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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5854713-38.2026.8.09.0139 Requerente: Theo Tavares Rodrigues Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por Theo Tavares Rodrigues, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos termos do art. 6º – F, § 2º da Lei no 8.742/19931, a inscrição no CADÚNICO poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal, especialmente para concessão, manutenção e revisão do BPC/LOAS (art. 20, § 12 da Lei no 8.742/1993)2. Outrossim, conforme disposto no artigo 12 do Decreto n.º 11.016/20223, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o CADÚNICO deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas as pessoas da família. Nesse sentido, cito: "ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC. IDOSO. DIB. CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Recurso a que se nega provimento".(TRF-3 - RI: 50016591120214036302, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) “ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada:"Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (TNU -Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial ( CPC, art. 321), colacionando aos autos espelho do CADÚNICO atualizado, fazendo constar os integrantes da residência e a renda familiar per capta, tudo nos moldes do art. 319, inciso II c/c 320, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora pessoalmente e via DJe, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito 1- Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 2- Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. 3 - Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
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