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TJGO · Caçu - Juizado Especial Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1.650, Bairro Morada dos Sonhos – Caçu/GO com CEP: 75813000 Fones (64) 3656-1142 e 3656-1824 Email: comarcadecacu@tjgo.jus.br Autos nº 5848655-19.2025.8.09.0021 Polo Ativo: Kaio Alessandro Magossi Moreira Polo Passivo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/a DECISÃO Recebo o presente cumprimento de sentença e determino que a escrivania altere a atual classe dos autos no PROJUDI. Diante da solicitação de cumprimento de sentença pela parte exequente de processo em andamento, deverá haver junto ao pedido a planilha atualizada do débito. Não havendo tal planilha, a parte deverá ser intimada para juntar em 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Não juntada a planilha, certifique-se o cartório, e arquivem-se nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Apresentada a planilha, a parte devedora deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação decorrente do título judicial, depositando em juízo o valor do débito, sob pena de tal valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15, acrescentado pela Lei 11.232/05. Não havendo pagamento pelo devedor, fica desde já autorizada, diante do requerimento do autor e apresentação de planilha atualizada, a realização de penhora on line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a priori, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011; observado o disposto no artigo 854 do CPC/2015. Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intimem-se o executado para: I- manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora; II- não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias). Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05) dias para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte autora, para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo apresentação de bens passíveis de penhora, desde já, certifique-se e arquive-se, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Se houver apresentação de bens livres e desembaraçados e que estejam dentro da alçada dos Juizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Do retorno, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de arquivamento, havendo pedido da parte autora, desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade de o exequente proceder à inscrição do nome daquele em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade desse, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Em caso de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, para o registro do nome da parte devedora no rol de inadimplentes, fica, desde já, autorizada a exclusão pela parte autora, sem necessidade de ofício deste Juizado. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
TJGO · Caçu - Juizado Especial Cível · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1.650, Bairro Morada dos Sonhos – Caçu/GO com CEP: 75813000 Fones (64) 3656-1142 e 3656-1824 Email: comarcadecacu@tjgo.jus.br Autos nº 5848655-19.2025.8.09.0021 Polo Ativo: Kaio Alessandro Magossi Moreira Polo Passivo: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/a DECISÃO Recebo o presente cumprimento de sentença e determino que a escrivania altere a atual classe dos autos no PROJUDI. Diante da solicitação de cumprimento de sentença pela parte exequente de processo em andamento, deverá haver junto ao pedido a planilha atualizada do débito. Não havendo tal planilha, a parte deverá ser intimada para juntar em 5 (cinco) dias sob pena de extinção. Não juntada a planilha, certifique-se o cartório, e arquivem-se nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Apresentada a planilha, a parte devedora deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação decorrente do título judicial, depositando em juízo o valor do débito, sob pena de tal valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15, acrescentado pela Lei 11.232/05. Não havendo pagamento pelo devedor, fica desde já autorizada, diante do requerimento do autor e apresentação de planilha atualizada, a realização de penhora on line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a priori, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011; observado o disposto no artigo 854 do CPC/2015. Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intimem-se o executado para: I- manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora; II- não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias). Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05) dias para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação. Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte autora, para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo apresentação de bens passíveis de penhora, desde já, certifique-se e arquive-se, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Se houver apresentação de bens livres e desembaraçados e que estejam dentro da alçada dos Juizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Do retorno, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de arquivamento, havendo pedido da parte autora, desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade de o exequente proceder à inscrição do nome daquele em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade desse, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Em caso de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, para o registro do nome da parte devedora no rol de inadimplentes, fica, desde já, autorizada a exclusão pela parte autora, sem necessidade de ofício deste Juizado. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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