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5851672-13.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5851672-13.2026.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE/EXEQUENTE : HERICA CRISTINA VIEIRA DA SILVA SANTOS AGRAVADO/ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JARAGUA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Herica Cristina Vieira Da Silva Santos contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, processo nº 5825186-25.2025.8.09.0091, promovido em desfavor do Município de Jaraguá. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença destinado à satisfação de quantia decorrente de título judicial transitado em julgado, formado na ação civil pública nº 5567411-12.2020.8.09.0091, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério vinculados ao Município de Jaraguá ao recebimento do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente percebido e o piso nacional, no período de novembro de 2016 a novembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescidos dos consectários legais fixados no título. A decisão agravada (mov. 67), ao apreciar o pedido de liquidação, entendeu não ser possível a apuração imediata do quantum debeatur, em razão da complexidade dos cálculos, e determinou que a liquidação se processasse por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil: […] A parte exequente move cumprimento de sentença de ação coletiva em desfavor do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ. Em grau de recurso foi determinado o prosseguimento do feito a fim de afastar a determinação de liquidação por arbitramento e a nomeação de perito contábil para elaboração de laudo pericial. Decido. A liquidação da sentença coletiva, oriunda da ação civil pública n.º 5567411-12.2020.8.09.0091, condenou o Município de Jaraguá: “ao pagamento, a todos os profissionais do magistério vinculados ao Município e representados pela parte requerente, da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional (Lei nº 11.738/08), no período de 11/2016 a 11/2020, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das diferenças dos valores vencidos após a propositura da presente ação, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, acrescido de juros de mora a partir da data da citação (Art. 405, CC) e correção monetária desde quando devido o pagamento mensal. Assim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. DECIDO. 1) Por ser ilíquida, deve ser iniciada a fase de sua liquidação da sentença, nos termos do artigo 509 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2) O feito será liquidado por arbitramento (CPC, art. 509, II). Sendo o caso, corrija-se a classe e fase processual no sistema PJD. 3) Analisando os autos, verifico que mesmo com os documentos juntados nos autos, entendo não ser possível decidir de plano, sendo imprescindível nomear perito contábil para elaboração dos cálculos. 4) Portanto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 5) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. 6) Intimem-se as partes para juntarem pareceres ou documentação pertinente à elucidação do presente cumprimento de sentença. É necessário ao exequente indicar, de forma clara e objetiva, qual o nível, carga horária e letra de referência, que a parte exequente ocupou durante o período. Em caso de ausência, os contracheques/ficha financeira deverão ser juntados pela parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7) Nomeio para o perito contador, Danillo César Bueno Pinto, CRC 022236-O, encontrado pelo telefone (62) 98571-3839; ou endereço eletrônico: danillo.cesar@outlook.com ou danillo.cesar@acfor.com.br, independentemente de termo de compromisso, conforme Banco de Peritos da Corregedoria – CGJ. a) Intime-se o perito para informar se necessita de juntada de outros documentos para proceder com o ato, além dos documentos já juntados aos autos. b) Caso a resposta do item acima seja positiva, desde já, determino que as partes juntem a documentação solicitada, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. c) As partes poderão, apresentar impedimento ou suspeição do perito, indicarem Assistentes Técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos do juízo estão relacionados no rodapé. d) O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito. 8) Considerando que o processo tramita na Vara das Fazendas Públicas desta comarca e pelo pálio da gratuidade de justiça, entendo pro aplicar o Decreto Judiciário nº 1.068/2021, atualizado pelo Decreto Judiciário 2.000/2023. Consequentemente, os honorários periciais devem observar: a) a complexidade da matéria, que envolve a análise pericial sobre os cálculos do presente cumprimento de sentença, que a Central Única de Contadores não consegue efetuá-los, sobretudo em razão do grande lapso temporal e da complexidade das informações. b) o grau de zelo e de especialização do profissional, que deve possuir especialidade em área do conhecimento não contemplada nos currículos de cursos acadêmicos; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, haja vista a escassez de profissionais que atendam pela gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 2º e 6º Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Desta feita, multiplico por 03 (três) e arbitro honorários periciais em favor do(a) perito(a) no importe de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa e três centavos), com base no Decreto Judiciário n.