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5853079-77.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Ato ordinatório

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5853079-77.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição / cumprimento do mandado de notificação para a autoridade coatora, intime-se a Parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção, conforme Tabela de quantidade de locomoções por tipo de mandado - Proad nº 202309000439458, Evento nº 28 (INFORMAÇÃO - Anexo 1), bem como o reajuste nos valores da Tabela I, do Anexo I, das locomoções de Oficiais de Justiça, previsto no Proad nº 202512000691570 (OFICIO Nº 773/2025 CAJ/DF-TJGO). A guia de custas de locomoção deverá ser expedida no sistema Projudi, conforme descrito abaixo, atentando-se para constar o setor / bairro onde a diligência será cumprida. Acesso: tela inicial do Projudi > menu superior > clicar no link $ (emitir guias) > escolher a opção desejada. Goiânia, 11 de setembro de 2026. Ana Carina Ferreira de Macedo Mendes Analista Judiciário 1º grau - Cível

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5853079-77.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor(a)(s): C-12 Jardim Goiás Spe Ltda Requerido(a)(s): João Cláudio Fernandes Alves DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por C-12 JARDIM GOIÁS SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de ato imputado ao GERENTE DE LANÇAMENTO DO IPTU/ITU DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, igualmente qualificado. Relata a impetrante ser proprietária do empreendimento denominado Emirates Parque Flamboyant, situado na Avenida H, nº 345, Quadra C12, Lotes 12/17, Jardim Goiás, nesta Capital, e sujeito passivo da inscrição imobiliária-mãe nº 203.059.0314.0005. Narra que, em 15/12/2025, a fiscalização municipal constatou, pelo Despacho nº 5.774/2025, que o empreendimento permanecia em obras, constatação essa reiterada em 03/03/2026, pelo Despacho nº 129/2026. Aduz que essa mesma condição fundamentou, no Processo Administrativo nº 9.250.012-4, a revisão do lançamento do IPTU/2026 relativo à inscrição-mãe, com aplicação da alíquota de 1% prevista para imóveis em fase de construção, tendo o crédito tributário correspondente, no valor de R$ 78.620,08, sido integralmente quitado em 30/03/2026. Sustenta que, somente após essa quitação, sobrevieram alterações na configuração cadastral e registral do empreendimento: em 16/04/2026, a conversão das inscrições até então virtuais em reais, por meio do Despacho nº 2.436/2026; e, em 05/06/2026, a averbação da construção e a instituição do condomínio edilício na matrícula nº 109.139. Argumenta que, em 18/08/2026, a Administração Tributária, no Processo Administrativo nº 9.241.267-6, promoveu, de ofício, nova revisão do IPTU/2026, dessa vez de forma individualizada quanto às 917 inscrições vinculadas ao empreendimento, por meio do Despacho nº 3.910/2026 e do Relatório nº 11182247, com fundamento expresso nos "novos dados cadastrais do imóvel atualizados" e na "mais recente vistoria fiscal", substituindo o lançamento anteriormente constituído e já quitado. Alega que tal revisão projetou, retroativamente à data do fato gerador do imposto, fixada em 1º de janeiro pelo art. 183, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, configuração cadastral, física e registral que somente se consolidou em momento posterior, em contrariedade ao próprio art. 183 da referida lei complementar e aos arts. 144, 145 e 149, VIII, do Código Tributário Nacional. Sustenta, ademais, que a condição do empreendimento na data do fato gerador não constituía circunstância ignorada pela Administração, por ela mesma fiscalizada, reconhecida e tributada anteriormente. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU/2026 decorrentes do ato revisional de 18/08/2026, com a consequente vedação à inscrição em dívida ativa, a protesto, a cobrança administrativa ou judicial e a quaisquer outros atos constritivos relativos às 917 inscrições discriminadas, assegurada a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa quanto aos créditos suspensos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a invalidade do ato revisional quanto ao exercício de 2026, com a preservação do lançamento anteriormente constituído e integralmente quitado. Juntou documentos. A guia de custas iniciais foi recolhida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, caso a proteção pretendida somente viesse a ser apreciada por ocasião do julgamento definitivo. Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica compromisso com a solução final da lide, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial. Como é cediço, o art. 156, inciso I, da Constituição Federal, atribuiu aos entes municipais a competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU): Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; (…) ” As normas tributárias do Município de Goiânia encontram-se consolidadas na Lei Complementar nº 344/2021, que instituiu o Código Tributário do Município de Goiânia. Nos termos do art. 183, § 1º, da citada Lei Complementar, o lançamento do IPTU é anual e reporta-se à situação cadastral do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador, fixado em 1º de janeiro do exercício correspondente. A revisão desse lançamento, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, somente se legitima quando os dados cadastrais considerados no lançamento anterior estiverem em desacordo com a situação fática do imóvel existente naquela mesma data, disciplina que encontra correspondência nos arts. 148 e 149 do Decreto Municipal nº 3.794/2022. Nesse sentido, vejamos a literalidade dos dispositivos: Lei Complementar nº 344/2021 Art. 183. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. § 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel. Decreto Municipal nº 3.794/2022 Art. 148. O lançamento do Imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente ou autônoma, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação em 1º de janeiro de cada ano. Art. 149. A administração tributária poderá revisar o lançamento do imposto, quando: I - se comprovar erro nos elementos indutores do valor venal ou da alíquota aplicada; II - houver omissão de dados ou de fatos que deveriam ser apreciados por ocasião do lançamento do imposto; e III - se verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel. No âmbito federal, essa mesma lógica decorre dos arts. 144, 145, inciso III, e 149 do Código Tributário Nacional, que autorizam a revisão de ofício do lançamento regularmente constituído apenas nos casos previstos neste último dispositivo. Nesse sentido, o art. 145 do CTN estabelece que lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado nas hipóteses taxativamente previstas, sendo elas: i) impugnação do sujeito passivo; ii) recurso de ofício; e iii) a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149 do mesmo diploma. A questão central reside, portanto, na correta aplicação do art. 149 do CTN, que autoriza a revisão de ofício do lançamento tributário de ofício, em contraposição à vedação contida no art. 146 do mesmo diploma, que impede a aplicação retroativa de mudança de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 387 (REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011), estabeleceu interpretação restritiva, no sentido de que: “a revisão do lançamento tributário por erro de fato reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário”. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. A distinção fixada pelo precedente repetitivo é temporal. A hipótese de erro de fato, prevista no art. 149, inciso VIII, do CTN, pressupõe circunstância preexistente ao lançamento revisado, apenas não percebida ou não comprovada à época; não abrange configuração surgida somente depois daquele lançamento. No caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a prova documental produzida pela própria Administração municipal indica que a condição do empreendimento na data do fato gerador do IPTU/2026 não constituía circunstância ignorada pelo Fisco. Pelo contrário, foi ela objeto de vistoria em 15/12/2025 e novamente em 03/03/2026, sendo que, conforme informado pelo Despacho nº 129/2026 (mov. 1, arq. 13), foi constatado que o imóvel de inscrição cadastral nº 203.059.0314.0005 se encontrava em construção naquela data, circunstância esta que fundamentou a revisão do lançamento originário, no Processo Administrativo nº 9.250.012-4, com aplicação da alíquota de 1% e integral quitação do tributo em 30/03/2026. As alterações cadastrais e registrais posteriormente verificadas, entre elas a conversão das inscrições virtuais em reais e a averbação da construção com instituição do condomínio, são, à vista dos documentos acostados, supervenientes ao fato gerador e ao lançamento já revisado e quitado. Nessa perspectiva, a revisão formalizada em 18/08/2026, que expressamente invoca os "novos dados cadastrais do imóvel atualizados" e a "mais recente vistoria fiscal" como fundamento para o lançamento individualizado das 917 inscrições, aparenta ter projetado sobre a data de 1º de janeiro de 2026 uma configuração fática e registral consolidada em momento posterior. Em exame preliminar, próprio desta fase de cognição sumária, essa circunstância não se amolda à hipótese de erro de fato do art. 149, VIII, do CTN, tampouco às hipóteses de revisão do art. 183, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU. ERRO DE FATO. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS MODIFICAÇÕES DO IMÓVEL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I . […] 3. Possibilidade jurídica de revisão de lançamento de IPTU nos termos dos artigos 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional, frente ao princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O Código Tributário Nacional autoriza a revisão do lançamento tributário por erro de fato, nos termos do artigo 149, VIII, apenas se a autoridade administrativa não tinha conhecimento, à época do lançamento original, da existência ou caracterização do fato ensejador da revisão. 