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TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5854253-21.2024.8.09.0010 Requerente: Adila Lucia Maia, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 883.048.681-72 Requerido(a): Espólio Benedito Domingos Da Cruz, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 379.411.351-91 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por BENEDITO DOMINGOS DA CRUZ, proposta originariamente por ÁDILA LÚCIA MAIA, figurando atualmente como inventariante JOAQUIM DOMINGOS DA CRUZ, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 168, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo espólio, determinou a retificação do valor da causa, ordenou a emenda das primeiras declarações para comprovação da titularidade do imóvel rural "Capoeirão", reconheceu a nulidade do edital de terceiros interessados diante de erro material quanto à data do óbito e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil e remessa à Contadoria Judicial para esclarecimento de alvará eletrônico pago no evento 164. Comprovante de depósito do aluguel referente a julho de 2026 acostado no evento 212. No evento 213, o inventariante prestou esclarecimentos quanto à origem do alvará, informando que decorre de prestação de contas dos aluguéis retroativos e semoventes, concordou com a exclusão do imóvel "Capoeirão" por pertencer originariamente a ascendente sem prévio inventário, e requereu o recolhimento das custas ao final, além da retificação do valor da causa. Decisão do evento 218 deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do inventário e determinou a apresentação das primeiras declarações retificadas e do plano de partilha. Edital retificado de citação e intimação de eventuais herdeiros e terceiros interessados expedido no evento 262, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 07/08/2026 e publicação em 10/08/2026. Certidão da Escrivania com extrato detalhado das subcontas judiciais ativas no sistema SISCONDJ acostada no evento 263. Plano de partilha apresentado no evento 264. A Fazenda Pública do Estado de Goiás tomou ciência da decisão do evento 218 de forma automática no evento 266. No evento 267, o inventariante noticiou equívoco formal na petição do evento 264, requerendo seu bloqueio e desconsideração processual, apresentando no evento 268 a versão retificada e definitiva do Plano de Partilha, com a aplicação da regra do art. 1.841 do Código Civil em razão da concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais. Certidão atestando a tempestividade da manifestação juntada no evento 269, vindo os autos conclusos no evento 270. Os demais coerdeiros, assistidos por patronos distintos, compareceram no evento 271 manifestando expressa concordância com o Plano de Partilha Retificado do evento 268 e requerendo a sua homologação. Comprovante de novo depósito judicial de aluguel referente ao mês de setembro de 2026 anexado no evento 272. É o relatório. DECIDO. A análise do caderno processual revela que o feito se encontra em fase avançada de regularização, demandando pontuais medidas de saneamento e adequação procedimental antes do ato homologatório final. Inicialmente, acolho o requerimento formulado no evento 267. O inventariante demonstrou ter protocolado versão preliminar e equivocada da partilha no evento 264, substituindo-a expressamente pela minuta definitiva do evento 268, com a qual todos os herdeiros expressaram plena anuência no evento 271. Assim, a fim de evitar tumulto processual, o documento do evento 264 deve ser formalmente desconsiderado. No tocante ao valor atribuído à causa, impõe-se sua retificação cadastral. Conforme assentado nas manifestações de eventos 213 e 268, foi excluído do acervo hereditário o imóvel rural denominado Fazenda Capoeirão (avaliado em R$ 200.000,00), restando delimitado o monte partilhável, entre bens de raiz e ativos financeiros originários, no montante de R$ 661.746,17. Sendo o valor da causa no inventário correspondente ao proveito econômico do monte partilhável, a alteração no sistema Projudi é medida impositiva. Outrossim, no que tange à aplicação do direito sucessório, constata-se a exatidão técnica da regra insculpida no art. 1.841 do Código Civil adotada no plano do evento 268. Concorrendo à herança irmãos bilaterais (ou seus representantes por estirpe) com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do quinhão atribuído àqueles. As proporções estabelecidas (peso 2 para cada estirpe bilateral e peso 1 para cada irmão unilateral, perfazendo fração de 2/15 e 1/15, respectivamente) encontram-se juridicamente corretas e contam com o consenso de todas as partes habilitadas. Todavia, obstam a imediata homologação da