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5856697-35.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5856697-35.2023.8.09.0051 Exequente(s): Adao Bosco Luz Da Assuncao Executado(s): Espólio De Giovanni Gioia Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Adao Bosco Luz Da Assuncao em desfavor do Espólio De Giovanni Gioia, todos qualificados nos autos em epígrafe. A sentença de mov. 140, transitada em julgado, reconheceu a prescrição de débitos locatícios do exercício de 2020 (R$ 35.675,81), declarou inexigíveis as cobranças relativas à reforma integral do imóvel e à construção de divisórias, fixou o débito locatício remanescente em R$ 7.536,36 (devido pelos exequentes ao Espólio) e distribuiu a sucumbência, condenando o Espólio ao pagamento de 80% das custas e de honorários de 10% sobre o proveito econômico de R$ 35.675,81. Diante de negativações mantidas pela administradora SPGYN junto ao SPC e à Serasa relativas aos débitos prescritos/inexigíveis, a decisão de mov. 167 determinou a intimação do Espólio para, em 15 dias, excluir os apontamentos e comprovar documentalmente o cumprimento, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (mov. 181), a decisão de mov. 183: (a) certificou e declarou o descumprimento injustificado; (b) declarou devida a multa de R$ 500,00/dia a partir de 21/07/2026, com termo do limite inicial em 19/08/2026; (c) determinou a intimação pessoal do Espólio para cumprimento imediato em 5 dias; (d) determinou que os exequentes apresentassem planilha discriminando os registros a excluir, para viabilizar, em caso de persistência, a expedição de ofício direto ao SPC e à Serasa; e (e) determinou o retorno dos autos conclusos após o decurso do prazo de 30 dias. O Espólio executado apresentou petições de reconsideração (movs. 196 e 197, de teor idêntico), sustentando: (i) que os exequentes estariam em mora quanto ao débito remanescente de R$ 7.536,36, não pago; (ii) que o Espólio não teria, por si, capacidade de excluir a negativação junto ao SPC/Serasa, sendo tal atribuição exclusiva da administradora SPGYN; e (iii) que, ainda assim, obteve da administradora, após 04/08/2026, a retirada dos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção, juntando relatório da plataforma "Target Informações" (Relatório Pefin) indicando operações de "Exclusão" datadas de 04/08/2026 relativas aos contratos 67694, 67695 e 67775. Os exequentes, por meio de seu patrono (mov. 198), manifestaram-se contrariamente à reconsideração, sustentando que: (i) o documento juntado é relatório de plataforma privada de terceiros, não constituindo comprovante oficial emitido pelo SPC Brasil ou pela Serasa Experian; (ii) consulta atual revelaria a persistência das restrições; (iii) a tese de incapacidade do Espólio já fora superada nos eventos 167/183, por atuar a SPGYN como mera mandatária; (iv) o débito remanescente é obrigação distinta da ordem de exclusão, que atinge apenas os registros vinculados aos débitos prescritos/inexigíveis; (v) requerem a expedição imediata de ofício direto ao SPC Brasil e à Serasa Experian, individualizado pelos CPFs indicados; (vi) requerem a liquidação das astreintes (R$ 14.500,00 até 18/08/2026, com possível complementação a R$ 15.000,00 em 19/08/2026), ressalvando expressamente a necessidade de certificação quanto à efetivação da intimação pessoal do Espólio determinada no item "c" da decisão de mov. 183, tema abordado no Tema Repetitivo 1.296/STJ citado pela própria parte; (vii) requerem o reconhecimento do crédito autônomo de honorários sucumbenciais do patrono (R$ 3.834,49) e do ressarcimento de custas (R$ 1.845,02); e (viii) requerem a intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 523, CPC), sob pena das cominações legais e bloqueio via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos (mov. 215). É o relatório. Decido. Da reconsideração quanto à legitimidade e capacidade do Espólio. As teses de que o Espólio não teria capacidade de promover a exclusão da negativação, por ser a SPGYN a responsável direta pelos apontamentos, e de que o débito remanescente autorizaria a manutenção dos registros, já foram expressamente enfrentadas e rejeitadas nas decisões de movs. 167 e 183, que permanecem hígidas: a administradora atua como mandatária do locador, cabendo a este emitir as instruções necessárias ao cumprimento da ordem judicial; e a obrigação de excluir os apontamentos vinculados aos débitos prescritos/inexigíveis é distinta e autônoma em relação ao débito remanescente de R$ 7.536,36, que constitui crédito próprio do Espólio contra os exequentes, a ser executado por via própria, sem qualquer relação de causa e efeito com o cumprimento da obrigação de fazer aqui tratada. Rejeito, portanto, o pedido de reconsideração formulado nos movs. 196/197, mantendo-se integralmente as decisões de movs. 167 e 183. Da comprovação da exclusão dos apontamentos. O documento juntado pelo Espólio (mov. 196/197) — relatório da