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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 DESPACHO Em análise aos presentes autos, verifica-se que a parte promovente declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, não apresentou documentação suficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência. A Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disciplina que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Em prisma não diverso é a jurisprudência, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II. Se a parte impetrante/agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5595902-11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).". Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos documentação idônea (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, contracheques e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses), para comprovar sua insuficiência financeira. Deverá, ainda, juntar a guia de custas para poder aferir se o valor desta pode ser suportado. Importante frisar que a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. A oportunidade, advirta-lhe que em caso de inércia ou ausência de algum dos documentos a assistência judiciária gratuita será indeferida. No caso da juntada de declaração de bens e rendas integral, já autorizo a 5ª UPJ das Varas Cíveis a proceder às alterações necessárias para que os autos tramitem em segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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