Publicações do processo

5855266-86.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855266-86.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTES: CLERMONT D’ÁVILA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ADILHA FRANCO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLERMONT D’ÁVILA, ZULEICA CORADINA SILVA D’ÁVILA e GREGORE JAIME FERREIRA VILELA contra a decisão proferida pelo r. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação de demarcação cumulada com reivindicação e perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença movida em desfavor do ESPÓLIO DE ADILHA FRANCO DOS SANTO, SÊNIO ALBINO DA SILVA e JOSEFA DE ANDRADE ALVES DA SILVA. A decisão objurgada (evento n° 446 dos autos originários), no que aqui interessa, restou assim consubstanciada: “(…) Por outro lado, considerando a concordância com a imissão de posse, indefiro a aplicação das sanções previstas nos artigos 77, §2º do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse em favor dos exequente sobre a área de 212,6552 hectares da Fazenda São Pedro, objeto da presente lide, conforme delimitado na sentença já transitada em julgado. Autorizo que a diligência de imissão na posse seja acompanhada da lavratura de um auto circunstanciado de constatação, a ser elaborado pelo Oficial de Justiça responsável, no qual deverão ser descritos pormenorizadamente o estado do imóvel. Ainda, condeno os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, II, III, IV e V, e 81, caput, do CPC, diante da flagrante conduta protelatória. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se.” Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade, o cabimento e o regular preparo do recurso. Relatam que o cumprimento de sentença foi instaurado após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados e reconheceu, em favor dos agravados, a aquisição, por usucapião extraordinária, da área litigiosa de 212,6552 hectares, determinando a expedição de mandado de imissão na posse. Afirmam que, na fase executiva, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual postularam a permanência temporária no imóvel até a conclusão da colheita da lavoura existente, com fundamento na legislação agrária e nos princípios da boa-fé, da menor onerosidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alegam que a pretensão estava amparada em dispositivos do Decreto nº 59.566/1966 e em precedentes judiciais que reconheceram, em situações agrárias semelhantes, o direito de permanência no imóvel até o encerramento da colheita, circunstância que, a seu ver, evidencia a plausibilidade jurídica da tese e afasta o caráter temerário ou protelatório da manifestação. Asseveram que jamais pretenderam rediscutir a coisa julgada, a titularidade ou a posse do imóvel, mas apenas preservar a lavoura e delimitar os efeitos materiais do cumprimento de sentença. Acrescentam que apresentaram documentos destinados a demonstrar que a parceria agrícola fora ajustada em julho de 2025, antes do trânsito em julgado, bem como elementos relativos ao planejamento da atividade produtiva, à aquisição e ao transporte de insumos e à prestação de serviços agrícolas, de modo a comprovar que o plantio iniciado em dezembro daquele ano decorreu de ciclo produtivo anteriormente estruturado, e não de iniciativa artificialmente concebida para frustrar a execução. Defendem que não há contradição entre as manifestações apresentadas nos Eventos 390 e 411, pois a primeira já informava a existência da parceria agrícola e o início do plantio em dezembro de 2025, enquanto a segunda apenas esclareceu a data do ajuste e acrescentou a respectiva documentação. Argumentam, ainda, que não existe prova de que o plantio tenha sido iniciado após a formação da coisa julgada, ocorrida em 9 de dezembro de 2025, nem demonstração de que a lavoura tenha sido implantada com finalidade processual ilícita. Alegam que a afirmação de que seriam possuidores de boa-fé representa tese jurídica e não alteração dolosa da verdade dos fatos. Sustentam que o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, não caracteriza litigância de má-fé sem a demonstração concreta de dolo, deslealdade ou abuso processual. Aduzem que, posteriormente, concordaram expressamente com a imediata imissão dos agravados na posse e requereram apenas o acompanhamento da diligência por oficial de justiça e a lavratura de autocircunstanciado, diante da existência de maquinário de terceiros sob sua responsabilidade e de outros bens no local. Ressaltam que a providência foi considerada adequada pelo próprio Juízo e que realizaram contatos com a Secretaria, tentativas de