plataforma "Target Informações" — não constitui comprovante oficial, individualizado e atual, emitido diretamente pelo SPC Brasil e/ou pela Serasa Experian, aptos a atestar, de forma inequívoca, a ausência atual de restrição em nome de cada exequente. Diante da informação de persistência das restrições trazida pelos próprios exequentes (mov. 198) e da ausência de comprovação idônea em sentido contrário, não restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação. Assim, cumpre efetivar a medida subsidiária já cogitada na decisão de mov. 183: a expedição de ofício direto ao SPC Brasil e à Serasa Experian, para exclusão dos apontamentos originados da SPGYN/Imobiliária Provenda vinculados aos contratos nº 67694, 67695 e 67775, na extensão em que correspondam aos débitos declarados prescritos ou inexigíveis pela sentença de mov. 140 — ressalvado, expressamente, o débito remanescente de R$ 7.536,36, que não é alcançado pela ordem. Das astreintes. A decisão de mov. 183 determinou, além da multa cominatória, a intimação pessoal do Espólio (item "c"), providência distinta da intimação de seu advogado já realizada. Não consta dos autos certidão que ateste a efetivação dessa intimação pessoal, tampouco sua data. Considerando a ressalva formulada pelos próprios exequentes quanto à necessidade de tal comprovação para a segura contagem do termo inicial da multa, e para preservar a segurança jurídica da liquidação, é prudente que a apuração definitiva do valor total das astreintes aguarde a certificação, pela Escrivania, sobre se e quando a intimação pessoal foi efetivamente cumprida, sem prejuízo da manutenção da incidência da multa, que continua a correr desde 21/07/2026 até ulterior decisão em sentido diverso. Dos honorários sucumbenciais e das custas. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença possuem natureza autônoma (art. 85, §14, CPC; art. 23 da Lei nº 8.906/94), sendo devidos ao patrono dos exequentes independentemente do crédito principal. O valor apresentado na memória de cálculo (R$ 3.834,49), calculado com base no índice INPC e nos juros determinados na própria sentença, não foi impugnado especificamente pelo executado nos autos, sujeitando-se, de todo modo, à conferência da Contadoria Judicial antes do pagamento. Da mesma forma, o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelos exequentes, na proporção de 80% atribuída ao Espólio pela sentença (R$ 1.845,02, valor nominal comprovado), é devido, sujeita a atualização à tabela oficial do TJGO/Contadoria. Do cumprimento da obrigação de pagar. Tratando-se de parcelas líquidas e não dependentes da controvérsia sobre as astreintes (honorários sucumbenciais e custas), cabe desde logo a intimação do executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, sob as cominações legais. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de reconsideração formulado nos movs. 196/197, mantendo-se integralmente as decisões de movs. 167 e 183; DETERMINO a expedição imediata de ofício/mandado ao SPC Brasil e à Serasa Experian, para exclusão dos apontamentos restritivos originados da SPGYN Desenvolvimento Urbano e Empreendimentos Imobiliários Ltda./Imobiliária Provenda, vinculados aos contratos nº 67694, 67695 e 67775, em nome de Adão Bosco Luz da Assunção (CPF 363.106.701-15), Mariza Soares da Silva Assunção (CPF 361.770.831-53), Edimar Gomes Custódio (CPF 526.852.841-68), Márcia Maria Rodrigues Custódio (CPF 960.375.471-49) e Irani Alves Soares (CPF 044.157.281-20), na extensão em que correspondam aos débitos declarados prescritos ou inexigíveis pela sentença de mov. 140, ressalvado expressamente o débito remanescente de R$ 7.536,36, reconhecido em favor do Espólio, que não é alcançado por esta ordem; DETERMINO que a Escrivania certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se e quando foi cumprida a intimação pessoal do Espólio de Giovanni Gioia determinada no item "c" da decisão de mov. 183; certificado o cumprimento ou seu descumprimento, voltem os autos conclusos para a apuração definitiva do valor total das astreintes devidas, com o termo inicial correto; RECONHEÇO o crédito autônomo de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos exequentes, no valor de R$ 3.834,49, e o direito ao ressarcimento das custas processuais na proporção de 80%, no valor nominal de R$ 1.845,02, ambos sujeitos à conferência da Contadoria Judicial antes da expedição de qualquer documento de levantamento; INTIME-SE o executado Espólio de Giovanni Gioia, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores líquidos e incontroversos acima reconhecidos (honorários sucumbenciais e custas), sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, seguida de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD; Cumpra a UPJ o inteiro teor da presente decisão; Ficam autorizadas as diligências necessárias ao cumprimento dos atos, valendo esta decisão como ofício/mandado, conforme necessário. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5856697-35.2023.8.09.0051 Exequente(s): Adao Bosco Luz Da Assuncao Executado(s): Espólio De Giovanni Gioia Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Adao Bosco Luz Da Assuncao em desfavor do Espólio De Giovanni Gioia, todos qualificados nos autos em epígrafe. A sentença de mov. 140, transitada em julgado, reconheceu a prescrição de débitos locatícios do exercício de 2020 (R$ 35.675,81), declarou inexigíveis as cobranças relativas à reforma integral do imóvel e à construção de divisórias, fixou o débito locatício remanescente em R$ 7.536,36 (devido pelos exequentes ao Espólio) e distribuiu a sucumbência, condenando o Espólio ao pagamento de 80% das custas e de honorários de 10% sobre o proveito econômico de R$ 35.675,81. Diante de negativações mantidas pela administradora SPGYN junto ao SPC e à Serasa relativas aos débitos prescritos/inexigíveis, a decisão de mov. 167 determinou a intimação do Espólio para, em 15 dias, excluir os apontamentos e comprovar documentalmente o cumprimento, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (mov. 181), a decisão de mov. 183: (a) certificou e declarou o descumprimento injustificado; (b) declarou devida a multa de R$ 500,00/dia a partir de 21/07/2026, com termo do limite inicial em 19/08/2026; (c) determinou a intimação pessoal do Espólio para cumprimento imediato em 5 dias; (d) determinou que os exequentes apresentassem planilha discriminando os registros a excluir, para viabilizar, em caso de persistência, a expedição de ofício direto ao SPC e à Serasa; e (e) determinou o retorno dos autos conclusos após o decurso do prazo de 30 dias. O Espólio executado apresentou petições de reconsideração (movs. 196 e 197, de teor idêntico), sustentando: (i) que os exequentes estariam em mora quanto ao débito remanescente de R$ 7.536,36, não pago; (ii) que o Espólio não teria, por si, capacidade de excluir a negativação junto ao SPC/Serasa, sendo tal atribuição exclusiva da administradora SPGYN; e (iii) que, ainda assim, obteve da administradora, após 04/08/2026, a retirada dos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção, juntando relatório da plataforma "Target Informações" (Relatório Pefin) indicando operações de "Exclusão" datadas de 04/08/2026 relativas aos contratos 67694, 67695 e 67775. Os exequentes, por meio de seu patrono (mov. 198), manifestaram-se contrariamente à reconsideração, sustentando que: (i) o documento juntado é relatório de plataforma privada de terceiros, não constituindo comprovante oficial emitido pelo SPC Brasil ou pela Serasa Experian; (ii) consulta atual revelaria a persistência das restrições; (iii) a tese de incapacidade do Espólio já fora superada nos eventos 167/183, por atuar a SPGYN como mera mandatária; (iv) o débito remanescente é obrigação distinta da ordem de exclusão, que atinge apenas os registros vinculados aos débitos prescritos/inexigíveis; (v) requerem a expedição imediata de ofício direto ao SPC Brasil e à Serasa Experian, individualizado pelos CPFs indicados; (vi) requerem a liquidação das astreintes (R$ 14.500,00 até 18/08/2026, com possível complementação a R$ 15.000,00 em 19/08/2026), ressalvando expressamente a necessidade de certificação quanto à efetivação da intimação pessoal do Espólio determinada no item "c" da decisão de mov. 183, tema abordado no Tema Repetitivo 1.296/STJ citado pela própria parte; (vii) requerem o reconhecimento do crédito autônomo de honorários sucumbenciais do patrono (R$ 3.834,49) e do ressarcimento de custas (R$ 1.845,02); e (viii) requerem a intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 523, CPC), sob pena das cominações legais e bloqueio via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos (mov. 215). É o relatório. Decido. Da reconsideração quanto à legitimidade e capacidade do Espólio. As teses de que o Espólio não teria capacidade de promover a exclusão da negativação, por ser a SPGYN a responsável direta pelos apontamentos, e de que o débito remanescente autorizaria a manutenção dos registros, já foram expressamente enfrentadas e rejeitadas nas decisões de movs. 167 e 183, que permanecem hígidas: a administradora atua como mandatária do locador, cabendo a este emitir as instruções necessárias ao cumprimento da ordem judicial; e a obrigação de excluir os apontamentos vinculados aos débitos prescritos/inexigíveis é distinta e autônoma em relação ao débito remanescente de R$ 7.536,36, que constitui crédito próprio do Espólio contra os exequentes, a ser executado por via própria, sem qualquer relação de causa e efeito com o cumprimento da obrigação de fazer aqui tratada. Rejeito, portanto, o pedido de reconsideração formulado nos movs. 196/197, mantendo-se integralmente as decisões de movs. 167 e 183. Da comprovação da exclusão dos apontamentos. O documento juntado pelo Espólio (mov. 196/197) — relatório da plataforma "Target Informações" — não constitui comprovante oficial, individualizado e