5. A documentação apresentada nos autos indica que a autoridade municipal já detinha, nos anos dos lançamentos originais, conhecimento sobre as características do imóvel, inclusive com emissão de alvarás e cobrança de taxas correlatas, de modo que não se configura hipótese de erro de fato decorrente de desconhecimento por ocasião do lançamento. 6. Diante do conhecimento prévio da administração acerca das modificações do imóvel, resta afastada a possibilidade de revis ão do lançamento de IPTU com fundamento em erro de fato. 7. A inexistência de erro de fato enseja a nulidade da revisão efetuada nos lançamentos do IPTU debatidos nos autos . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar nula a revisão dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, praticada no âmbito do processo administrativo indicado . Tese de julgamento: "1. A revisão de lançamento tributário do IPTU, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, somente é juridicamente possível na hipótese de erro de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. 2. Havendo demonstração de que a autoridade administrativa tinha conhecimento prévio das modificações no imóvel, não se configura erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento, devendo ser declarada a nulidade da revisão e dos lançamentos subsequentes ." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 145, 146, 149 (especialmente inciso VIII). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgamento em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011 (Tema 387). TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.214692-8/001, Relator (a): Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 14/03/2024, publicação em 21/03/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.285931-6/001, Relator (a): Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 27/04/2023, publicação em 27/04/2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.053550-8/002, Relator (a): Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2022, publicação em 14/02/2022. TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.113533-1/001, Relator (a): Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2014, publicação em 16/06/2014. (TJ-MG - Apelação Cível: 51050501520238130024, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026) (g.n.) Presente, assim, a verossimilhança das alegações. Quanto ao periculum in mora, este se revela na possibilidade de os créditos tributários individualizados ensejarem inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, cobrança administrativa ou judicial e demais atos constritivos antes do exame definitivo da controvérsia, com risco de comprometimento da regularidade fiscal da impetrante e de terceiros adquirentes de unidades do empreendimento. A medida postulada revela-se, ademais, reversível, porquanto o exercício de 2026 já se encontra tributado pelo lançamento anteriormente constituído e integralmente quitado, de modo que a suspensão ora examinada não importa perda de arrecadação, mas apenas a preservação do status quo até o julgamento de mérito. Por fim, relativamente à extensão subjetiva da medida, observa-se que a impetrante impugna o ato administrativo matriz que, em atuação única e fundada nos mesmos pressupostos, promoveu a revisão conjunta do IPTU/2026 do empreendimento, da qual decorreram, posteriormente, as 917 inscrições individualizadas. Assim, ao menos em análise perfunctória e não exauriente, a origem comum do ato revisional autoriza que os efeitos da suspensão liminar alcancem a integralidade das inscrições dele decorrentes, sem prejuízo de posterior reexame, após a triangularização da relação processual. Assim, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano evidenciado, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU/2026 constituídos em decorrência do ato revisional formalizado no Processo Administrativo nº 9.241.267-6, pelo Despacho nº 3.910/2026 e pelo Relatório nº 11182247, relativamente às 917 (novecentas e dezessete) inscrições imobiliárias nele discriminadas, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. DETERMINO que o Município de Goiânia se abstenha de promover, quanto aos créditos abrangidos pela suspensão, inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa ou judicial, execução fiscal ou qualquer outro ato constritivo enquanto perdurar a medida, ficando assegurado que os créditos suspensos não constituam, por si sós, impedimento à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, observados os arts. 151, IV, e 206, ambos do CTN. Providências: Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que cumpra a presente decisão e preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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