despacho e acesso ao balcão virtual para conferir celeridade à entrega da área, comportamento que reputam incompatível com qualquer intenção protelatória. Acrescentam que o mandado de intimação para desocupação voluntária não havia sido regularmente cumprido e que a própria decisão recorrida reconheceu a cessação da resistência, declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo anteriormente formulado e afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse contexto, apontam contradição na condenação por litigância de má-fé fundada em suposta conduta protelatória. Afirmam, também, que a decisão contém contradição interna ao registrar, inicialmente, que o pedido dos exequentes relacionado à fraude à execução e à má-fé não deveria prosperar e, em seguida, aplicar a penalidade. Sustentam haver deficiência de fundamentação, pois o inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil foi incluído apenas no dispositivo, sem a indicação da conduta temerária praticada, de sua autoria ou das respectivas consequências processuais. Argumentam que a sanção foi imposta indistintamente aos recorrentes, sem individualização das condutas, especialmente quanto a Gregore Jaime Ferreira Vilela, que não integrou a relação processual originária e participou da fase executiva em razão da alegada parceria agrícola. Alegam, ainda, que o enquadramento no inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil não havia sido suscitado pelos agravados, razão pela qual não teria sido submetido previamente ao contraditório. Apontam violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não foram examinados os argumentos e documentos apresentados no Evento 411, relacionados à anterioridade da parceria agrícola, ao planejamento produtivo, à aquisição de insumos e aos serviços realizados. Acrescentam que a discussão travada entre as partes exigia valoração probatória e interpretação jurídica, o que afastaria a conclusão de que houve falsidade processual evidente. Sustentam, por fim, a inadequação do precedente utilizado na decisão recorrida, por tratar de ação declaratória de inexistência de débito bancário e apresentar circunstâncias distintas das verificadas no caso concreto. Reiteram que não houve demonstração de dolo, fraude, falsidade, abuso do direito de defesa ou finalidade ilícita capaz de justificar a aplicação da penalidade. Quanto à tutela recursal, afirmam que a probabilidade do direito decorre da fragilidade da fundamentação adotada, da falta de individualização das condutas, das contradições internas da decisão e do não enfrentamento dos argumentos e documentos relevantes. O perigo de dano, por sua vez, estaria caracterizado pela possibilidade de cobrança imediata da multa, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa, antes do julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, pleiteiam o integral provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento da penalidade ou, subsidiariamente, reduzir a multa ao menor percentual legalmente admissível. Preparo comprovado (evento nº 01 – arquivo nº 03). É, em suma, o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que os requisitos estão suficientemente demonstrados. A decisão recorrida concluiu que os agravantes, após o trânsito em julgado, opuseram resistência com fundamento manifestamente improcedente, alteraram a verdade dos fatos ao se declararem possuidores de boa-fé e utilizaram o processo para alcançar objetivo ilegal. Com base nessa compreensão, reconheceu o enquadramento de suas condutas nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Todavia, à primeira vista, a fundamentação adotada não individualiza os comportamentos concretos que caracterizariam cada uma das hipóteses legais invocadas. Não foi indicado, de maneira específica, qual fato teria sido conscientemente alterado, em que consistiria o objetivo ilegal atribuído aos recorrentes ou quais atos revelariam resistência injustificada ou comportamento temerário. A qualificação da posse como de boa-fé integra a tese jurídica apresentada pelos agravantes. A eventual rejeição desse entendimento não conduz, por si só, à conclusão de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, especialmente porque a aplicação da sanção por litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, abusivo ou conscientemente contrário à realidade dos autos. Também se observa que a pretensão de permanência temporária no imóvel até o término da colheita foi amparada em dispositivos da legislação agrária e em precedentes judiciais. Ainda que tais fundamentos possam, ao final, ser considerados inaplicáveis às particularidades do