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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5848012-34.2026.8.09.0051 Promovente (s): Ezequiel Felipe Moreira Rezende CPF/CNPJ: 701.019.241-35) Endereço: Rua SC 20, Lt.5 Qd.5 Residencial Jardim Helou, Goiânia, Goiás, CEP:74470710, 00, QD 04 LT 02, RESIDENCIAL JARDIM HELOU, GOIÂNIA, GO, 74470720 Promovido: Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 01310916 DECISÃO INICIAL Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço. A parte autora alega, em sua inicial, que sofreu recusas injustificadas ao buscar crédito no mercado e constatou que a requerida incluiu restrição em seu nome no sistema SCR/SISBACEN , no campo "vencido" no valor de R$ 294,09. Sustenta a ilicitude da conduta por ausência de prévia notificação, violando o CDC e normativas do Banco Central, o que gerou restrição indevida ao seu crédito e abalo moral. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do apontamento restritivo vinculado ao seu nome no SISBACEN/SCR, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.300,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou satisfatoriamente demonstrada nesta fase de cognição sumária, pois os registros constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) decorrem de dever regulatório das instituições financeiras, demandando dilação probatória e o contraditório para averiguar a higidez da relação contratual e a eventual exigibilidade do débito ou ausência de notificação. Além disso, o perigo de dano (periculum in mora) não restou concretamente configurado, tendo em vista que a restrição apontada data de períodos anteriores sem demonstração de urgência contemporânea inadiável ou perecimento de direito que inviabilize aguardar a regular instrução processual. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, desde já fica DEFERIDA, caso haja pedido nesse sentido e na fase processual adequada, a realização unificada de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (dados cadastrais), que constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, com realização de pesquisas de endereço exclusivamente por meio desses sistemas, para fins de esgotamento dos meios necessários de localização da parte. Ficam INDEFERIDAS a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas. Por fim, fica também desde já DEFERIDA a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Portaria 444/2025. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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