partilha duas questões essenciais: a necessidade de encerramento do prazo editalício de terceiros e a apuração da regularidade fiscal e contábil. Com efeito, o edital retificado de citação e intimação de terceiros interessados (evento 262) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10/08/2026, com prazo de 30 (trinta) dias úteis acrescido de 15 (quinze) dias para manifestação, circunstância que exige a certificação de seu transcurso in albis para resguardar a segurança jurídica do título judicial. Por fim, os comprovantes de depósitos judiciais de aluguel continuam a ingressar periodicamente nos autos, a exemplo do evento 272, alterando a expressão monetária líquida das subcontas. Torna-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência matemática e contábil dos saldos vinculados e rendimentos, bem como a prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca do lançamento do ITCD sobre o plano de partilha apresentado, condicionantes legais indispensáveis à prolação de sentença homologatória (art. 654 do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à desconsideração e ao bloqueio de visualização da petição e documentos encartados no evento 264, passando a vigorar como peça definitiva o Plano de Partilha Retificado acostado no evento 268; b) DETERMINO a retificação cadastral, de ofício, do valor atribuído à causa no sistema Projudi, para que passe a constar o montante de R$ 661.746,17 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos); c) CERTIFIQUE a Serventia o decurso do prazo conferido pelo Edital de Terceiros Interessados expedido no evento 262 e publicado em 10/08/2026; d) REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para minuciosa conferência e consolidação dos depósitos judiciais existentes nas subcontas (SISCONDJ), contemplando o depósito superveniente do evento 272 e rendimentos, atestando a exatidão financeira do monte líquido; e) Concluídos os cálculos pela Contadoria, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o Plano de Partilha Retificado do evento 268 e informe sobre a regularidade do lançamento do ITCD correspondente; f) No mesmo ato, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade fiscal perante a SEFAZ/GO e acoste aos autos as certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal em nome do de cujus. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5854253-21.2024.8.09.0010 Requerente: Adila Lucia Maia, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 883.048.681-72 Requerido(a): Espólio Benedito Domingos Da Cruz, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 379.411.351-91 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por BENEDITO DOMINGOS DA CRUZ, proposta originariamente por ÁDILA LÚCIA MAIA, figurando atualmente como inventariante JOAQUIM DOMINGOS DA CRUZ, partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 168, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo espólio, determinou a retificação do valor da causa, ordenou a emenda das primeiras declarações para comprovação da titularidade do imóvel rural "Capoeirão", reconheceu a nulidade do edital de terceiros interessados diante de erro material quanto à data do óbito e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil e remessa à Contadoria Judicial para esclarecimento de alvará eletrônico pago no evento 164. Comprovante de depósito do aluguel referente a julho de 2026 acostado no evento 212. No evento 213, o inventariante prestou esclarecimentos quanto à origem do alvará, informando que decorre de prestação de contas dos aluguéis retroativos e semoventes, concordou com a exclusão do imóvel "Capoeirão" por pertencer originariamente a ascendente sem prévio inventário, e requereu o recolhimento das custas ao final, além da retificação do valor da causa. Decisão do evento 218 deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do inventário e determinou a apresentação das primeiras declarações retificadas e do plano de partilha. Edital retificado de citação e intimação de eventuais herdeiros e terceiros interessados expedido no evento 262, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 07/08/2026 e publicação em 10/08/2026. Certidão da Escrivania com extrato detalhado das subcontas judiciais ativas no sistema SISCONDJ acostada no evento 263. Plano de partilha apresentado no evento 264. A Fazenda Pública do Estado de Goiás tomou ciência da decisão do evento 218 de forma automática no evento 266. No evento 267, o inventariante noticiou equívoco formal na petição do evento 264, requerendo seu bloqueio e desconsideração processual, apresentando no evento 268 a versão retificada e definitiva do Plano de Partilha, com a aplicação da regra do art. 1.841 do Código