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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854175-48.2026.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: BRUNO ARQUELINO GOMES DA SILVA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bruno Arquelino Gomes da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Maria Emilia de Queiroz, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Carlos Eduardo Alves da Silva, ora agravado. Conforme se extrai dos autos, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Todavia, a análise do acervo probatório revela que o autor/agravante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que deixou de juntar aos autos documentação idônea e suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 98, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 25, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, intime-se o agravante para apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação consubstanciada nas 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda, no Relatório do Registrato, disponível gratuitamente no sítio eletrônico do Banco Central (por meio da Conta Gov.br) e extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todas as contas bancárias indicadas no Registrato, comprovante das despesas mensais, dentre outros que entender pertinente à análise da benesse, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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