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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5852316-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU AGRAVANTE: CELSO PEREIRA COSTA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. CURSO DE FORMAÇÃO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. CONVOCAÇÃO FORA DA CLASSIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO PEREIRA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5533550-53.2023.8.09.0051 (mov. 155), que acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS e declarou extinto o cumprimento de sentença exclusivamente quanto à obrigação de fazer, decisão essa ratificada pelo pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (mov. 166). Colhe-se dos autos que a sentença proferida na fase de conhecimento (mov. 40), confirmada por acórdão desta Câmara (mov. 71) e transitada em julgado em 17 de julho de 2025 (mov. 78), reconheceu a nulidade do ato administrativo que eliminou o agravante na etapa de Avaliação de Vida Pregressa e Investigação Social do concurso público regido pelo Edital n. 01/2012, para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, determinando a sua reintegração ao certame, com a sua consideração como recomendado na referida etapa, e ordenando ao Estado de Goiás que lhe oportunizasse a participação no Curso de Formação do último concurso público para o mesmo cargo. Iniciada a fase executiva, o Estado de Goiás, ao empreender diligências para o cumprimento da ordem, obteve informação administrativa segundo a qual as convocações ordinárias e suplementares do concurso PMGO/2012 alcançaram apenas o candidato classificado na 161ª posição, ao passo que o agravante figura na 203ª colocação. Com espeque nesse dado, opôs embargos de declaração e, simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 92), sustentando a impossibilidade material de convocação direta do exequente. Proferida decisão que determinou a imediata convocação do agravante sob pena de multa diária, sem prévia apreciação da impugnação pendente (mov. 141), o Estado de Goiás interpôs o Agravo de Instrumento n. 5116964-98.2026.8.09.0051, no qual esta Relatoria, de ofício, reconheceu vício de error in procedendo e cassou a decisão, determinando o retorno dos autos à origem para que a impugnação fosse regularmente julgada, à luz do fato superveniente ao trânsito em julgado e nos estritos limites da coisa julgada (mov. 152). Em cumprimento a essa determinação, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (mov. 155), por meio da qual acolheu a impugnação do Estado de Goiás e declarou extinto o cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo cumprida a obrigação de reintegração, mas afastando a existência de direito autônomo à convocação para o Curso de Formação fora da ordem classificatória. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (mov. 166). Neste agravo, sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão vergastada teria violado os limites objetivos do título executivo judicial, ao reduzir a três comandos distintos (nulidade da eliminação, reintegração e oportunidade de participação no Curso de Formação) a uma única condição classificatória, esvaziando a eficácia da tutela jurisdicional definitivamente reconhecida; que a manutenção de consequências do ato declarado nulo permitiria à Administração extrair proveito de conduta ilegal; e que estariam presentes os requisitos da tutela de urgência, ante a vinculação da etapa do certame a cronograma próprio e insuscetível de indefinida postergação. Postula a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com determinação de imediata convocação, e, ao final, o integral provimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” e nas normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso comporta conhecimento. É tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de quinze dias úteis a que alude o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 166). A decisão impugnada, proferida em fase de cumprimento de sentença e consubstanciada em extinção parcial da execução, amolda-se à hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regular a representação processual e dispensado o preparo, ante a gratuidade da justiça já deferida ao agravante. Tratando-se de autos eletrônicos, prescindível a formação do instrumento nos moldes exigidos pelo art. 1.017, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por força da ressalva do § 5º do mesmo dispositivo. Conheço, pois, do agravo de instrumento. 4. DO MÉRITO Impõe-se, de início, fixar com precisão os contornos da matéria submetida a este grau de jurisdição, sob pena de indevida reabertura de questões já definitivamente decididas. Nem a validade do ato administrativo que eliminou o agravante na etapa de Avaliação de Vida Pregressa e Investigação Social, nem o seu direito à reintegração ao certame com reconhecimento de aprovação naquela fase, constituem objeto deste recurso. Tais matérias foram resolvidas, em caráter definitivo, pela sentença de mov. 40 e pelo acórdão que a confirmou (mov. 71), revestidas da autoridade da coisa julgada material desde 17 de julho de 2025, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, e não comportam reexame nesta nem em qualquer outra sede. Remanesce a esta Relatoria, exclusivamente, questão de exegese executiva: definir o alcance da terceira determinação contida no título judicial, consistente em oportunizar ao agravante a participação no Curso de Formação do último concurso público, à luz do fato superveniente ao trânsito em julgado, trazido aos autos pela via da impugnação, segundo o qual as convocações regulares e suplementares do certame não alcançaram a posição classificatória por ele ocupada. 