º 2.000/2023, que atualizou os valores do Decreto Judiciário nº 1.068/2021. 9) Oficie-se à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás (endereço eletrônico), para promover o depósito do valor apontado acima, no prazo de 90 (noventa) dias úteis (artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Atente-se a serventia quando a documentação necessária no envio da requisição (Parágrafo Único do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Registro, desde já que o não adimplemento no prazo acarretará sequestro da verba para custeio. 10) Com o depósito da verba, intime-se o perito para informar a data dos trabalhos, intimando-se as partes do que for designado. 11) Com juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. a) Havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação, desde logo, intime-se o perito. Com a resposta, intime-se as partes novamente. 12) Somente então, tudo devidamente certificado, inclusive quanto a tempestividade, conclusos os autos para análise e homologação dos cálculos. […] QUESITOS DO JUÍZO: O perito deverá: 1) Informar, mês a mês, no período de novembro/2016 a novembro/2020, o vencimento básico percebido pelo professor, conforme contracheques, excluindo gratificações, adicionais, benefícios ou vantagens eventuais. 2) Consignar qual jornada de trabalho (20h/30h/40h semanais), Nível e Letra de Referência. 3) Apresentar, mês a mês, o valor do piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008 para a jornada equivalente exercida pelo(a) servidor(a), considerando os reajustes dos anos: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. 4) Esclarecer se o vencimento básico municipal alcançou ou não o piso, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 911), ressaltando que não se pode utilizar gratificações para completar o piso. 5) Apurar, mês a mês, a diferença entre o vencimento básico devido (piso) e o efetivamente pago, havendo valores inferiores ao piso. 6) Constar quais são os reflexos da diferença encontrada sobre 13º, férias + 1/3 e demais vantagens da carreira, que incidam sobre o vencimento base. 7) Calcular qual o valor mensal corresponde a diferença mencionada no item anterior. 8) Levantar qual o valor final, considerando a diferença do piso nacional e o vencimento base, diferença dos reflexos dos itens 6 e 7, atualizados pelo IPCA-E e juros de mora em percentual à poupança. A correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Juros de mora, desde a citação. a) Demonstrar em gráfico/tabela os valores sem atualização, com correção e com juros. 9) Indicar o valor total atualizado do crédito, após correção e juros, para permitir o cálculo dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 85, §4º, II, Código de Processo Civil. 10) Especificar qual o valor final, incluídos os honorários sucumbenciais devidos. 11) Esclarecer todas as fontes documentais utilizadas (contracheques, leis municipais, tabelas do MEC etc.) 12) Relatar a fórmula e critérios matemáticos aplicados em cada etapa. […] Sustenta a agravante que a liquidação por arbitramento é desnecessária, porquanto o título executivo já teria delimitado o direito ao recebimento das diferenças entre o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, e o vencimento básico efetivamente percebido pela servidora. Afirma que também foram definidos no título o período de incidência, os reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico, além dos critérios de atualização monetária pelo IPCA-E e juros da poupança. Defende, assim, que a apuração do crédito demanda apenas a identificação do vencimento básico recebido em cada competência, sua comparação com o piso nacional correspondente à jornada exercida e a incidência dos reflexos e consectários estabelecidos no título executivo. Argumenta que tais operações possuem natureza meramente aritmética e podem ser realizadas mediante memória discriminada de cálculo, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, inexistindo controvérsia técnica que exija conhecimento contábil especializado. Aduz que já instruiu o cumprimento de sentença com planilha detalhada, contendo, mês a mês, o vencimento básico recebido, o piso salarial devido, a diferença apurada, os respectivos reflexos e o montante consolidado do crédito. Acrescenta que os dados empregados nos cálculos decorrem de documentos oficiais, especialmente dos contracheques da servidora e da legislação federal pertinente, sendo passíveis de verificação pelo Juízo e pelo Município executado. Assevera que, em outros cumprimentos de sentença oriundos da mesma ação coletiva ou de demandas semelhantes, a