caso, a simples formulação de tese juridicamente fundamentada não evidencia, neste exame inicial, propósito ilícito ou deliberadamente protelatório. Além disso, os agravantes posteriormente concordaram com a imediata efetivação da imissão na posse e requereram apenas a lavratura de auto circunstanciado de constatação. A própria decisão recorrida reconheceu que essa manifestação pôs fim à resistência anteriormente apresentada, considerou prejudicado o pedido de suspensão da ordem de desocupação e reputou prudente a documentação do estado do imóvel. A decisão também registrou que o mandado destinado à intimação dos executados para a desocupação voluntária não havia sido devidamente cumprido. Tal circunstância, ao menos neste momento, recomenda maior cautela na caracterização da resistência como injustificada. Há, ainda, aparente falta de individualização das condutas, sobretudo quanto a Gregore Jaime Ferreira Vilela, que compareceu na fase executiva na condição de alegado parceiro agrícola. A penalidade foi imposta genericamente aos executados, sem indicação do comportamento pessoal atribuído a cada um deles. Do mesmo modo, embora a fundamentação tenha mencionado inicialmente os incisos II, III e IV do artigo 80 do Código de Processo Civil, o dispositivo também incluiu o inciso V, sem explicitação específica da conduta temerária que justificaria esse enquadramento. Essas circunstâncias demonstram, em análise preliminar e sem antecipação do julgamento do mérito recursal, a probabilidade de provimento do agravo. O perigo de dano também está caracterizado, pois a multa corresponde a 5% do valor corrigido da causa e pode ser exigida no curso do cumprimento de sentença antes da apreciação colegiada do recurso, ocasionando gravame patrimonial imediato aos recorrentes. A suspensão pretendida não interfere na imissão dos agravados na posse nem nos demais atos destinados ao cumprimento do título judicial, restringindo-se à exigibilidade da penalidade processual controvertida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta aos agravantes na decisão do evento 446 até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais determinações. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para que respondam aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5855266-86.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTES: CLERMONT D’ÁVILA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ADILHA FRANCO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CLERMONT D’ÁVILA, ZULEICA CORADINA SILVA D’ÁVILA e GREGORE JAIME FERREIRA VILELA contra a decisão proferida pelo r. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri, Dr. Yvan Santana Ferreira, nos autos da ação de demarcação cumulada com reivindicação e perdas e danos, atualmente em fase de cumprimento de sentença movida em desfavor do ESPÓLIO DE ADILHA FRANCO DOS SANTO, SÊNIO ALBINO DA SILVA e JOSEFA DE ANDRADE ALVES DA SILVA. A decisão objurgada (evento n° 446 dos autos originários), no que aqui interessa, restou assim consubstanciada: “(…) Por outro lado, considerando a concordância com a imissão de posse, indefiro a aplicação das sanções previstas nos artigos 77, §2º do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse em favor dos exequente sobre a área de 212,6552 hectares da Fazenda São Pedro, objeto da presente lide, conforme delimitado na sentença já transitada em julgado. Autorizo que a diligência de imissão na posse seja acompanhada da lavratura de um auto circunstanciado de constatação, a ser elaborado pelo Oficial de Justiça responsável, no qual deverão ser descritos pormenorizadamente o estado do imóvel. Ainda, condeno os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 80, II, III, IV e V, e 81, caput, do CPC, diante da flagrante conduta protelatória. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se.” Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade, o cabimento e o regular preparo do recurso. Relatam que o cumprimento de sentença foi instaurado após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados e reconheceu, em favor dos agravados, a aquisição, por usucapião extraordinária, da área litigiosa de 212,6552 hectares, determinando a expedição de mandado de imissão na posse. Afirmam que, na fase executiva, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual postularam a permanência temporária no imóvel até a conclusão da colheita da lavoura existente, com fundamento na legislação agrária e nos princípios da boa-fé, da menor onerosidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alegam que a pretensão estava amparada em dispositivos do Decreto nº 