, em caso de ausência de manifestação. Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício. Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão. Caso o réu não seja localizado em tempo hábil para realização da audiência, sem nova conclusão, o feito deve ser novamente incluído em pauta de audiência de conciliação, cumprindo-se os termos desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
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