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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5852451-88.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Impetrante: Patrick Barbosa De Melo Impetrado: Departamento Estadual De Transito D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por PATRICK BARBOSA DE MELO em face de ato supostamente coator atribuído ao SENHOR(A) DIRETOR(A)-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN-GO. O impetrante narra, em síntese, que é titular de Permissão Para Dirigir (PPD) e que teve obstada a conversão de sua habilitação provisória em Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em razão de uma infração de trânsito de natureza grave, consubstanciada no Auto de Infração nº T005908295, lavrado em 01/11/2024. Alega que jamais foi notificado da autuação ou da penalidade imposta, o que lhe cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta que a ausência de notificação regular vicia o processo administrativo, tornando nula a infração e, por consequência, ilegal o impedimento à conversão de sua PPD em CNH definitiva. Argumenta que o extrato do sistema do DETRAN-GO evidencia a irregularidade, ao registrar o número de notificação como "000000000" e a ausência de assinatura no auto. Invoca os artigos 5º, incisos LV e LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009, o Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência sobre a matéria. Ao final, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa e dos pontos relativos ao Auto de Infração nº T005908295 e para que a autoridade coatora se abstenha de considerar tal infração como óbice à conversão da PPD em CNH definitiva, autorizando o regular processamento. No mérito, pugna pela concessão da segurança para declarar a nulidade do auto de infração e determinar o prosseguimento do processo de conversão da CNH definitiva. Juntou documentos com a inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, ao analisar o pedido formulado, CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Destaco que a ação constitucional de mandado de segurança possui procedimento especial ditado pela Lei n° 12.016/2009, aplicando-se somente de forma subsidiária as normas trazidas pelo Código de Processo Civil. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, devem concorrer os dois requisitos legais previstos no artigo 7°, inciso III da Lei n° 12.016/09, ou seja, a relevância dos motivos ensejadores do pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito (probabilidade do direito e perigo da demora). Vale ressaltar, ainda, que a concessão da liminar não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial. No que tange à relevância do fundamento, o impetrante alega a nulidade do processo administrativo da infração de trânsito por ausência de dupla notificação (da autuação e da imposição da penalidade), o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A tese encontra amparo na jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração") e no Tema Repetitivo 1097 do STJ, que reafirmou a exigência de notificação regular. O documento "Detalhamento da Multa" (mov. 1, arq. 7) indica, no campo "Número Notificação", a sequência "000000000", e no campo "Assinado", a informação "NAO", elementos que, em cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de vício insanável no procedimento. O perigo de ineficácia da medida também se mostra presente. A manutenção do óbice administrativo impede o impetrante de obter a CNH definitiva, o que pode, nos termos do art. 148, § 3º, do CTB, sujeitá-lo à necessidade de reiniciar todo o oneroso e demorado processo de habilitação. A iminência de ter que se submeter novamente a todos os exames (teórico, prático, psicotécnico e médico) para exercer o direito de dirigir, mesmo diante de uma infração cujo processo administrativo aparenta nulidade, caracteriza o risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata para preservar a utilidade prática de uma eventual concessão da segurança ao final. Ademais, a medida não esgota o objeto da ação e é reversível, não havendo óbice legal à sua concessão contra a Fazenda Pública no caso concreto, uma vez que não se enquadra nas vedações da Lei nº 8.437/92. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida na exordial para suspender a exigibilidade da multa e dos 5 (cinco) pontos decorrentes do Auto de Infração nº T005908295; bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar a referida infração como óbice à conversão da Permissão para Dirigir do impetrante, PATRICK BARBOSA DE MELO, em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, devendo dar regular prosseguimento ao respectivo processo administrativo, caso este seja o único impedimento. Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009. Dê-se ciência do presente feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, nele ingressar, nos termos do artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/09. Apresentada defesa, intime-se a impetrante para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação. Ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.016/09. Retire-se a pendência de urgência da capa dos autos. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA e ao Classificador MANDADO DE SEGURANÇA. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
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