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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5849813-05.2026.8.09.0012 Parte Autora:Bento Lima Monteiro Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Não havendo pedido liminar, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, recebo a inicial. Logo, nos termos dos Arts. 2º, 5º, 13, 18 e 30, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visando maior celeridade e economia processuais, cite-se (em) a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com igual prazo, intime-se a defesa para impugnação, caso queira. Ressalvado interesse de qualquer das partes fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, prevista Arts.21/22, lei ut supra. Se houver interesse na sua realização, deverão as partes manifestar até à contestação. Na hipótese de designação o ato será realizado preferencialmente na forma telepresencial, exceto manifestação diversa de qualquer das partes, que poderão optar pela modalidade híbrida ou presencial. De igual modo, no caso de audiência de instrução e julgamento, Art. 33, da lei já citada, qualquer das partes poderá optar pela modalidade que lhe aprouver, indicando minuciosamente as provas que pretendem produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas, apontando os fatos que pretende provar, comparecendo com suas testemunhas, se for o caso, procedendo a Secretaria as intimações necessárias. Frisa-se que, requerimentos genéricos não serão aceitos, e o silêncio das partes será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento e desejo de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC). Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/3931464899 ID da reunião: 393 146 4899 Intimem-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 029 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5849813-05.2026.8.09.0012 Parte Autora:Bento Lima Monteiro Parte Ré: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Não havendo pedido liminar, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, recebo a inicial. Logo, nos termos dos Arts. 2º, 5º, 13, 18 e 30, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visando maior celeridade e economia processuais, cite-se (em) a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com igual prazo, intime-se a defesa para impugnação, caso queira. Ressalvado interesse de qualquer das partes fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, prevista Arts.21/22, lei ut supra. Se houver interesse na sua realização, deverão as partes manifestar até à contestação. Na hipótese de designação o ato será realizado preferencialmente na forma telepresencial, exceto manifestação diversa de qualquer das partes, que poderão optar pela modalidade híbrida ou presencial. De igual modo, no caso de audiência de instrução e julgamento, Art. 33, da lei já citada, qualquer das partes poderá optar pela modalidade que lhe aprouver, indicando minuciosamente as provas que pretendem produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas, apontando os fatos que pretende provar, comparecendo com suas testemunhas, se for o caso, procedendo a Secretaria as intimações necessárias. Frisa-se que, requerimentos genéricos não serão aceitos, e o silêncio das partes será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento e desejo de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC). Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/3931464899 ID da reunião: 393 146 4899 Intimem-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 029 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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