59.566/1966 e em precedentes judiciais que reconheceram, em situações agrárias semelhantes, o direito de permanência no imóvel até o encerramento da colheita, circunstância que, a seu ver, evidencia a plausibilidade jurídica da tese e afasta o caráter temerário ou protelatório da manifestação. Asseveram que jamais pretenderam rediscutir a coisa julgada, a titularidade ou a posse do imóvel, mas apenas preservar a lavoura e delimitar os efeitos materiais do cumprimento de sentença. Acrescentam que apresentaram documentos destinados a demonstrar que a parceria agrícola fora ajustada em julho de 2025, antes do trânsito em julgado, bem como elementos relativos ao planejamento da atividade produtiva, à aquisição e ao transporte de insumos e à prestação de serviços agrícolas, de modo a comprovar que o plantio iniciado em dezembro daquele ano decorreu de ciclo produtivo anteriormente estruturado, e não de iniciativa artificialmente concebida para frustrar a execução. Defendem que não há contradição entre as manifestações apresentadas nos Eventos 390 e 411, pois a primeira já informava a existência da parceria agrícola e o início do plantio em dezembro de 2025, enquanto a segunda apenas esclareceu a data do ajuste e acrescentou a respectiva documentação. Argumentam, ainda, que não existe prova de que o plantio tenha sido iniciado após a formação da coisa julgada, ocorrida em 9 de dezembro de 2025, nem demonstração de que a lavoura tenha sido implantada com finalidade processual ilícita. Alegam que a afirmação de que seriam possuidores de boa-fé representa tese jurídica e não alteração dolosa da verdade dos fatos. Sustentam que o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas, não caracteriza litigância de má-fé sem a demonstração concreta de dolo, deslealdade ou abuso processual. Aduzem que, posteriormente, concordaram expressamente com a imediata imissão dos agravados na posse e requereram apenas o acompanhamento da diligência por oficial de justiça e a lavratura de autocircunstanciado, diante da existência de maquinário de terceiros sob sua responsabilidade e de outros bens no local. Ressaltam que a providência foi considerada adequada pelo próprio Juízo e que realizaram contatos com a Secretaria, tentativas de despacho e acesso ao balcão virtual para conferir celeridade à entrega da área, comportamento que reputam incompatível com qualquer intenção protelatória. Acrescentam que o mandado de intimação para desocupação voluntária não havia sido regularmente cumprido e que a própria decisão recorrida reconheceu a cessação da resistência, declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo anteriormente formulado e afastou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse contexto, apontam contradição na condenação por litigância de má-fé fundada em suposta conduta protelatória. Afirmam, também, que a decisão contém contradição interna ao registrar, inicialmente, que o pedido dos exequentes relacionado à fraude à execução e à má-fé não deveria prosperar e, em seguida, aplicar a penalidade. Sustentam haver deficiência de fundamentação, pois o inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil foi incluído apenas no dispositivo, sem a indicação da conduta temerária praticada, de sua autoria ou das respectivas consequências processuais. Argumentam que a sanção foi imposta indistintamente aos recorrentes, sem individualização das condutas, especialmente quanto a Gregore Jaime Ferreira Vilela, que não integrou a relação processual originária e participou da fase executiva em razão da alegada parceria agrícola. Alegam, ainda, que o enquadramento no inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil não havia sido suscitado pelos agravados, razão pela qual não teria sido submetido previamente ao contraditório. Apontam violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não foram examinados os argumentos e documentos apresentados no Evento 411, relacionados à anterioridade da parceria agrícola, ao planejamento produtivo, à aquisição de insumos e aos serviços realizados. Acrescentam que a discussão travada entre as partes exigia valoração probatória e interpretação jurídica, o que afastaria a conclusão de que houve falsidade processual evidente. Sustentam, por fim, a inadequação do precedente utilizado na decisão recorrida, por tratar de ação declaratória de inexistência de débito bancário e apresentar circunstâncias distintas das verificadas no caso concreto. Reiteram que não houve demonstração de dolo, fraude, falsidade, abuso do direito de defesa ou finalidade ilícita capaz de justificar a aplicação da penalidade. Quanto à tutela