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TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5851492-42.2026.8.09.0076 Polo ativo: Leonardo Icaro Cabral Modesto Polo passivo: Sul America Companhia De Seguro Saude DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LEONARDO ÍCARO CABRAL MODESTO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narra o autor que identificou, por meio de consulta ao sistema da SUSEP, a existência de seguros registrados em seu nome, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que não teve acesso às apólices nem foi informado sobre as respectivas condições, alegando, ainda, a ocorrência de descontos indevidos. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, bem como a gratuidade da justiça e a tramitação do feito sob segredo de justiça. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso, além da declaração de hipossuficiência, na qual o autor informa estar desempregado, foi juntada Carteira de Trabalho Digital atualizada, da qual se verifica que seu vínculo empregatício mais recente se encerrou em 26/06/2024, quando percebia salário contratual de R$ 1.600,00 mensais. Os elementos apresentados mostram-se suficientes, neste momento, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, DEFIRO ao autor a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. II. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e art. 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses legalmente previstas. No caso, a parte autora fundamenta o pedido genericamente na natureza sensível das informações constantes dos autos. Contudo, a demanda versa sobre suposta contratação não autorizada de seguros, não se verificando, por ora, circunstância enquadrável nas hipóteses do art. 189 do CPC que justifique a restrição integral de acesso aos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça. III. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter a adequada identificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedidos certos e determinados, o valor da causa e os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado determinar a emenda da inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido, conforme dispõe o art. 321 do CPC. No caso, a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. a) Polo passivo A ação foi proposta contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CNPJ nº 01.685.053/0001-56. Todavia, os documentos apresentados pelo próprio autor, extraídos do sistema da SUSEP, identificam como responsável pelas apólices a pessoa jurídica SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Com efeito, constam dos autos as apólices nº SUV62200825000563633 e nº SUV62200930000696252, ambas registradas em nome do autor e vinculadas à referida seguradora. Há, portanto, aparente divergência entre a pessoa jurídica demandada e aquela indicada nos documentos como responsável pelas relações securitárias questionadas. Deverá a parte autora, assim, esclarecer a legitimidade passiva da empresa indicada na inicial ou promover a correspondente retificação do polo passivo, com sua correta qualificação. b) Individualização das relações jurídicas impugnadas A narrativa menciona expressamente duas apólices distintas, porém o pedido final refere-se genericamente à declaração de inexistência da “relação jurídica” e ao “Seguro contratado indevidamente”. À luz dos arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC, deverá o autor esclarecer se pretende impugnar ambas as apólices, individualizando expressamente cada relação jurídica cuja inexistência pretende ver declarada. c) Alegados descontos e repetição do indébito Embora o autor afirme que sofreu “descontos indevidos” e que teria pago por seguro não contratado, não foram juntados extratos bancários, faturas, contracheques ou quaisquer documentos aptos a demonstrar a efetiva cobrança ou o pagamento de prêmio. Além disso, a própria inicial afirma que o autor desconhece o valor total pago e formula pedido de repetição de indébito em quantia a ser apurada posteriormente. Tratando-se de pretensão fundada em alegado pagamento indevido, mostra-se necessário delimitar os fatos que sustentam o pedido. Assim, deverá a parte autora informar por qual meio ocorreram as cobranças, indicando, na medida do possível, a instituição financeira, conta, cartão, folha de pagamento ou outro instrumento utilizado, bem como as datas e os valores dos descontos questionados, juntando os respectivos comprovantes. Deverá, ainda, esclarecer a qual das duas apólices cada cobrança se refere. Caso não tenha ocorrido qualquer pagamento, deverá a parte esclarecer expressamente tal circunstância e adequar o pedido de repetição do indébito. d) Alegação de venda casada A petição inicial sustenta a existência de “venda casada”, com fundamento no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, indicar qual outro produto ou serviço teria sido condicionado à contratação dos seguros. A narrativa, tal como apresentada, aproxima-se, em princípio, da hipótese prevista no art. 39, III, do CDC, relativa ao fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia. Deverá o autor, portanto, esclarecer em que consistiria concretamente a alegada venda casada, indicando o negócio principal ao qual os seguros teriam sido vinculados, ou adequar a narrativa fática à efetiva causa de pedir deduzida. e) Valor da causa A parte atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00, correspondente exclusivamente ao valor pretendido a título de danos morais. Entretanto, há também pedido de repetição do indébito. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos conteúdos econômicos. Assim, após a individualização dos alegados pagamentos, deverá o autor retificar o valor da causa, incluindo o montante correspondente ao pedido de repetição do indébito. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer a legitimidade passiva da empresa indicada na inicial ou retificar o polo passivo, diante da divergência entre a pessoa jurídica demandada e aquela indicada nas apólices; b) esclarecer se pretende impugnar ambas as apólices nº SUV62200825000563633 e nº SUV62200930000696252, individualizando os respectivos pedidos; c) indicar a origem, as datas e os valores dos alegados descontos, especificando o meio pelo qual foram realizados e juntando os respectivos comprovantes; d) esclarecer a qual apólice corresponde cada cobrança e, caso não tenha ocorrido pagamento de prêmio, adequar o pedido de repetição do indébito; e) esclarecer em que consistiria a alegada venda casada, indicando eventual produto ou serviço cuja contratação tenha sido condicionada aos seguros, ou adequar a narrativa à causa de pedir efetivamente sustentada; f) retificar o valor da causa, observando o disposto no art. 292, V e VI, do CPC. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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