apuração das diferenças relativas ao piso nacional do magistério tem sido realizada por memória de cálculo, sem necessidade de perícia contábil. Impugna, ainda, o fundamento da decisão segundo o qual a Central Única de Contadores não conseguiria efetuar os cálculos em razão do lapso temporal e da complexidade das informações, afirmando que, em casos análogos, a CUC tem realizado a conferência e elaboração dos cálculos. Argumenta que o mero decurso do tempo não transforma operação matemática em matéria de elevada complexidade contábil e invoca precedentes deste Tribunal no sentido da desnecessidade de perícia quando o crédito puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Alega que a prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC, destina-se à elucidação de fatos dependentes de conhecimento técnico ou científico, não devendo substituir a atividade de cálculo das partes, de modo que eventual divergência quanto ao montante poderá ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que a perícia determinada viola o art. 509, § 2º, do CPC e os princípios da economia processual, celeridade, eficiência e cooperação, além da garantia constitucional da razoável duração do processo, por ocasionar atraso na satisfação de crédito de natureza alimentar e dispêndio desnecessário de recursos públicos. Quanto à tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este decorrente do prosseguimento de perícia reputada onerosa e desnecessária, do prolongamento do cumprimento de sentença e da possibilidade de realização de atos processuais de difícil reversão prática. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada quanto à liquidação por arbitramento e à nomeação do perito contábil até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão recorrida, afastar a liquidação por arbitramento e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, facultando-se ao Município apresentar memória de cálculo própria em eventual impugnação. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifica-se que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbram-se elementos suficientes a justificar a concessão da tutela recursal postulada. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de submissão do cumprimento individual de sentença coletiva à liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, ou à possibilidade de apuração do valor devido mediante cálculos, à luz dos parâmetros estabelecidos no título executivo. Com efeito, a sentença coletiva reconheceu o direito dos profissionais do magistério vinculados ao Município de Jaraguá ao recebimento das diferenças entre os valores percebidos e o piso salarial nacional, no período nela delimitado, com os respectivos reflexos e consectários legais. Por sua vez, a decisão agravada, considerando a natureza ilíquida do título e as particularidades da apuração do crédito, determinou a liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil, com a consequente nomeação de profissional para elaboração dos cálculos. Nesse contexto, vislumbra-se plausibilidade na alegação de que a apuração do crédito possa prescindir de conhecimento técnico especializado, uma vez que o título executivo já estabeleceu os parâmetros necessários à quantificação da obrigação, cabendo, essencialmente, individualizar os valores devidos à exequente a partir de seus dados funcionais e remuneratórios. Tal circunstância suscita dúvida razoável quanto à imprescindibilidade, desde logo, da liquidação por arbitramento e da realização de perícia contábil, mostrando-se suficiente, neste exame sumário, para evidenciar a probabilidade do direito invocado e recomendar a suspensão temporária dos atos relacionados à prova pericial até o julgamento do recurso. Nessa perspectiva, considerando que a própria necessidade da liquidação por arbitramento e da realização de perícia contábil constitui o objeto da controvérsia recursal, mostra-se prudente obstar, temporariamente, a prática dos atos decorrentes da decisão agravada, de modo a preservar a utilidade do julgamento do recurso e evitar a adoção de providências que, a depender da solução conferida à insurgência, poderão revelar-se desnecessárias. O perigo de dano, por sua vez, decorre do imediato prosseguimento da liquidação por arbitramento, que envolve a atuação do perito já nomeado, apresentação de quesitos, eventual indicação de assistentes técnicos, elaboração de laudo e pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 2.063,90. Assim, considerando que a suspensão temporária desses atos preserva a utilidade do julgamento do agravo e não impede seu posterior prosseguimento caso mantida a decisão recorrida, mostra-se prudente, neste momento, a concessão da medida postulada. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento e, com supedâneo no 1.019, I e II, do Código de Ritos, determino, sucessivamente: a) A comunicação do magistrado singular quanto à presente decisão; e b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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