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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5849587-16.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jhonathan Da Silva Nunes Polo Passivo: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por JHONATHAN DA SILVA NUNES, devidamente qualificado nos autos. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou os documentos em mov. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da leitura da inicial constata-se que a requerente não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação. Acerca dos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 321, dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que o comprovante de endereço juntado (mov. 1, arq. 4) encontra-se em nome de terceiro. Além disso, nota-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, caberá à parte autora juntar aos autos a respectiva guia de custas (não pagas), para além de outros documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência para arcar com as custas do processo, como a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, entre outros documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada, para comprovar a residência no local indicado na inicial, mediante declaração dos proprietários, contrato de locação ou documento hábil, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse. Providências necessárias. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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