recursal, afirmam que a probabilidade do direito decorre da fragilidade da fundamentação adotada, da falta de individualização das condutas, das contradições internas da decisão e do não enfrentamento dos argumentos e documentos relevantes. O perigo de dano, por sua vez, estaria caracterizado pela possibilidade de cobrança imediata da multa, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa, antes do julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, pleiteiam o integral provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento da penalidade ou, subsidiariamente, reduzir a multa ao menor percentual legalmente admissível. Preparo comprovado (evento nº 01 – arquivo nº 03). É, em suma, o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que os requisitos estão suficientemente demonstrados. A decisão recorrida concluiu que os agravantes, após o trânsito em julgado, opuseram resistência com fundamento manifestamente improcedente, alteraram a verdade dos fatos ao se declararem possuidores de boa-fé e utilizaram o processo para alcançar objetivo ilegal. Com base nessa compreensão, reconheceu o enquadramento de suas condutas nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Todavia, à primeira vista, a fundamentação adotada não individualiza os comportamentos concretos que caracterizariam cada uma das hipóteses legais invocadas. Não foi indicado, de maneira específica, qual fato teria sido conscientemente alterado, em que consistiria o objetivo ilegal atribuído aos recorrentes ou quais atos revelariam resistência injustificada ou comportamento temerário. A qualificação da posse como de boa-fé integra a tese jurídica apresentada pelos agravantes. A eventual rejeição desse entendimento não conduz, por si só, à conclusão de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, especialmente porque a aplicação da sanção por litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento processual desleal, abusivo ou conscientemente contrário à realidade dos autos. Também se observa que a pretensão de permanência temporária no imóvel até o término da colheita foi amparada em dispositivos da legislação agrária e em precedentes judiciais. Ainda que tais fundamentos possam, ao final, ser considerados inaplicáveis às particularidades do caso, a simples formulação de tese juridicamente fundamentada não evidencia, neste exame inicial, propósito ilícito ou deliberadamente protelatório. Além disso, os agravantes posteriormente concordaram com a imediata efetivação da imissão na posse e requereram apenas a lavratura de auto circunstanciado de constatação. A própria decisão recorrida reconheceu que essa manifestação pôs fim à resistência anteriormente apresentada, considerou prejudicado o pedido de suspensão da ordem de desocupação e reputou prudente a documentação do estado do imóvel. A decisão também registrou que o mandado destinado à intimação dos executados para a desocupação voluntária não havia sido devidamente cumprido. Tal circunstância, ao menos neste momento, recomenda maior cautela na caracterização da resistência como injustificada. Há, ainda, aparente falta de individualização das condutas, sobretudo quanto a Gregore Jaime Ferreira Vilela, que compareceu na fase executiva na condição de alegado parceiro agrícola. A penalidade foi imposta genericamente aos executados, sem indicação do comportamento pessoal atribuído a cada um deles. Do mesmo modo, embora a fundamentação tenha mencionado inicialmente os incisos II, III e IV do artigo 80 do Código de Processo Civil, o dispositivo também incluiu o inciso V, sem explicitação específica da conduta temerária que justificaria esse enquadramento. Essas circunstâncias demonstram, em análise preliminar e sem antecipação do julgamento do mérito recursal, a probabilidade de provimento do agravo. O perigo de dano também está caracterizado, pois a multa corresponde a 5% do valor corrigido da causa e pode ser exigida no curso do cumprimento de sentença antes da apreciação colegiada do recurso, ocasionando gravame patrimonial imediato aos recorrentes. A suspensão pretendida não interfere na imissão dos agravados na posse nem nos demais atos destinados ao cumprimento do título judicial, restringindo-se à exigibilidade da penalidade processual controvertida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta aos agravantes na decisão do evento 446 até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às demais determinações. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para que respondam aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 4

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.