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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho
HABEAS CORPUS Nº 5849840-24.2026.8.09.0000 – SEGREDO DE JUSTIÇA COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE LUZIA ANNE DOS SANTOS PACIENTE C.H.T. RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DECISÃO Trata-se de expediente autuado como HABEAS CORPUS, a partir de petição protocolizada pela advogada Luzia Anne dos Santos, em benefício de C.H.T., durante o plantão judiciário de segundo grau em 07.09.2026. Na manifestação inaugural (evento 1), a subscritora reporta-se expressamente ao Habeas Corpus nº 5778615-82.2026.8.09.0051, anteriormente julgado por esta 1ª Câmara Criminal, no qual a ordem foi parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica, ficando determinada sua colocação em liberdade após a instalação do equipamento. Aduz que a monitoração eletrônica já havia sido efetivamente instalada e, sustentando que o paciente permanecia recolhido, postulou o imediato cumprimento do acórdão e a consequente efetivação da ordem de soltura. O eminente Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, compreendendo tratar-se de nova impetração em que figuraria este Relator como autoridade coatora, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este subscritor, sem prejuízo de eventual encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (evento 5). Redistribuído o feito, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo à deliberação. O exame detido da manifestação que deu origem a estes autos revela que, materialmente, não houve nova impetração de habeas corpus. Com efeito, a petição de 07.09.2026 não deduz nova causa de pedir, não impugna pronunciamento jurisdicional superveniente, não atribui a este Relator a prática de ato coator e tampouco pretende rediscutir a legalidade da prisão preventiva já examinada pela 1ª Câmara Criminal. Ao revés, a própria defesa consignou expressamente que não pretendia rediscutir o mérito da decisão nem formular novo pedido de liberdade, buscando tão somente o cumprimento da determinação já proferida no Habeas Corpus nº 5778615-82.2026.8.09.0051, diante da notícia de implementação da monitoração eletrônica. Cuida-se, portanto, de petição incidental de cumprimento do acórdão, que deveria ter sido apresentada nos autos da ação mandamental originária, e não de nova ação constitucional autônoma. A circunstância de a manifestação ter sido cadastrada e distribuída sob a classe processual de habeas corpus não altera sua natureza jurídica, que deve ser extraída do conteúdo e da finalidade efetivamente perseguidos pela parte, e não da rubrica atribuída administrativamente ao expediente. A documentação dos autos originários, ademais, confirma essa compreensão. No Habeas Corpus nº 5778615-82.2026.8.09.0051, esta 1ª Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente, cumulativamente, por monitoração eletrônica e demais medidas cautelares e protetivas, determinando expressamente que, instalado o equipamento de monitoração, fosse expedido alvará de soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso. O respectivo alvará foi efetivamente expedido em 04.09.2026 (evento 36 dos autos originários) e encaminhado à Administração Penitenciária, que registrou inexistirem outros óbices à colocação do paciente em liberdade, ressalvada a condição relativa à instalação do equipamento. Na sequência, a Seção Integrada de Monitoração Eletrônica – SIME comunicou formalmente, no evento 43 daqueles autos, que C.H.T. se encontra ativo no Programa de Monitoração Eletrônica desde 05.09.2026, constando igualmente termo de instalação e ativação do equipamento naquela mesma data. Desse modo, o requerimento apresentado durante o plantão dizia respeito exclusivamente à efetivação material de comando já emanado desta Câmara, inexistindo novo ato coator praticado por este Relator e, consequentemente, qualquer questão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, apenas a regularização da autuação, com o processamento do requerimento no feito ao qual efetivamente pertence, sem instauração de nova relação processual mandamental. Ante o exposto, reconheço que a petição que deu origem aos presentes autos possui natureza meramente incidental ao Habeas Corpus nº 5778615-82.2026.8.09.0051 e que, portanto, não houve impetração de nova ação constitucional. Em consequência, determino à Secretaria que: (1º) traslade-se imediatamente para o