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5851493-39.2025.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5851493-39.2025.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Dilce Moreira Dos Reis Polo Passivo: Fundo De Previdencia Social De Itaguaru 4 DECISÃO Inicialmente, proceda a serventia à adequação da classe processual, da fase e do assunto no sistema PROJUDI, para que passe a constar “Cumprimento de Sentença ou Execução”, caso ainda não realizado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, vez que presentes os requisitos legais. Intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Ressalta-se que, caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, a parte impugnante deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, acompanhado da respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, havendo concordância aos cálculos em referência ou em caso de inércia da parte executada, mediante certidão nos autos, ficam desde já HOMOLOGADOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após, remetam-se os autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV – CCARPV para expedição do respectivo RPV. No caso de precatório, a serventia deverá expedir o requisitório. Havendo remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV e não sendo o caso de outras providências, determino o arquivamento provisório do feito. Havendo peticionamento ou evento subsequente, desarquivem-se os autos. Em caso de precatório, após o protocolo e o devido andamento administrativo para requisição do pagamento, tendo em vista a ausência de prejuízos para a parte exequente, determino o arquivamento dos autos, nos moldes da Nota Técnica 04/2023. Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV assine por ordem, quando necessário, os documentos para a expedição dos requisitórios. Eventualmente formulado e juntado respectivo contrato, defiro o pedido de decote dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), exclusivamente em alvará judicial, devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque, bem como a quantia destinada à parte autora. Comprovado o(s) depósito(s), expeça(m)-se alvará(s) em nome da parte autora e/ou seu procurador, caso conste na procuração outorga de poderes especiais para saque total dos valores depositados judicialmente com os seus respectivos acréscimos legais. Havendo pedido específico de levantamento por meio de transferência bancária, expeça-se alvará híbrido. Se necessário, intime-se. Quanto ao pedido de honorários advocatícios, indefiro-o, por ora, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, uma vez que, até o momento, não houve impugnação. Ressalva-se a apreciação da verba honorária caso apresentada e rejeitada eventual impugnação pelo executado, conforme o art. 85 do CPC e o Tema 1.190 do STJ. Ultimadas todas as providências acima e nada mais havendo, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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