4.1. Da natureza da obrigação reconhecida no título executivo e de seus limites A interpretação de título executivo judicial que impõe obrigação de fazer decorrente da anulação de ato administrativo praticado no curso de concurso público não pode prescindir do exame de sua causa de pedir e da ratio decidendi que lhe deu suporte. Não se interpreta o dispositivo de uma sentença de modo estanque, dissociado dos fundamentos que a sustentam, sob pena de conferir-se à decisão alcance jamais submetido à cognição judicial. No caso em exame, a causa de pedir da ação originária centrou-se na ilegalidade da eliminação do agravante na etapa de Avaliação de Vida Pregressa e Investigação Social, fundada em condenação criminal cuja punibilidade já se encontrava extinta, circunstância que esta Câmara reputou ofensiva aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, conforme expressamente consignado no acórdão de mov. 71. A pretensão deduzida e acolhida cingiu-se, portanto, à remoção do óbice administrativo indevidamente erigido contra a continuidade do agravante no certame, restaurando-lhe a condição de candidato apto naquela etapa eliminatória específica. Dessa premissa exsurge, com nitidez, que a obrigação de oportunizar participação no Curso de Formação não constitui comando autônomo e desvinculado da lógica classificatória do concurso público, mas sim o desdobramento natural da reintegração determinada, removido o obstáculo ilegal, o agravante retoma sua trajetória no certame nas mesmas condições objetivas aplicáveis aos demais candidatos regularmente aprovados na mesma etapa, sujeitando-se, como todos, à convocação segundo a ordem classificatória fixada pelo edital regente. Não se extrai da sentença, tampouco do acórdão que a confirmou, fundamento apto a autorizar interpretação diversa, que conferisse ao agravante direito subjetivo a convocação incondicionada, imune à disciplina classificatória a que se submetem, por força do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, todos os concorrentes do certame. Não é demasia rememorar que o concurso público, por sua própria estrutura constitucional, opera-se mediante disputa isonômica pautada em critério objetivo de classificação, insuscetível de mitigação por decisão judicial que não tenha expressamente enfrentado, na fase de conhecimento, a posição relativa do candidato na lista de aprovados. Reconhecer ao agravante direito de ingresso automático no Curso de Formação, independentemente de sua colocação frente ao número de convocações efetivamente realizadas, equivaleria a conceder-lhe vantagem não deduzida na causa de pedir originária e, por consequência, estranha aos limites objetivos da coisa julgada, tal como disciplinados pelo art. 503 do Código de Processo Civil. 4.2. Do argumento de esvaziamento do título e da alegada perpetuação dos efeitos do ato anulado Sustenta o agravante que a decisão agravada, ao vincular a convocação à posição classificatória, teria esvaziado o comando judicial e permitido que a Administração extraísse proveito de ato que o próprio Poder Judiciário reconheceu ilegal. O argumento, conquanto engenhosamente articulado, não resiste a exame mais detido. Anoto, por oportuno, que a nulidade pronunciada na fase de conhecimento restringiu-se, especificamente, ao ato de eliminação do agravante na etapa de Avaliação de Vida Pregressa e Investigação Social, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar que a 203ª colocação por ele ocupada no certame decorra, ainda que indiretamente, do vício reconhecido. A posição classificatória de candidato em concurso público estruturado em fases sucessivas resulta, via de regra, do desempenho nas etapas de caráter eliminatório e classificatório antecedentes, entre elas provas objetivas e exames físicos, que permanecem hígidas e não foram objeto de impugnação nestes nem em quaisquer outros autos. A reintegração do agravante à condição de aprovado na etapa de investigação social não tem o condão de alterar, para melhor, a nota ou a posição por ele alcançada nas demais fases do certame, tampouco de deslocá-lo, artificialmente, para colocação superior àquela obtida por mérito próprio. Dessarte, a manutenção da 203ª colocação do agravante não traduz permanência de efeitos do ato anulado, mas sim consequência natural e neutra da aplicação do critério classificatório objetivo do certame, estranha à controvérsia jurídica anteriormente dirimida. Sob esse prisma, não se configura preterição arbitrária: o agravante não foi preterido por ato ilegal remanescente, mas simplesmente não alcançado pelo número de convocações efetivamente promovidas pela Administração, circunstância que em nada se relaciona com a eliminação outrora declarada nula. Tampouco prospera a alegação de esvaziamento do título executivo. A decisão agravada não desconsiderou a obrigação de fazer reconhecida na sentença; ao contrário, reconheceu-a integralmente cumprida no que concerne à reintegração e à consideração do agravante como recomendado na etapa impugnada, limitando-se a delimitar o seu alcance executivo diante de circunstância fática superveniente e incontroversa, qual seja, o número de convocações efetivamente realizadas pela Administração. Delimitar o alcance de uma obrigação à luz de fato posterior ao trânsito em julgado não equivale a negar-lhe eficácia, mas configura exercício regular da cognição própria da fase executiva, expressamente contemplado pelo art. 505, I, do Código de Processo Civil, que ressalva da imutabilidade da coisa julgada as relações jurídicas continuativas afetadas por fato superveniente. 