Habeas Corpus nº 5778615-82.2026.8.09.0051 a petição que deu origem aos presentes autos e, dentre os documentos que a instruem, aqueles que eventualmente ainda não constem do feito originário, certificando-se em ambos; (2º) nos autos originários, certifique-se, com urgência, se já ocorreu a efetiva colocação de C.H.T. em liberdade; (3º) caso ainda permaneça recolhido exclusivamente em razão da prisão preventiva substituída pelo acórdão desta Câmara, promova-se o imediato cumprimento do alvará de soltura já expedido, salvo se por outro motivo estiver preso, uma vez documentalmente comprovada a instalação e ativação da monitoração eletrônica desde 05.09.2026, adotando-se, inclusive mediante contato direto com a Central de Alvarás e a Seção Integrada de Monitoração Eletrônica, as providências necessárias à efetiva e imediata implementação da ordem, com posterior certificação; e (4º) efetivado o traslado, proceda-se à baixa da presente autuação, por indevida formação de processo autônomo, sem exame de mérito de habeas corpus, uma vez inexistente nova ação mandamental. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 6/RQ
TJGO · PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho HABEAS CORPUS Nº 5849840-24.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA Plantão das Câmaras Criminais do TJ/GO Impetrante: LUZIA ANNE DOS SANTOS Paciente: CARLOS HENRIQUE TIRABOSCHI Impetrado : DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1ª Câmara Criminal Plantonista: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DECISÃO 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Luzia Anne dos Santos em favor de CARLOS HENRIQUE TIRABOSCHI, na qual aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 5778615-82.2026.8.09.0051. 1.1 A impetrante narra que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu parcialmente a ordem no referido habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, entre elas a monitoração eletrônica. Afirma que a expedição do alvará de soltura foi condicionada à prévia instalação do equipamento de monitoramento. 1.1.1 Sustenta que a unidade prisional cumpriu a determinação e instalou a tornozeleira eletrônica no paciente, satisfazendo integralmente a condição imposta no acórdão. 1.1.2 Argumenta que, apesar do cumprimento da condição, CARLOS HENRIQUE TIRABOSCHI permanece recolhido na unidade prisional, aguardando exclusivamente a expedição do alvará de soltura, o que caracteriza constrangimento ilegal. 1.1.3 Defende que a demora na expedição do alvará prolonga indevidamente a restrição de liberdade e impede a efetividade da decisão colegiada, especialmente por se tratar de período de feriado prolongado, o que exige apreciação imediata pelo Plantão Judiciário. 1.1.4 Ressalta que a petição não visa rediscutir o mérito da decisão anterior, mas busca apenas o cumprimento da determinação já proferida por este Tribunal. 1.1.5 Ao final, requer a apreciação imediata do pedido para que seja reconhecido o cumprimento da condição estabelecida e, em consequência, seja imediatamente expedido o alvará de soltura em favor do paciente, com seu encaminhamento à unidade prisional e a manutenção das demais medidas cautelares e protetivas impostas. 1.2 A inicial veio instruída com documentos. 1.3 É o Relatório. DECIDO: 2. A Constituição Federal estabelece que compete originariamente ao STJ processar e julgar os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ou ministro de Estado, ou quando a autoridade coatora for desembargador de Tribunal de Justiça dos Estados. 2.1 Não obstante, em consulta aos autos nº 5778615-82.2026.8.09.0051, infere-se que o habeas corpus anteriormente impetrado por LUZIA ANNE DOS SANTOS em benefício do paciente CARLOS HENRIQUE TIRABOSCHI, foi julgado no dia 04.09.2026 (mov. 32). 3. Diante da flagrante incompetência absoluta das Câmaras Criminais para conhecer deste habeas corpus para o julgamento da matéria, declino da competência e em estrita observância aos princípios da celeridade processual, da economia dos atos e da proteção à liberdade de locomoção, determino a remessa do feito ao eminente Desembargador Itaney Francisco Campos, nos termos do artigo 21, b, do RITJGO, sem prejuízo de posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, caso assim entenda aquele julgador. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator Plantonista (documento datado e assinado eletronicamente) (7)
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