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5858745-22.2026.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n. 5858745-22.2026.8.09.0031 Parte requerente: Maria Hilda Da Silva Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA HILDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, visando a aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Dos presentes os pressupostos. Inicialmente, verifico, a princípio, estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do art. 334 do CPC. 2.2. Pertinente à tutela provisória antecipada, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2ª edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). Quanto à insurgência para a concessão do pleito antecipatório, da análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que seu pedido administrativo foi indeferido, mesmo com a apresentação dos documentos à Autarquia. Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário. Importante salientar que, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 e seguintes do CPC), devem estar preenchidos todos os requisitos. Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação a concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2.3. Da audiência de conciliação. Quanto à audiência de conciliação, entendo que esta é desnecessária a designação, tendo em visto que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão de tratar-se de questões que reclamam a produção de prova pericial, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC. 2.4. Da necessidade de designação prévia da perícia Referente à necessidade de designação prévia da perícia, é cediço que tratando-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, impõe-se proceder a designação no ato do recebimento da inicial, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Diante do preceito supra, impositiva a realização da perícia a fim de verificar se o caso concreto apresentado pela demandante enquadra-se em uma das hipóteses elencadas pela aludida norma. 2.5. Da responsabilidade quanto ao pagamento da perícia. Relativo à responsabilidade acerca do pagamento, a Lei 14.331/2022, sancionada em 04/05/2022, estabeleceu em seu artigo 2º, § 7º, que o ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º, recairá sobre o Poder Executivo Federal. 2.6. Das comunicações ao inss. Nos termos do Despacho da Presidência do TJGO (PROAD n. 202510000678192, de 12/11/2025), as comunicações processuais ao INSS devem ser realizadas exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo Sistema PREVJUD, sendo vedado o envio direto às Gerências Executivas ou unidades administrativas da autarquia. 3. Dispositivo. Na confluência do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de antecipada. Ademais, NOMEIO o(a) Dra. Martha Borgerth, CRM/GO 15384, telefone: 62- 999719047, e-mail: marthaborg181@gmail.com/Dr. FÁBIO JR. FERREIRA, (CRM-GO 20.995 ? Fone: 62 98188-7062), (cuja pauta fica a cargo da Escrivania, devendo ser observado a distribuição equitativa), que deverá ser intimado(a) da nomeação, por telefone e e-mail, ficando cientificada de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). ARBITRO os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos após a entrega do laudo pericial e homologação por este juízo, (artigo 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF 305/2014, atualizada pela Res. 575/2019 e pela Res. 937/2025), tendo em vista a necessidade de deslocamento e de utilização de instrumentais próprios do profissional, tudo a ser custeado via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV. INTIME-SE perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, que já informe o profissional, o agendamento para execução dos trabalhos (data e hora), devendo tal ato ser informado a este juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. FACULTO às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. Saliento que, na hipótese de tratar-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, o especialista nomeado deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Observe-se, ainda a perita, o previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei 14.331/2022, que dispõe que: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perita do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”. Definida a data da perícia, INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DATA, LOCAL E HORA designados, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desse ato, valerem-se das faculdades processuais dispostas no artigo 465 do CPC. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo digitado, fazendo-se constar neste as respostas a todos os quesitos apresentados, do qual deverão os assistentes técnicos serem intimados para efeito do que dispõe o art. 477, §1°, do CPC. Ao final, apresentado o laudo, ouçam-se as partes, no prazo individual de 15 (quinze) dias e, após, volvam-me conclusos. Ademais, considerando as determinações supra, DELIBERO: a) Proceda-se a habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS; b) Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; c) Após a juntada dos laudos, PROMOVA-SE A CITAÇÃO do INSS, endereçada exclusivamente à Procuradoria Federal, preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, por ofício encaminhado à Procuradoria Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial do INSS, conforme Despacho proferido pela Presidência no Proad n. 202510000678192, onde conste expressamente o termo CITAÇÃO: 30 dias (alínea f da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 15/2024 c/c § 3º do art. 129-A c/c art. 4° da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n° 17/2024); d) Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS); e) Apresentado o laudo e não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento e consequentes Alvará em favor do(a) perito (a); e f) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp, se necessário (STJ, HC nº 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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