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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5855772-34.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Osmar Alexandre Barreiras Requerido(a)(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por OSMAR ALEXANDRE BARREIRAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV, qualificados. Diz, em suma, que atualmente com 58 anos de idade, foi acometido de grave doença oncológica e, em 24 de fevereiro de 2026 o exame anatomopatológico revelou "neoplasia mesenquimal maligna, fusocelular, pouco diferenciada" (CID C49), posteriormente caracterizada, por meio de exame imuno-histoquímico realizado em 13 de março de 2026, como TUMOR ESTROMAL GASTROINTESTINAL (GIST), com índice proliferativo KI67 de 20%, em estadiamento EC IV (peritônio), consubstanciando doença avançada e metastática. Afirmou que, desde 26 de março de 2026 se encontra em tratamento oncológico contínuo com Imatinibe (terapia-alvo), medicamento de uso ininterrupto, sem previsão de término, conforme prescrição médica. Pontuou que foi considerado sem condições de manter suas atividades laborais em 16 de março, sendo que, em 12 de maio requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, contudo, até a presente data não houve decisão sobre seu pedido. Requereu, assim, o deferimento do pedido de tutela, a fim de que seja determinado à parte ré que proceda com a concessão e implantação de sua aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Juntou documentos. Autos conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e, consoante o parágrafo único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Na hipótese em testilha trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente. O artigo 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se, outrossim, que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. No caso dos autos, vejo que a parte autora almeja a concessão de sua aposentadoria por invalidez e com proventos integrais. Pois bem. In casu, observa-se que a tutela pretendida possui caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. Outrossim, é sabido acerca da proibição de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública que tenha como objeto o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, caso em comento, bem como que, para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, é necessário, além do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a não incidência da vedação prevista no art. 1º da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, bem como a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 14046527520178120000 MS 1404652-75.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Câmara Cível) Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir o mérito da Administração Pública, invadindo a esfera de atuação e, nesse contexto, a ponderação de interesses não autoriza o sacrifício das garantias procedimentais (contraditório, ampla defesa, instrução probatória) em favor de provimento judicial sumário e satisfativo que substitua, desde logo, o juízo técnico-administrativo — ainda que este seja, em tese, questionável. No entanto, é sabido que no caso de pedido de tutela específica, o Juiz poderá conceder a tutela que melhor se adapte ao caso em questão. Sendo assim, mister neste momento determinar o encerramento do referido processo administrativo, salientando que a própria legislação municipal - Lei nº 9861/2016, determina que ele seja finalizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Portanto, diante do descumprimento do prazo legal, impõe-se a intervenção judicial a fim de assegurar à parte autora, a obediência ao princípio constitucional da duração razoável do processo, certo que, conforme consulta o processo aguarda o pronunciamento final da Secretaria Municipal de Finanças. Isso posto, aplicando ao caso concreto a tutela mais adequada, determino que seja encerrado o processo administrativo nº 26.20.000001987-3 (mov. 1, arq. 17), no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão definitiva sobre o pedido formulado. Providências: Cuidando-se, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte dos réus, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. CITE-SE, pois o Goiâniaprev, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a resposta, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Logo após, à conclusão para ulteriores deliberações (saneamento do feito). Ressalto que em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Diante dos documentos juntados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Proceda a UPJ com a retirada da pendência de urgência da capa dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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