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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5851260-28.2026.8.09.0012 Parte Autora: Jose Roberto De Oliveira Silva Parte Ré: Banco Mercantil Do Brasil Sa Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Necessário apreciar, desde já, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da matéria controvertida e da necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. A pretensão deduzida pelo autor envolve exclusão do valor relativo ao seguro prestamista do montante financiado e da consequente restituição, em dobro, dos valores que sustenta terem sido pagos indevidamente. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão tal como formulada, não bastaria reconhecer, em abstrato, eventual irregularidade na contratação do seguro, sendo necessário apurar os reflexos concretos dessas alterações sobre a relação contratual, com o recálculo das parcelas, dos valores efetivamente pagos e do eventual indébito daí decorrente Com efeito, para se alcançar o resultado pretendido pelo autor, mostra-se necessário verificar a metodologia empregada na elaboração dos cálculos apresentados, os efeitos da exclusão do seguro prestamista do valor financiado e, por consequência, o efetivo montante eventualmente pago a maior. Assim, tenho que a adequada apreciação da controvérsia demanda análise técnica especializada, mediante perícia contábil, providência incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95, que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, circunstância que afasta a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Pondero, ainda, que a aferição da complexidade da causa deve considerar a natureza da prova necessária ao deslinde da controvérsia, e não apenas o direito material discutido entre as partes, conforme dispõe o Enunciado n.º 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Logo, tenho que a presente demanda ostenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que sua adequada apreciação está condicionada à realização de prova pericial contábil, providência que, como dito, é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei n.º 9.099/95. ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de incompetência arguida pela requerida e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 004
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