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5855485-36.2025.8.09.0074

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5855485-36.2025.8.09.0074 Promovente: Nair Cirilo Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, Cuida-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por NAIR CIRILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, combinando períodos de trabalho urbano e rural. Alega ter nascido em 02/12/1957, contando com idade superior à mínima exigida. Diz que possui diversos vínculos urbanos formais, totalizando 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de contribuição, e que trabalhou no âmbito rural em regime de economia familiar por aproximadamente 14 (catorze) anos e 25 (vinte e cinco) dias. Sustenta que a soma dos períodos ultrapassa a carência de 180 meses necessária. Recebida a inicial, concedida gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (evento 10). O INSS, em sua contestação (evento 23), argumentou que a autora recebe benefício de pensão por morte, que seria incompatível com a qualidade de segurada especial. Também sustenta que a requerente foi titular de benefício por incapacidade durante o período de carência e que a prova documental seria insuficiente para caracterizar o direito pleiteado. Réplica no evento 28. Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 65. Íntegra do processo administrativo anexado no evento 71. É o sucinto relatório. DECIDO. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de período rural como segurada especial e com períodos de contribuições urbanas. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, é uma modalidade de benefício previdenciário que permite a soma do tempo de serviço urbano e rural para o cumprimento da carência exigida, destinada àqueles que, ao completarem a idade mínima, não preencheram a carência exclusivamente com uma das modalidades de trabalho. Os requisitos para sua concessão são: idade mínima (62 anos para mulher e 65 para homem, após a Emenda Constitucional 103/2019) e o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, somando-se os períodos de labor rural e urbano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não haja contribuições para o período rural anterior, sendo desnecessária, para tanto, a comprovação de que o trabalho urbano da DER não descaracteriza a qualidade de segurado especial". O requisito etário encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a autora, nascida em 02/12/1957, contava com mais de 67 anos na data do requerimento administrativo (04/02/2025), superando a idade mínima exigida. A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da carência, a respeito da qual a autora busca somar períodos de labor urbano e rural. Os vínculos urbanos estão devidamente comprovados por meio das anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 1, arquivos 7, 8 e 9), nos períodos de 01/08/1991 a 07/05/1992, 01/08/1998 a 30/09/2000, 01/09/2001 a 31/07/2003 e de 04/11/2009 a 01/08/2011, os quais totalizam 06 anos, 07 meses e 05 dias de contribuição. Quanto ao labor rural, a requerente aponta três períodos em sua autodeclaração: i) de 01/01/1974 a 31/12/1979, na Fazenda Bom Sucesso; ii) de 01/01/2017 a 31/12/2020, na Fazenda Sape de Baixo; e iii) de 01/01/2021 a 17/03/2025, na Fazenda Santo Antônio do Fundão. Como início de prova material, apresentou certidão de casamento (evento 1, arquivo 13), datada de 1974, na qual seu então cônjuge foi qualificado como "lavrador", ficha de associado do ex-cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caldas Novas/GO, datada de 1975 (evento 1, arquivo 14), e comprovantes de endereços rurais datados de 2019, 2023 e 2024. Tais documentos são contemporâneos aos períodos rurais alegados (1974-1979 e 2017-2025), e resultam em 14 anos, 2 meses e 17 dias de contribuição. A prova oral produzida em audiência corroborou o início de prova material. A alegação do INSS de que o recebimento de pensão por morte descaracteriza a qualidade de segurada especial não merece prosperar no contexto da aposentadoria híbrida. O fato de a autora receber pensão por morte de seu filho não afasta a possibilidade de cômputo do tempo rural. Assim, somando-se os períodos de labor urbano (6 anos, 7 meses e 5 dias) com o tempo rural devidamente comprovado (14 anos, 2 meses e 17 dias), a autora totaliza mais de 20 anos de tempo de contribuição, superando a carência de 180 meses (15 anos). Dessa forma, preenchidos os requisitos de idade e carência, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, NAIR CIRILO DA SILVA, ao cômputo do período de atividade rural exercido como segurada especial (de 01/01/1974 a 31/12/1979; de 01/01/2017 a 31/12/2020; e de 01/01/2021 a 17/03/2025); b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 04/02/2025, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com pagamento em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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