4.3. Da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos Reforça essa conclusão o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário da legalidade e da impessoalidade que regem toda a atividade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O edital do concurso PMGO/2012 constitui lei interna do certame e submete tanto a Administração quanto os candidatos à rigorosa observância da ordem classificatória para fins de nomeação, matrícula e convocação para as etapas subsequentes, entre as quais se insere o Curso de Formação. Autorizar a convocação de candidato situado além do número de vagas efetivamente preenchidas importaria conferir-lhe tratamento privilegiado em relação aos demais concorrentes não litigantes, os quais sequer integraram a relação processual e não tiveram oportunidade de contraditar semelhante pretensão, circunstância que representaria grave transgressão à isonomia inerente a todo certame público, sem prejuízo de expor a própria decisão judicial a risco de nulidade por vulneração a direito de terceiros estranhos à lide. Ilustro: […] O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital somente adquire direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais reconhecidas pelo STF. 2. A vacância ou exoneração superveniente não se equipara à desistência formal para fins de convocação de candidato aprovado fora das vagas. 3. A inexistência de prova de preterição arbitrária ou de vaga disponível durante a vigência do certame impede a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5777506-53.2022.8.09.0122, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026). […] A eliminação de candidato que não se classifica dentro do número de vagas ou do cadastro de reserva estabelecido no edital, em observância à cláusula de barreira, não configura ilegalidade. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5258770-73.2026.8.09.0067, Rel. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026). Não se ignora a força cogente da coisa julgada nem a imperiosa necessidade de que as decisões judiciais definitivas sejam observadas pela Administração Pública com integral fidelidade, sob pena de comprometimento da própria autoridade do Poder Judiciário. Impende reconhecer, todavia, que tal autoridade não se confunde com a expansão do conteúdo decisório para além do que efetivamente foi reconhecido na fase de cognição, tampouco autoriza que se desconsiderem os limites objetivos e subjetivos inerentes a qualquer certame público. 4.4. Da orientação já fixada por esta Relatoria nos mesmos autos Registro, por derradeiro, que a linha exegética ora adotada guarda inteira consonância com a diretriz já fixada por esta própria Relatoria quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5116964-98.2026.8.09.0051, interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que impusera a convocação coercitiva sem prévio julgamento da impugnação. Naquela assentada, restou consignado que caberia ao Juízo de origem, por ocasião do julgamento da impugnação, verificar se o cumprimento específico da obrigação de fazer determinada na sentença seria materialmente possível à luz das circunstâncias reveladas na fase de execução, “sem que esse exame implique, em nenhuma hipótese, revisão do direito definitivamente reconhecido ao agravado” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5116964-98.2026.8.09.0051, Minha Relatoria, mov. 152, grifo nosso). Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, observou com fidelidade essa diretriz, enfrentou o mérito da impugnação até então pendente, respeitou os limites objetivos da coisa julgada, reconheceu cumprida a obrigação de reintegração e apenas delimitou o alcance executivo da terceira determinação do título, à luz do fato superveniente devidamente comprovado nos autos, ao concluir que a obrigação de reintegração do agravante ao certame havia sido cumprida, “sem que disso decorra direito autônomo à convocação, à matrícula em Curso de Formação ou à nomeação fora da ordem classificatória” (mov. 155, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, grifo nosso). A decisão agravada, desta feita, não padece de qualquer vício apto a justificar sua reforma. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por esses e seus próprios fundamentos. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, registro que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tenho por prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensada a oposição de embargos de declaração com essa finalidade isolada. Por se tratar de recurso interposto e arquivado diretamente na instância recursal, determino a IMEDIATA baixa na distribuição, com arquivamento automático, ressalvado o desarquivamento independente de requerimento expresso na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator
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