Civil em razão da concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais. Certidão atestando a tempestividade da manifestação juntada no evento 269, vindo os autos conclusos no evento 270. Os demais coerdeiros, assistidos por patronos distintos, compareceram no evento 271 manifestando expressa concordância com o Plano de Partilha Retificado do evento 268 e requerendo a sua homologação. Comprovante de novo depósito judicial de aluguel referente ao mês de setembro de 2026 anexado no evento 272. É o relatório. DECIDO. A análise do caderno processual revela que o feito se encontra em fase avançada de regularização, demandando pontuais medidas de saneamento e adequação procedimental antes do ato homologatório final. Inicialmente, acolho o requerimento formulado no evento 267. O inventariante demonstrou ter protocolado versão preliminar e equivocada da partilha no evento 264, substituindo-a expressamente pela minuta definitiva do evento 268, com a qual todos os herdeiros expressaram plena anuência no evento 271. Assim, a fim de evitar tumulto processual, o documento do evento 264 deve ser formalmente desconsiderado. No tocante ao valor atribuído à causa, impõe-se sua retificação cadastral. Conforme assentado nas manifestações de eventos 213 e 268, foi excluído do acervo hereditário o imóvel rural denominado Fazenda Capoeirão (avaliado em R$ 200.000,00), restando delimitado o monte partilhável, entre bens de raiz e ativos financeiros originários, no montante de R$ 661.746,17. Sendo o valor da causa no inventário correspondente ao proveito econômico do monte partilhável, a alteração no sistema Projudi é medida impositiva. Outrossim, no que tange à aplicação do direito sucessório, constata-se a exatidão técnica da regra insculpida no art. 1.841 do Código Civil adotada no plano do evento 268. Concorrendo à herança irmãos bilaterais (ou seus representantes por estirpe) com irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do quinhão atribuído àqueles. As proporções estabelecidas (peso 2 para cada estirpe bilateral e peso 1 para cada irmão unilateral, perfazendo fração de 2/15 e 1/15, respectivamente) encontram-se juridicamente corretas e contam com o consenso de todas as partes habilitadas. Todavia, obstam a imediata homologação da partilha duas questões essenciais: a necessidade de encerramento do prazo editalício de terceiros e a apuração da regularidade fiscal e contábil. Com efeito, o edital retificado de citação e intimação de terceiros interessados (evento 262) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10/08/2026, com prazo de 30 (trinta) dias úteis acrescido de 15 (quinze) dias para manifestação, circunstância que exige a certificação de seu transcurso in albis para resguardar a segurança jurídica do título judicial. Por fim, os comprovantes de depósitos judiciais de aluguel continuam a ingressar periodicamente nos autos, a exemplo do evento 272, alterando a expressão monetária líquida das subcontas. Torna-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência matemática e contábil dos saldos vinculados e rendimentos, bem como a prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual acerca do lançamento do ITCD sobre o plano de partilha apresentado, condicionantes legais indispensáveis à prolação de sentença homologatória (art. 654 do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à desconsideração e ao bloqueio de visualização da petição e documentos encartados no evento 264, passando a vigorar como peça definitiva o Plano de Partilha Retificado acostado no evento 268; b) DETERMINO a retificação cadastral, de ofício, do valor atribuído à causa no sistema Projudi, para que passe a constar o montante de R$ 661.746,17 (seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos); c) CERTIFIQUE a Serventia o decurso do prazo conferido pelo Edital de Terceiros Interessados expedido no evento 262 e publicado em 10/08/2026; d) REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para minuciosa conferência e consolidação dos depósitos judiciais existentes nas subcontas (SISCONDJ), contemplando o depósito superveniente do evento 272 e rendimentos, atestando a exatidão financeira do monte líquido; e) Concluídos os cálculos pela Contadoria, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o Plano de Partilha Retificado do evento 268 e informe sobre a regularidade do lançamento do ITCD correspondente; f) No mesmo ato, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade fiscal perante a SEFAZ/GO e acoste aos autos as certidões negativas de débitos tributários federal, estadual e municipal em nome do de cujus. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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