atual, emitido diretamente pelo SPC Brasil e/ou pela Serasa Experian, aptos a atestar, de forma inequívoca, a ausência atual de restrição em nome de cada exequente. Diante da informação de persistência das restrições trazida pelos próprios exequentes (mov. 198) e da ausência de comprovação idônea em sentido contrário, não restou demonstrado o cumprimento integral da obrigação. Assim, cumpre efetivar a medida subsidiária já cogitada na decisão de mov. 183: a expedição de ofício direto ao SPC Brasil e à Serasa Experian, para exclusão dos apontamentos originados da SPGYN/Imobiliária Provenda vinculados aos contratos nº 67694, 67695 e 67775, na extensão em que correspondam aos débitos declarados prescritos ou inexigíveis pela sentença de mov. 140 — ressalvado, expressamente, o débito remanescente de R$ 7.536,36, que não é alcançado pela ordem. Das astreintes. A decisão de mov. 183 determinou, além da multa cominatória, a intimação pessoal do Espólio (item "c"), providência distinta da intimação de seu advogado já realizada. Não consta dos autos certidão que ateste a efetivação dessa intimação pessoal, tampouco sua data. Considerando a ressalva formulada pelos próprios exequentes quanto à necessidade de tal comprovação para a segura contagem do termo inicial da multa, e para preservar a segurança jurídica da liquidação, é prudente que a apuração definitiva do valor total das astreintes aguarde a certificação, pela Escrivania, sobre se e quando a intimação pessoal foi efetivamente cumprida, sem prejuízo da manutenção da incidência da multa, que continua a correr desde 21/07/2026 até ulterior decisão em sentido diverso. Dos honorários sucumbenciais e das custas. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença possuem natureza autônoma (art. 85, §14, CPC; art. 23 da Lei nº 8.906/94), sendo devidos ao patrono dos exequentes independentemente do crédito principal. O valor apresentado na memória de cálculo (R$ 3.834,49), calculado com base no índice INPC e nos juros determinados na própria sentença, não foi impugnado especificamente pelo executado nos autos, sujeitando-se, de todo modo, à conferência da Contadoria Judicial antes do pagamento. Da mesma forma, o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelos exequentes, na proporção de 80% atribuída ao Espólio pela sentença (R$ 1.845,02, valor nominal comprovado), é devido, sujeita a atualização à tabela oficial do TJGO/Contadoria. Do cumprimento da obrigação de pagar. Tratando-se de parcelas líquidas e não dependentes da controvérsia sobre as astreintes (honorários sucumbenciais e custas), cabe desde logo a intimação do executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, sob as cominações legais. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO o pedido de reconsideração formulado nos movs. 196/197, mantendo-se integralmente as decisões de movs. 167 e 183; DETERMINO a expedição imediata de ofício/mandado ao SPC Brasil e à Serasa Experian, para exclusão dos apontamentos restritivos originados da SPGYN Desenvolvimento Urbano e Empreendimentos Imobiliários Ltda./Imobiliária Provenda, vinculados aos contratos nº 67694, 67695 e 67775, em nome de Adão Bosco Luz da Assunção (CPF 363.106.701-15), Mariza Soares da Silva Assunção (CPF 361.770.831-53), Edimar Gomes Custódio (CPF 526.852.841-68), Márcia Maria Rodrigues Custódio (CPF 960.375.471-49) e Irani Alves Soares (CPF 044.157.281-20), na extensão em que correspondam aos débitos declarados prescritos ou inexigíveis pela sentença de mov. 140, ressalvado expressamente o débito remanescente de R$ 7.536,36, reconhecido em favor do Espólio, que não é alcançado por esta ordem; DETERMINO que a Escrivania certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se e quando foi cumprida a intimação pessoal do Espólio de Giovanni Gioia determinada no item "c" da decisão de mov. 183; certificado o cumprimento ou seu descumprimento, voltem os autos conclusos para a apuração definitiva do valor total das astreintes devidas, com o termo inicial correto; RECONHEÇO o crédito autônomo de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos exequentes, no valor de R$ 3.834,49, e o direito ao ressarcimento das custas processuais na proporção de 80%, no valor nominal de R$ 1.845,02, ambos sujeitos à conferência da Contadoria Judicial antes da expedição de qualquer documento de levantamento; INTIME-SE o executado Espólio de Giovanni Gioia, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores líquidos e incontroversos acima reconhecidos (honorários sucumbenciais e custas), sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, seguida de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD; Cumpra a UPJ o inteiro teor da presente decisão; Ficam autorizadas as diligências necessárias ao cumprimento dos atos, valendo esta decisão como ofício/mandado, conforme necessário. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep4

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