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TJGO · Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5850771-13.2025.8.09.0113 Parte autora: Erica Leite De Morais Santos Silva Parte ré: Municipio De Niquelandia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido (mov. 58) e requerendo, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais determinados pela Turma Recursal. Devidamente intimado, o Município de Niquelândia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 67, sustentando excesso de execução e apresentando cálculo do valor que reputava correto. A parte exequente manifestou-se no mov. 71, pugnando pela rejeição da insurgência. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para apuração do montante devido segundo os parâmetros fixados no título executivo. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos no mov. 73, apurando o valor bruto da condenação em R$ 101.528,35, com as respectivas deduções legais. Intimadas as partes para manifestação, a exequente concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria e requereu sua homologação, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais (mov. 78). O Município de Niquelândia, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 80). É o breve relatório. Decido. A controvérsia instaurada pela impugnação refere-se ao montante devido em cumprimento do título judicial. Em razão da divergência entre as partes, a apuração do crédito foi submetida à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses dos litigantes, que procedeu à elaboração da conta segundo os parâmetros definidos no título executivo. Após a apresentação dos cálculos, foi assegurado o contraditório, tendo a exequente manifestado concordância expressa, enquanto o executado, embora regularmente intimado, permaneceu inerte. Não se verifica, ademais, erro material ou desconformidade entre a conta oficial e os parâmetros fixados no título executivo que justifique sua alteração. Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Niquelândia no mov. 67 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no mov. 73, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da decisão monocrática proferida no mov. 46, o Município recorrente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação foi expressamente diferida para o Juízo de origem após a liquidação da sentença, observados os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor apurado em liquidação e os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalto que a verba ora arbitrada decorre da sucumbência recursal, não se confundindo com honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, estes últimos incabíveis no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já consignado na decisão do mov. 61. Do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública Embora o montante apurado em liquidação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, tal circunstância não acarreta incompetência superveniente deste Juízo. A competência é aferida no momento do ajuizamento da demanda, ocasião em que foi atribuído à causa o valor de R$ 73.390,59, dentro do limite legal então aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O posterior acréscimo do crédito decorrente dos consectários legais e das parcelas vencidas no curso da demanda não altera a competência regularmente fixada, tampouco exige renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos para que o crédito seja integralmente satisfeito pela via do precatório. A própria Contadoria consignou que os consectários legais e as parcelas vencidas durante o processo não afastam a competência do Juizado nem exigem renúncia ao excedente quando o pagamento ocorrer mediante precatório. Permanece, portanto, íntegra a competência deste Juizado para o cumprimento integral do título judicial. Providências Remetam-se novamente os autos à Central Única de Contadores, para inclusão da verba honorária ora fixada e individualização dos respectivos créditos. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se a parte exequente e o titular dos honorários sucumbenciais para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem, individualmente, eventual interesse em renunciar ao montante de seus respectivos créditos que exceder o limite estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.281/2010, para fins de recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ficando consignado que, ausente renúncia e ultrapassado o teto legal, o respectivo crédito será satisfeito mediante precatório. A renúncia deverá ser expressa e restringir-se ao crédito de seu respectivo titular, não produzindo efeitos sobre o crédito pertencente ao outro beneficiário. Preclusa esta decisão e decorrido o prazo acima, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, observados os valores homologados, as deduções legais e as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Deverá ser obedecido o limite legal para o respectivo ente público, observando-se, para a expedição de RPV contra o Município de Niquelândia, o teto estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.281/2010, que define como pequeno valor aquele correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Caso o crédito de cada beneficiário ultrapasse o limite estabelecido para pagamento independentemente de precatório, o pagamento deverá ocorrer mediante precatório, facultada ao respectivo titular a renúncia ao valor excedente para recebimento do saldo por RPV, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei n.º 12.153/2009. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser expedida requisição autônoma em favor de seu titular, por se tratar de verba de natureza alimentar e de crédito autônomo em relação ao principal. Assim, se o crédito honorário estiver dentro do limite estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.281/2010, expeça-se RPV; se superior, expeça-se RPV caso haja renúncia expressa ao excedente ou, inexistindo renúncia, Precatório. Quanto ao crédito principal, observe-se a mesma sistemática, expedindo-se RPV em caso de enquadramento no teto legal ou de expressa renúncia ao excedente; caso contrário, Precatório. Ato contínuo, adotem-se as providências necessárias à expedição das respectivas requisições, inclusive remessa à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, no que couber. Observe-se, ainda, eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato e formulado o requerimento em tempo oportuno. Com a informação dos depósitos, expeçam-se os alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, certificando-se de que possui poderes especiais para o recebimento das respectivas importâncias. Intimem-se para levantamento dos alvarás. Caso haja requerimento de alvará de transferência de valores, desde já o indefiro, pois a transferência de valores somente deve ser admitida em situações excepcionais, o que não vislumbro no caso em tela. Após, arquivem-se os autos, com base na Nota Técnica n. 4/2023 constantes nos autos do PROAD n. 202311000462837. Expedidos os alvarás, conclusos para sentença (artigo 925 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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